Regulamento Municipal de Taxas de Angra do Heroísmo

Regulamento n.º 19/2023, de 19 de dezembro

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

No respeito pelo estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual, o presente regulamento fixa as taxas a cobrar pela prestação de serviços públicos, pelo uso de bens do domínio público e privado municipal e pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades, bem como a liquidação, cobrança e pagamento das mesmas taxas.

Artigo 2.º
Incidência objetiva

As taxas previstas no Anexo I constituem tributos fixados no âmbito das atribuições do Município de Angra do Heroísmo, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que traduzem o custo da atividade pública municipal e incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes âmbitos:

  • a) Na prestação concreta de um serviço público;
  • b) Na utilização privada de bens do domínio público ou privado municipal;
  • c) Na remoção de obstáculos jurídicos a atividades dos particulares.

Artigo 3.º
Incidência subjetiva

  1. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento é o Município de Angra do Heroísmo.
  2. São sujeitos passivos da referida relação jurídico-tributária as pessoas físicas ou coletivas, de natureza pública ou privada, bem como quaisquer outras entidades a elas legalmente equiparadas, que sejam a qualquer título destinatários das prestações previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º
Definições

  1. Para aplicação do presente regulamento entende-se por:
    • a) «Associação juvenil» – as instituições inscritas no Registo Açoriano de Associações de Juventude a que se refere o artigo 80.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho;
    • b) «Autoabastecimento alimentar» – as atividades de produção e comercialização de produtos alimentares com origem na ilha Terceira, oriundos do próprio produtor ou comercializador ou de produtores associados;
    • c) «Casal jovem» – os casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos e cujo somatório de idades não ultrapasse os 70 anos;
    • d) «Festividade tradicional» – uma festividade estritamente sem fins lucrativos e necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se realiza, organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade, com lugar em data fixa e que se realize há pelo menos 15 anos consecutivos;
    • e) «Instituição particular de solidariedade social» – as instituições sem fins lucrativos e de caráter social que como tal estejam legalmente classificadas;
    • f) «Jovem» – uma pessoa singular cuja idade seja igual ou inferior a 35 anos;
    • g) «Organizações não-governamentais de ambiente» – as entidades a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que se encontrem inscritas no registo regional de organizações não-governamentais de ambiente a que se refere aquele diploma;
    • h) «Pessoa com deficiência» – aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica suscetível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;
    • i) «Primeira habitação» – o imóvel que corresponda à residência fiscal do beneficiário;
    • j) «Resíduo de construção e demolição» – o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
    • k) «Tourada à corda tradicional» – as que como tal sejam classificadas pela regulamentação regional aplicável.

Artigo 5.º
Normas gerais de fixação das taxas e preços municipais

  1. As taxas a aplicar pelo Município de Angra do Heroísmo constam da tabela inserta no Anexo I ao presente regulamento, do qual que é parte integrante, e estão subordinadas ao estatuído no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
  2. As taxas e preços devidas pela prestação de serviços no âmbito do abastecimento de água para consumo humano e para uso agropecuário, industrial e comercial, do saneamento e da recolha de resíduos pelos Serviços Municipalizados são fixados por deliberação da Câmara Municipal.
  3. As taxas a cobrar pela prestação de serviços de controlo metrológico e atividades conexas são fixadas por deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta os preços fixados pela entidade com competência legal para esse fim.
  4. Sempre que haja lugar a vistorias de qualquer natureza, determinadas por imposição legal ou por solicitação do interessado, há lugar ao pagamento da respetiva taxa, nos termos fixados no anexo I.
  5. Caso o adquirente pretenda manter a ocupação, as transmissões dos bens que se encontrem a ocupar espaço do domínio municipal dependem de autorização do Presidente da Câmara.
  6. A utilização de espaços do domínio público ou privado do Município implica sempre o dever de reposição da situação inicial após o termo da utilização e a obrigação de manter a limpeza e higiene do espaço, incluindo a recolha e encaminhamento para destino final adequado de quaisquer resíduos produzidos.
  7. No cálculo dos valores devidos pela aplicação da taxa de publicidade são seguidos os seguintes princípios:
    • a) As taxas são devidas ainda que as mensagens publicitárias se encontrem afixadas em espaços interiores;
    • b) Todos os dispositivos utilizados para a emissão de mensagens publicitárias são considerados como fazendo parte integrante das mesmas;
    • c) As licenças respeitantes à utilização de mensagens publicitárias fixas são concedidas apenas para o local requerido;
    • d) Pode ser utilizado mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar;
    • e) Nas mensagens publicitárias volumétricas a medição faz-se pela superfície exterior.
  8. Quando não esteja expressamente fixado, o deferimento tácito de qualquer requerimento, nomeadamente em matéria de urbanização e edificação, importa na cobrança da taxa correspondente ao respetivo licenciamento ou ato expresso.
  9. As taxas respeitantes a licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios e as taxas de armazenagem são calculadas em função da capacidade total do parque.

Artigo 6.º
Isenções e reduções genéricas

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, estão isentas do pagamento de taxas, exclusivamente quando no exercício de atividades sem fins lucrativos e no estrito âmbito das respetivas competências legais e estatutárias, as seguintes entidades:
    • a) As juntas de freguesia do Concelho de Angra do Heroísmo;
    • b) As entidades municipais e intermunicipais detidas no todo ou em parte pelo Município de Angra do Heroísmo;
    • c) As instituições particulares de solidariedade social e santas casas da misericórdia com sede no concelho de Angra do Heroísmo;
    • d) A Associação Humanitária Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo;
    • e) A delegação da Cruz Vermelha Portuguesa em Angra do Heroísmo;
    • f) As associações de estudantes e as associações juvenis com sede no concelho de Angra do Heroísmo;
    • g) As associações e organizações não-governamentais de ambiente.
  2. A Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, exclusivamente quando no exercício de atividades sem fins lucrativos e no estrito âmbito das respetivas competências legais e estatutárias, entidades que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:
    • a) Autarquias, associações intermunicipais e outras entidades do foro autárquico;
    • b) Pessoas coletivas de direito público sem fins lucrativos ou de utilidade pública legalmente reconhecida;
    • c) Associações privadas sem fins lucrativos e instituições particulares de solidariedade social;
    • d) Independentemente da natureza da entidade promotora, a realização de atividades de marcado interesse público.
  3. As isenções e reduções previstas nos números anteriores não se aplicam a taxas que sejam devidas pela realização de touradas e outras formas de manifestação taurina nem aos valores que correspondam à participação de terceiros nos valores que seriam cobrados em caso de não isenção ou redução.
  4. As isenções e reduções previstas nos números anteriores não dispensam a emissão do alvará quando legalmente exigido.

Artigo 7.º
Isenções e reduções em matéria de urbanismo

  1. A Câmara Municipal pode conceder a isenção, no todo ou em parte, do pagamento das taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia e autorização respeitantes à realização de operações urbanísticas relativas a:
    • a) Fogos destinados a habitação social;
    • b) Correção de dissonâncias arquitetónicas em imóveis classificados como de interesse público ou de interesse municipal e em edificações localizadas na Zona Classificada de Angra do Heroísmo e nas respetivas zonas de proteção;
    • c) Operações urbanísticas integradas em programas de reabilitação ou revitalização urbana da iniciativa governamental ou autárquica;
    • d) Operações urbanísticas que visem exclusivamente a eliminação de barreiras arquitetónicas ao acesso de pessoas com mobilidade reduzida executados em cumprimento do disposto no regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;
    • e) Operações urbanísticas que visem exclusivamente o aumento da mobilidade quando requeridas por pessoas com deficiência, legalmente certificada, com residência e domicílio fiscal comprovados no imóvel objeto da intervenção;
    • f) Operações urbanísticas que visem exclusivamente o aumento da mobilidade quando requeridas por cidadãos com mais de 65 anos de idade, com mobilidade reduzida, devidamente comprovada mediante a apresentação de atestado médico;
    • g) Operações urbanísticas que visem exclusivamente a melhoria do desempenho energético dos edifícios ou o aproveitamento de energias renováveis em edifícios habitacionais ou destinados a serviços;
    • h) Operações urbanísticas que visem a eliminação da infestação por térmitas, quando o requerente faça prova da situação de infestação através da apresentação de certificado de inspeção à infestação por térmitas (CIIT) emitido por perito certificado nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
  2. As taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia e autorização respeitantes à realização de operações urbanísticas que contemplem, comprovadamente, a implementação de sistemas de aproveitamento de águas residuais são reduzidas em 25%.
  3. As isenções e reduções previstas nos números anteriores não dispensam a emissão do alvará quando legalmente exigido.

Artigo 8.º
Redução de taxas e de preços para bombeiros voluntários

  1. Os membros do corpo ativo de bombeiros voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo encontram-se isentos do pagamento das taxas, previstas na tabela do Anexo I, referentes a operações urbanísticas relacionadas com a habitação própria e permanente, bem como dos preços respeitantes à utilização dos equipamentos desportivos municipais previstos na mesma tabela.
  2. As isenções previstas no número anterior aplicam-se aos bombeiros voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a) Ter residência fiscal no Concelho de Angra do Heroísmo e, no caso das taxas urbanísticas, ser o proprietário do imóvel;
    • b) Estar integrado como bombeiro voluntário no quadro ativo do corpo de bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo com, pelo menos, dois anos de atividade;
    • c) Estar em atividade ou em inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções.
  3. Quando satisfação o disposto no número anterior, os bombeiros voluntários beneficiam ainda de uma redução tarifária no fornecimento de água para consumo humano, nos termos estabelecidos no respetivo tarifário, exclusivamente para o contrato de que sejam titulares e corresponda à sua primeira habitação.

Artigo 9.º
Reduções e isenções para jovens e casais jovens

  1. As taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia e autorização respeitantes à realização de operações urbanísticas em primeira habitação cujo proprietário do imóvel, à data do requerimento inicial, seja um jovem ou casal jovem beneficiam de uma redução de 50% em relação aos valores constantes do Anexo I.
  2. Estão isentos das taxas referidas no número anterior as operações de reabilitação e reconstrução em primeira habitação cujo proprietário do imóvel, à data do requerimento inicial, seja um jovem ou casal jovem, quando o ano de construção do imóvel a reabilitar ou reconstruir seja, comprovadamente, anterior ou igual a 1990.
  3. O regime tarifário aplicável ao abastecimento de água para consumo humano e recolha de resíduos inclui uma bonificação para agregados familiares que incluam mais de dois jovens com idade igual ou inferior a 18 anos.

Artigo 10.º
Gestão de resíduos de construção e demolição

  1. Como garantia do correto encaminhamento dos resíduos de construção e demolição, com o levantamento do alvará da licença de obra, de comunicação prévia ou, no caso de obras isentas de controlo prévio, da prestação da informação sobre o início dos trabalhos, é depositada uma caução no valor de 0,5% do valor estimado da obra, com um mínimo de €100,00.
  2. Quando o valor a depositar for superior a € 500,00, pode a caução ser substituída por garantia bancária, prestada a favor do Município, com o valor correspondente.
  3. O valor da caução é restituído com a emissão da autorização de utilização do imóvel quando se tenham verificado concomitantemente as seguintes condições:
    • a) Durante a realização da obra não tenha sido detetada qualquer violação das normas legais e regulamentares aplicáveis à gestão dos resíduos da obra;
    • b) Aquando da vistoria final à obra, o imóvel se encontre limpo e livre de resíduos;
    • c) O proprietário ou o empreiteiro apresente documentação comprovativa da entrega dos resíduos de construção e demolição a entidade legalmente habilitada para a sua gestão, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, ou declaração do empreiteiro de que os mesmos foram reutilizados em obra.

Artigo 11.º
Isenções e reduções em matéria de publicidade

  1. As iniciativas empresariais desenvolvidas por jovens empreendedores, como tal classificados nos termos da regulamentação regional, estão isentas do pagamento das taxas de publicidade durante o primeiro ano de atividade, beneficiando de uma redução de 50% no seu valor durante os primeiros 4 anos subsequentes ao primeiro, exceto se entretanto atingirem um volume de negócios superior a € 100 000,00/ano.
  2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a sua titularidade, que tenham beneficiado de programas de revitalização do comércio tradicional de iniciativa governamental ou autárquica, contando-se os períodos de isenção e redução a partir da data de concessão do incentivo ou da data que esteja para tal contratualmente fixada.
  3. Estão igualmente isentas de taxas em matéria de publicidade as iniciativas integradas em festividades tradicionais, de cariz religioso ou profano.
  4. Estão ainda isentas do pagamento das taxas de publicidade:
    • a) Mensagens que resultem de imposição legal, nomeadamente, as destinadas à identificação e localização de farmácias ou serviços de saúde;
    • b) As mensagens de caráter político-partidário e sindical;
    • c) Mensagens respeitantes a serviços de transportes coletivos de passageiros;
    • d) Indicação de marcas, preços ou qualidade nos artigos destinados a venda;
    • e) Designação de firmas ou instituições, e respetivos logótipos, endereços e contactos, em veículos pertencentes às mesmas.

Artigo 12.º
Primeira instalação de comerciantes e empresas inovadoras

  1. Sem prejuízo das isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, os empresários com idade até 35 anos, à data da instalação, beneficiam da isenção total de taxas e rendas durante o primeiro ano de instalação no mercado municipal quando cumpram concomitantemente as seguintes condições:
    • a) Seja a primeira instalação no mercado municipal;
    • b) A empresa se dedique ao ramo alimentar, florista e comércio de plantas e sementes, criação e comércio de animais de companhia, artesanato ou serviços de sapateiro, costureiro e outros serviços pessoais similares;
    • c) Tenha a situação fiscal e contributiva para o regime de segurança social regularizadas.
  2. Os empresários que gozem da isenção estabelecida no número anterior beneficiam de uma redução de 50% nas taxas e rendas durante os quatro anos subsequentes à primeira instalação desde que mantenham a atividade inicial e cumpram a condição estabelecida na alínea c) daquele número.
  3. No ano de arranque da atividade, a Câmara Municipal, por deliberação, pode conceder a isenção total ou parcial de taxas municipais de qualquer natureza às iniciativas empresariais que comprovem enquadrar-se em pelo menos uma das seguintes categorias:
    • a) Tenham beneficiado de programas de fomento do empreendedorismo de iniciativa governamental ou autárquica;
    • b) Exerçam uma atividade diretamente ligada ao autoabastecimento alimentar ou contribuam de forma clara para a substituição de importações;
    • c) Estejam integradas em setores ligados à criatividade, inovação e ao conhecimento, nomeadamente as que derivem de processos de investigação e desenvolvimento desenvolvidos no Campus de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores;
    • d) Estejam instaladas no Parque Tecnológico da Terceira.
  4. A deliberação referida no número anterior pode ainda conceder uma isenção de até 50% das mesmas taxas durante os quatro anos subsequentes desde que seja mantida a atividade inicial e cumprida a condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º
Isenções e reduções em matéria de ocupação do espaço público municipal

  1. Estão isentas das taxas de ocupação do espaço público as seguintes categorias de eventos:
    • a) Concentrações e outras formas de manifestação pública quando tenham caráter exclusivamente cívico, político-partidário ou sindical;
    • b) As atividades conexas com a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles a que seja aplicável o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, na sua redação atual;
    • c) As comemorações e festejos públicos de caráter cívico ou religioso.
  2. Estão ainda isentas de taxas referentes à ocupação do espaço público e ao licenciamento de divertimentos públicos ao ar livre a realização de festividades tradicionais e cerimónias de caráter religioso quando se verifiquem concomitantemente as seguintes condições:
    • a) Estejam enquadradas numa das tipologias enumeradas no número seguinte;
    • b) Sejam abertas ao público e tenham caráter estritamente não lucrativo;
    • c) Sejam organizadas pelas comissões de festas tradicionais;
    • d) Tenham obtido parecer positivo da junta de freguesia territorialmente competente.
  3. O disposto no número anterior inclui:
    • a) Procissões, cortejos de impérios e eventos similares;
    • b) Cantorias, brianças, bodos e bodos de leite;
    • c) Arraiais, iluminações e eventos similares;
    • d) Arrematações no âmbito de irmandades e comissões de festas tradicionais;
    • e) Desfiles, cortejos e atividades similares quando integrados em festejos de freguesia, paróquia ou império;
    • f) Corridas de rua e outros eventos desportivos realizados em espaço público quando integrados em festejos de freguesia, paróquia ou império.
  4. As isenções previstas no presente artigo não dispensam o pagamento da publicação de anúncios quando os mesmos se mostrem necessários em resultado de alterações ou suspensões do trânsito automóvel.
  5. Estão igualmente isentas da taxa referente à ocupação do domínio público ou privado municipal as estruturas exclusivamente destinadas a dar cumprimento às normas legais e regulamentares referentes à garantia de acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo as rampas, elevadores de escada e estruturas similares.

Artigo 14.º
Equipamentos culturais, desportivos, tecnológicos e de lazer

  1. Os preços de utilização dos espaços e equipamentos culturais, desportivos, tecnológicos e de lazer são os contantes do anexo I.
  2. Quando algum equipamento municipal esteja concessionado, os preços de utilização são os que estejam contratualmente fixados.
  3. Sem prejuízo de descontos superiores que estejam fixados nas tabelas em vigor, sobre os preços de ingresso ou utilização individual de espaços e equipamentos culturais, desportivos, tecnológicos e de lazer que sejam explorados diretamente pelo Município, incluindo os que estejam integrados no Parque Desportivo Municipal, beneficiam de uma redução de 20% as seguintes categorias de pessoas:
    • a) As crianças e jovens até aos 16 anos de idade;
    • b) Os portadores do «Cartão Sénior»;
    • c) Os portadores do «Cartão Família Numerosa»;
    • d) Os portadores do Cartão Interjovem;
    • e) Os portadores de cartão de estudante dos ensinos básico, secundário, incluindo o profissional, e superior;
    • f) Exclusivamente para o uso das piscinas municipais, os sócios da Fundação INATEL;
    • g) Sobre os preços de ingresso ou utilização individual de espaços e equipamentos culturais que sejam explorados diretamente pelo Município beneficiam de uma redução de 50% os portadores do Cartão Europeu do Estudante.
  4. Sempre que da utilização dos espaços ou equipamentos municipais resulte o pagamento a terceiros por razões direta e exclusivamente imputáveis a essa utilização, o valor desse pagamento, quando não seja diretamente satisfeito pelo utente, acresce aos valores fixados nos termos dos números anteriores.
  5. O disposto no número anterior aplica-se mesmo nos casos em que haja lugar a redução ou isenção de tarifas municipais de qualquer natureza.
  6. Quando a utilização revista a forma de aluguer, pode a Câmara Municipal, por deliberação, estabelecer a obrigatoriedade de prestação de caução e fixar o seu valor.
  7. A reserva do aluguer de qualquer instalação ou equipamento é feita com o mínimo de 10 dias de antecedência e fica sempre condicionada ao pagamento, no ato, de uma caução no valor de 10% da tarifa aplicável.

Artigo 15.º
Normas de utilização dos espaços e equipamentos municipais

  1. Em todos os casos de utilização de equipamentos municipais os utentes ficam obrigados:
    • a) A cumprir integralmente a legislação e regulamentação aplicável à atividade a desenvolver e à utilização dos espaços ou equipamentos;
    • b) Usar da precaução necessária para garantir a sua segurança e a de terceiros;
    • c) A garantir a boa conservação dos equipamentos e espaços, incluindo a sua higiene;
    • d) A não desenvolver atividades, condutas ou comportamentos que interfiram de forma injustificada com a fruição do espaço ou equipamento por outros utentes ou possam constituir motivo de ofensa ou desconforto.
  2. O não cumprimento de qualquer das obrigações estatuídas no número anterior, se outra penalidade não estiver prevista em lei ou regulamento e sem prejuízo dela, é motivo para o imediato cancelamento, sem direito a qualquer indemnização, da utilização do espaço ou equipamento e da emissão, pelo representante do Município no local, de ordem de expulsão.
  3. A utilização por menores de 16 anos presume-se sempre feita sob a responsabilidade e controlo de quem detenha o poder paternal ou a guarda legal da pessoa.
  4. O Município guarda o direito de obter o ressarcimento de quaisquer prejuízos causados pelos utentes nos seus espaços ou equipamentos.
  5. Os danos causados a terceiros são sempre responsabilidade única do seu causador, podendo o presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada, quando entenda necessário face à tipologia do equipamento ou as características da atividade a desenvolver, obrigar à tomada de um seguro contra danos causados a terceiros.

Artigo 16.º
Licenciamento de manifestações taurinas

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as touradas à corda tradicionais estão isentas de taxas municipais.
  2. O licenciamento de manifestações taurinas realizadas em recintos particulares, areais, portos ou varadouros beneficia de uma redução de 50% sobre o valor correspondente ao da taxa aplicável.
  3. A apresentação de requerimento de licenciamento sem a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data de realização da manifestação taurina importa no pagamento das sobretaxas que constam do Anexo I.
  4. Apresentação de requerimento sem a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data de realização de tourada à corda tradicional importa no pagamento da sobretaxa municipal correspondente e na perda da isenção a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sendo neste último caso aplicável a taxa correspondente à primeira tourada não tradicional.
  5. O cancelamento de uma manifestação taurina por motivos não imputáveis aos seus promotores, nomeadamente por razões meteorológicas, não implica o pagamento de nova taxa municipal quando que a manifestação taurina se realize nos 8 dias imediatos.
  6. As isenções e reduções não dispensam o pagamento da gratificação devida ao delegado municipal, a fixar nos termos do Anexo I.

Artigo 17.º
Trânsito de veículos pesados em zonas de trânsito condicionado

  1. A circulação veículos pesados na zona central de Angra do Heroísmo e em outras zonas onde esteja genericamente condicionado o trânsito de veículos pesados fica sujeita à demonstração da sua absoluta necessidade e depende da atribuição de um dístico diário de circulação emitido em troca de uma caução e do pagamento de taxa, calculadas nos termos do Anexo I.
  2. Quando existam obras de construção civil, devidamente licenciadas ou autorizadas, pode ser emitido um dístico de obra, válido para o período de duração total autorizado da obra, em troca de uma caução e do pagamento de taxa, calculadas nos termos do Anexo I.
  3. A não devolução do dístico nos dois dias úteis imediatos ao termo da autorização implica a perda da caução a favor do Município.
  4. Podem circular nas zonas a que se referem os números anteriores, sem necessidade de dístico ou caução, as seguintes categorias de veículos:
    • a) Os veículos de socorro, nomeadamente os pertencentes às corporações de bombeiros;
    • b) Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando em serviço;
    • c) Os veículos pertencentes ao Município de Angra do Heroísmo, quando em serviço de transporte de e para a zona de trânsito pesado condicionado;
    • d) Os veículos militares e das forças de segurança;
    • e) Os veículos de recolha de resíduos e os autotanques utilizados na limpeza de sistemas de águas residuais e lavagem de arruamentos, quando em serviço nas zonas condicionadas.

Artigo 18.º
Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)

  1. Atento o disposto no n.º 1 do artigo 133.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no Município de Angra do Heroísmo é aplicável a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).
  2. O valor do percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais dos residentes no território municipal é fixado anualmente aquando da aprovação do orçamento municipal.

Artigo 19.º
Contrapartida pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, ambos na redação que lhe foi dada pelo artigo 210.º da Lei n.º 7-A /2016, de 30 de março, o Município de Angra do Heroísmo recebe uma contrapartida pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão equivalente a 7,5% do consumo de baixa tensão, incluindo a iluminação pública, verificado no seu território.

Artigo 20.º
Atualização de valores

  1. Os valores das taxas podem ser atualizados anualmente em função do índice de inflação apurado pelo competente serviço da administração regional autónoma para o concelho de Angra do Heroísmo ou, na ausência deste valor, para a Região Autónoma dos Açores.
  2. Os valores resultantes da atualização prevista no número anterior são arredondados, por excesso, para o múltiplo inteiro de cinco cêntimos imediatamente superior.
  3. Compete ao órgão executivo decidir, até 30 de outubro de cada ano civil, da aplicação ou não da atualização prevista no n.º 1 à totalidade ou apenas a algumas das taxas previstas no Anexo I.

Artigo 21.º
Liquidação

  1. A liquidação das taxas traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos no presente regulamento e nos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
  2. O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia faz-se em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
  3. O valor da taxa a pagar corresponde ao valor vigente no momento em que a contrapartida é usufruída pelo sujeito passivo, havendo apenas lugar ao respetivo pagamento quando o valor a liquidar se encontre determinado.
  4. Sempre que legalmente previsto, acrescem às taxas aplicáveis, em cada caso concreto, os impostos devidos ao Estado, designadamente, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades.
  5. O disposto no número anterior não se aplica à tarifação do estacionamento, cujos valores tabelados já incluem os impostos aplicáveis.

Artigo 22.º
Revisão do ato de liquidação

  1. A revisão do ato de liquidação compete ao respetivo serviço liquidador, oficiosamente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
  2. A revisão de um ato de liquidação do qual tenha resultado prejuízo para o Município obriga o respetivo serviço liquidador a promover de imediato a liquidação adicional.
  3. Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo é notificado por carta registada com aviso de receção, dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar e do prazo de pagamento.
  4. Quando o valor resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a € 2,50 não haverá lugar à cobrança.
  5. Verificando-se erro de liquidação por excesso, devem os serviços, independentemente de reclamação do sujeito passivo, promover a respetiva restituição, sem prejuízo das regras gerais sobre prescrição.
  6. A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelo sujeito passivo com vista à liquidação das taxas que acarrete a cobrança de valores inferiores aos devidos implica a aplicação de coima cujo valor mínimo não poderá ser inferior ao dobro do valor em falta nem superior ao decuplo do referido valor.
  7. Não se verifica o direito de restituição nos casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos procedimentos alterações que originem o pagamento de uma taxa de valor inferior.

Artigo 23.º
Autoliquidação de taxas

  1. Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
  2. O requerente deve remeter cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior ao Município, consoante o caso, aquando do seu requerimento ou do início da atividade sujeita ao pagamento da taxa.
  3. A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deve ser mantida pelo requerente pelo período de 8 anos, sob pena de presunção do não pagamento.
  4. Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente através de autoliquidação é inferior ao valor devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar e do prazo concedido para esse efeito.
  5. A falta de pagamento do valor previsto no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.
  6. Caso seja apurado que o montante pago pelo requerente é superior ao montante devido, o requerente é notificado do valor correto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 24.º
Cobrança e pagamento

  1. Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação e antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, exceto nas situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é o que for fixado no aviso.
  2. No caso dos procedimentos de informação prévia de operações urbanísticas, a taxa aplicável é devida no momento da apresentação do correspondente pedido.
  3. Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento da taxa deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
  4. O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
    • a) As anuais – de 1 a 31 de janeiro;
    • b) As mensais – nos primeiros oito dias de cada mês.
  5. Nos casos de emissão de primeira licença que não coincida com o início do ano a que respeita é aplicável a taxa anual, por duodécimos, desde que tal se verifique até 30 de março, caso contrário é aplicável o valor da taxa mensal.
  6. As taxas liquidadas e não pagas são debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, com vista à respetiva cobrança coerciva.
  7. Aos erros na cobrança sé aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º.

Artigo 25.º
Restituição de valores cobrados

  1. O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a restituição total ou parcial do valor das taxas cobradas quando a execução do ato ou a prestação do serviço não se concretize, se concretize de forma deficiente ou tenha um desenvolvimento temporal anormal.
  2. Sempre que a execução do ato ou a prestação do serviço requerido pelo sujeito passivo não se concretize por motivo imputável ao mesmo, não há lugar à restituição da correspondente taxa, sendo que, caso se mantenha o interesse na prática do mesmo ato ou prestação do serviço, deve o sujeito passivo proceder de novo ao pagamento da taxa.
  3. Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do sujeito passivo, sejam alterados os pressupostos de facto que impliquem a cobrança de uma taxa de valor inferior à inicialmente cobrada.

Artigo 26.º
Modos de pagamento

  1. As taxas são pagas em numerário ou cheque, salvo disposição legal que permita o pagamento em espécie.
  2. As taxas devem ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal ou nos locais que venham a ser disponibilizados para o efeito.
  3. O pagamento das taxas pode ainda ser efetuado mediante transferência bancária, sem prejuízo de outros meios de pagamento que sejam disponibilizados pelo Município, designadamente, mediante o recurso às tecnologias da informação.

Artigo 27.º
Pagamento em prestações

  1. O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações nos casos em que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, por comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez.
  2. O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
  3. O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada prestação.
  4. O número de prestações não pode ser superior a 36 e o valor de qualquer uma delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, nos termos da Lei de Processo Tributária.
  5. O pagamento da primeira prestação deve ser efetivado a partir da data da notificação do despacho de autorização até ao final do mês a que corresponda.
  6. O pagamento das prestações subsequentes deve ser efetivado até ao 8.º dia do mês correspondente.
  7. A falta de pagamento de cada prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo lavrada certidão de dívida e subsequente remessa do processo para execução fiscal.

Artigo 28.º
Caducidade e renovação das licenças

  1. Salvo disposição legal em contrário, as licenças anuais caducam no dia 31 de dezembro do ano a que respeitam.
  2. As licenças concedidas por período determinado caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, o qual deve constar do respetivo alvará, contando-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
  3. São renováveis as licenças de caráter periódico e regular.
  4. Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças poderão fazer-se mediante requerimento verbal nos termos dos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
  5. Os alvarás que decorram da renovação das licenças são emitidos tendo como pressuposto a manutenção dos termos e condições das licenças que foram inicialmente concedidas.
  6. Quando solicitado, o alvará emitido nos termos do presente artigo é remetido ao sujeito passivo por correio.
  7. O disposto no presente artigo não se aplica às taxas devidas no âmbito dos procedimentos referentes a operações urbanísticas.

Artigo 29.º
Averbamento de alvarás

  1. Quando outro prazo não esteja especificamente previsto na lei, os pedidos de averbamento de alvarás devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, contados da verificação dos factos que lhes deram origem.
  2. Os pedidos previstos no número anterior são instruídos mediante requerimento apresentado pelo titular do alvará ou, na sua falta, pelo interessado no averbamento, caso em que é apresentado documento comprovativo da respetiva legitimidade nos termos legalmente previstos ou, caso a lei o permita, autorização do referido titular.
  3. O incumprimento do prazo previsto no n.º 1 dá lugar à liquidação adicional de 50% relativamente ao valor da taxa aplicável.

Artigo 30.º
Pagamento fora do prazo e incumprimento

  1. O pagamento de taxas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50% do respetivo valor.
  2. Nos casos de pagamento de taxas fora do prazo por inumações em sepulturas não é aplicável a sobretaxa prevista no número anterior sempre que o serviço se verifique fora do horário de expediente ou em casos devidamente justificados, designadamente, por motivos não imputáveis ao sujeito passivo.
  3. Nos casos previstos no número anterior o pagamento deve ser efetuado no dia útil imediatamente a seguir à prestação do serviço.
  4. Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, começam a vencer-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 31.º
Cobrança coerciva

  1. Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício sem o prévio pagamento.
  2. Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis enquanto se verificarem os pressupostos desses atos logo que notificada a liquidação.
  3. Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas é extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitadas ao tesoureiro.
  4. As certidões de dívida servem de base à instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 32.º
Prescrição

  1. As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos contados da data da ocorrência do facto tributário.
  2. A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
  3. A paralisação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 33.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Os casos omissos são resolvidos através do regime de integração de lacunas previsto no artigo 2.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 35.º
Norma revogatória

  1. Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o «Regulamento Municipal de Taxas de Angra do Heroísmo», aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 17 de dezembro de 2021, publicado como Regulamento n.º 22/2021 de 23 de dezembro de 2021, no Jornal Oficial, II série, n.º 253, de 23 de dezembro de 2021.
  2. Ficam igualmente revogadas todas as disposições regulamentares e deliberações genéricas em matéria de taxas municipais.

Artigo 36.º
Disposições transitórias e finais

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas no Anexo I ao presente regulamento, aplicam-se quando as taxas venham a ser liquidadas e pagas após a entrada em vigor do presente regulamento ainda que tenham por base procedimentos pendentes.
  2. O presente regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

18 de dezembro de 2023
O Presidente da Assembleia Municipal,
Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha

Anexo

Página atualizada a

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