Por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2018, o Município de Angra do Heroísmo aderiu voluntariamente ao regime de tarifa social estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, designando-a de tarifa “Doméstico Social”.
Na sequência dessa deliberação, o tarifário social passou a estabelecer nas notas 5 e 6 ao ponto I – Abastecimento de água a consumidores domésticos, que a tarifa «Doméstico Social» é uma tarifa social na aceção do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, define os critérios para a atribuição da tarifa social aos clientes. O n.º 4 do mesmo artigo, estabelece que os municípios podem definir, mediante deliberação da Assembleia Municipal, outros critérios de referência.
Anualmente, e tal como previsto no artigo 8.º do referido Decreto-Lei, a Câmara Municipal verifica a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando à DGAL a atualização da informação sobre clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
Todavia, o procedimento que tem sido adotado para atribuição da tarifa social considera apenas as situações de elegibilidade simultânea da Autoridade Tributária (AT) e da Segurança Social (SS).
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro a Assembleia Municipal delibera o seguinte:
a) A tarifa “Doméstico Social” é aplicada aos clientes finais em que se verifica a elegibilidade simultânea dos critérios determinados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, de acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
b) É revogada a Deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo.
18 de junho de 2025. – O Presidente da Assembleia Municipal, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.
