Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Municipal

Regulamento n.º 24/2019, de 11 de outubro

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Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Municipal

Regulamento n.º 24/2019, de 11 de outubro

No campo da atividade sócio-cultural a prossecução do interesse público efetiva-se maioritariamente através de iniciativas da sociedade civil, com destaque para as promovidas pelo associativismo cultural. Nesse campo as iniciativas municipais são claramente complementares, pelo que as atividades de natureza socialmente relevantes levadas a cabo por entidades distintas do Município constituem indubitavelmente um auxiliar inestimável na promoção da cultura, do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Reconhecendo essa realidade, o Município de Angra do Heroísmo mantém, desde sempre, regimes de apoio e incentivo à atividade das entidades que desenvolvem ação sócio-cultural no concelho. Esses apoios estavam enquadrados por um regulamento municipal aprovado pela Assembleia Municipal em 2008, o qual, em consequência da experiência adquirida com a sua aplicação e a extinção da empresa municipal que geria os equipamentos e a ação cultural municipal, foi revogado por nova regulamentação em 2015 que incluiu também a matéria do conselho consultivo municipal na área da cultura, alargando a sua composição.

Mais de quatro anos volvidos da entrada em vigor do novo quadro normativo aplicável ao apoio e incentivo à atividade das entidades sócio-culturais do concelho, o mesmo merece alguns ajustamentos no que diz respeito às situações em que é exigida a celebração de contratos-programa, às formas de pagamento e à avaliação da aplicação dos apoios concedidos. Mantém-se a distinção dos vários tipos de apoios a atribuir consoante a sua forma ou natureza, preservando critérios objetivos de apreciação dos pedidos, de forma a assegurar a sua transparência e imparcialidade, e a fixação autónoma dos limites máximos de comparticipação camarária. Prevê-se agora a obrigatoriedade de celebração de contratos-programa para a concessão de todos os apoios financeiros, independentemente do seu carácter regular ou pontual e do seu valor. Estipula-se também que os apoios financeiros de valor inferior a € 5000,00 são pagos numa única tranche a título de adiantamento e que os apoios de valor igual ou superior àquele montante são pagos em duas ou três tranches. É criada a figura do gestor do contrato-programa, prevendo-se também que os pedidos de apoio apresentados por qualquer entidade para obras ou equipamentos com o mesmo objeto de apoio anteriomente concedido pelo Município não são elegíveis nos três anos civis imediatos àquele em que se verificou o último pagamento referente ao projeto anterior. A não entrega dos relatórios nos prazos previstos no presente regulamento passa a implica a automática caducidade da parte ainda não paga do apoio concedido, de forma a libertar recursos para apoio a entidades que demonstrem maior capacidade de execução.

São também previstas normas específicas para a atribuição de apoios à atividade editorial, entendida como meio de afirmação e promoção de edições de autor que contribuam para a perpetuação e aprofundamento do conhecimento relativo a Angra do Heroísmo, bem como para a dinamização cultural do concelho e para a diversificação da sua oferta literária, fonográfica e videográfica.
A Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, por proposta da Câmara Municipal, aprova, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação mais atual dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em sessão ordinária, realizada em 27 de setembro de 2019, o presente «Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Municipal»:

Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objeto

  1. O presente regulamento estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios pelo Município de Angra do Heroísmo a entidades e organismos sem fins lucrativos legalmente existentes e relativamente a obras ou atividades de interesse público municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
  2. O capítulo V do presente regulamento prevê os normativos relativos à concessão de apoios a autores, a entidades ou instituições, com ou sem fins lucrativos, para a edição de obras que contribuam para o aprofundamento do conhecimento relativo a Angra do Heroísmo, para o aparecimento de novos autores e para a dinamização da criação literária, fonográfica e videográfica conexa com o concelho.
  3. O disposto nos artigos 2.º ao 10.º, 13.º e 15.º ao 18.º não é aplicável à concessão de apoios à atividade editorial prevista no número anterior.
  4. O presente regulamento estabelece ainda a natureza, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 2.º
Âmbito material

  1. As áreas abrangidas por este regulamento são as seguintes:
    • a) Atividades culturais de qualquer natureza;
    • b) Atividades lúdicas e desportivas, nos casos não abrangidos pelo «Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Coletividades Desportivas e Atletas Individuais»;
    • c) Atividades de ocupação dos tempos livres ou recreativos;
    • d) Ação social;
    • e) Atividades de proteção do ambiente e de sensibilização ambiental;
    • f) Congressos e atividades turísticas;
    • g) Obras de qualquer natureza;
    • h) Outras atividades consideradas de relevante interesse para o Município, incluindo os equipamentos imprescindíveis à sua execução.
  2. A atribuição de apoios visa promover a execução de obras ou o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse municipal, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude.
  3. As entidades e organismos que pretendam beneficiar dos apoios a que se refere o presente regulamento têm que estar inscritos na base de dados para atribuição de apoios a que se refere o artigo 18.º do presente regulamento.
  4. Os pedidos de apoio apresentados por qualquer entidade para obras ou equipamentos com o mesmo objeto de apoio anteriomente concedido pelo Município não são elegíveis nos três anos civis imediatos àquele em que se verificou o último pagamento referente ao projeto anterior.

Artigo 3.º
Formas de apoio

  1. Os apoios a conceder podem assumir um caráter regular ou pontual.
  2. Considera-se apoio regular aquele que é concedido anualmente com vista à execução de atividades de carácter periódico ou regular.
  3. Considera-se apoio pontual aquele que assume um caráter esporádico ou que é concedido com vista à realização de obras ou à prossecução de um evento isolado ou atividade, incluindo a aquisição de equipamentos com eles conexos.

Artigo 4.º
Natureza dos apoios

  1. Os apoios podem ser de natureza financeira ou não financeira.
  2. Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
    • a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para o Município;
    • b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de qualquer natureza, nomeadamente de construção, conservação, ampliação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao normal desenvolvimento das suas atividades;
    • c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades das entidades e organismos.
  3. Os apoios não financeiros consistem, designadamente na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do Município necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal.
  4. Os apoios referidos no presente artigo são obrigatoriamente quantificados, sendo que os apoios não financeiros são convertidos no respetivo equivalente pecuniário para efeitos de determinação do seu valor.

Artigo 5.º
Contrapartidas

  1. A Câmara Municipal poderá condicionar a atribuição de apoios, independentemente da sua forma ou natureza, à prestação de contrapartidas por parte dos beneficiários.
  2. As contrapartidas referidas no número anterior são fixadas na deliberação que aprove a concessão do apoio e, quando aplicável, fixadas no correspondente contrato-programa.

Capítulo II
Instrução

Artigo 6.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

  1. Os pedidos de apoios enquadráveis nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º devem ser apresentados à Câmara Municipal, mediante preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do Município na Internet, entre 1 de setembro e 15 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de modo a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de atividades e no orçamento do Município.
  2. Em casos excecionais, devidamente fundamentados e com especial interesse para o Município, podem ser apresentados à Câmara Municipal, em qualquer data, pedidos de apoio de natureza pontual.
  3. Aos apoios previstos nos artigo 16.º e 17.º do presente regulamento não é aplicável o período de candidatura previsto n.º 1.
  4. A submissão dos pedidos ao órgão executivo municipal fica sempre condicionada a disponibilidade orçamental e é apreciada nos termos do disposto no artigo 8.º.
  5. A Câmara Municipal não fica em caso algum vinculada aos termos do pedido de apoio efetuado pela entidade requerente.

Artigo 7.º
Instrução do pedido

  1. Cada pedido formaliza-se mediante o preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar no portal do Município, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
    • a) Comprovativo da submissão do pedido de inscrição na base de dados prevista no artigo 18.º, caso a entidade ainda não conste da listagem de organismos inscritos na mesma, disponibilizada no portal do Município na internet;
    • b) Cópia da ata da assembleia geral e aprovação do último relatório de atividades e contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento e este não conste da base de dados referida no artigo 18.º;
    • c) Orçamentos das firmas fornecedoras, num mínimo de três, quando os apoios sejam de valor superior a € 5.000,00 e se destinem à aquisição de equipamentos ou obras.
  2. A Câmara Municipal, por despacho do seu Presidente ou Vereador com competência delegada, reserva o direito de solicitar aos requerentes documentos adicionais sempre que se revelem necessários para a instrução e seguimento do processo.
  3. O formulário previsto no n.º 1 é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 8.º
Critérios gerais de seleção

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a apreciação dos pedidos de apoio é realizada de acordo com os critérios constantes do anexo I ao presente regulamento, do qual constitui parte integrante.
  2. A pontuação é atribuída conforme as características concretas de cada pedido em análise.
  3. As atividades enumeradas nos artigos 16.º e 17.º e os apoios pontuais a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
    • a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
    • b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
    • c) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
    • d) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;
    • e) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
    • f) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos e atividades;
    • g) Compatibilidade dos projetos ou atividades com as opções do plano de atividades do Município de Angra do Heroísmo.

Artigo 9.º
Avaliação dos pedidos

  1. A pontuação para efeitos de avaliação do pedido corresponde à soma dos pontos obtidos nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do previsto no seu número 3.
  2. Sem prejuízo dos limites estabelecidos no artigo 10.º e do disposto no número seguinte, em função dos pontos atribuídos nos termos do número anterior, o montante de comparticipação do apoio solicitado é o seguinte:
    • a) Menos de 250 pontos – 0%;
    • b) De 250 a 450 pontos – entre 30% a 60%;
    • c) Mais de 450 pontos – 60%.
  3. Quando o valor do pedido seja igual ou inferior a € 5.000, qualquer que seja a pontuação obtida, ou quando a pontuação obtida seja superior a 450 pontos, qualquer que seja o valor solicitado, pode a Câmara Municipal deliberar atribuir até 100% do valor solicitado.
  4. Apurado o montante do apoio a atribuir, o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, apresenta a proposta quantificada e fundamentada, com informação do cabimento da verba e indicação da respetiva rubrica, a submeter à Câmara Municipal, para apreciação e aprovação.

Capítulo III
Concessão

Artigo 10.º
Limites de comparticipação

Os valores limite da comparticipação contemplada no n.º 2 do artigo anterior são deliberados pelo órgão executivo, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, no ano anterior ao ano financeiro em que serão concedidos os apoios.

Artigo 11.º
Celebração de contrato-programa

  1. Os apoios de natureza financeira, qualquer que seja o montante, devem ser concedidos mediante a celebração, por escrito, de contrato-programa, mediante minuta a aprovar por deliberação da Câmara Municipal.
  2. A celebração do contrato-programa implica a apresentação por parte do requerente da declaração comprovativa ou respetiva cópia de situação contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social ou a permissão de consulta das mesmas no sítio da internet, nos termos legais.
  3. O disposto nos números anteriores não se aplica à concessão de apoios a pessoas singulares ou pessoas coletivas com fins lucrativos para a atividade editorial, conforme prevista no capítulo V do presente regulamento.

Artigo 12.º
Formas de pagamento

  1. Os apoios de natureza financeira de valor inferior a € 5.000 são pagos numa única tranche, a título de adiantamento, após a sua aprovação em reunião da Câmara Municipal.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos em três tranches:
    • a) O primeiro terço é pago a título de adiantamento, após a aprovação do apoio em reunião da Câmara Municipal;
    • b) O segundo terço é pago após validação pelo Município do relatório intercalar entregue pela entidade beneficiária a comprovar a execução de 50% do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no contrato-programa;
    • c) O terceiro terço é pago após validação do relatório final entregue pela entidade beneficiária a comprovar a execução completa do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no contrato-programa.
  3. No caso de apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a € 5.000 para obras, atividades ou aquisição de equipamentos cujo período de execução não seja superior a 30 dias o pagamento é realizado em duas tranches:
    • a) Metade do apoio é pago a título de adiantamento, após a aprovação do apoio em reunião da Câmara Municipal;
    • b) A outra metade do apoio é pago após validação do relatório final entregue pela entidade beneficiária a comprovar a execução completa do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no contrato-programa.

Artigo 13.º
Avaliação da aplicação dos apoios

  1. No caso dos apoios de natureza financeira de valor inferior a € 5.000 as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução até 15 de dezembro do ano a que respeita o contrato-programa, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação dos objetivos ou dos resultados alcançados.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso dos apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a € 5.000 as entidades beneficiárias devem apresentar os seguintes relatórios:
    • a) Relatório intercalar a comprovar a execução de 50% do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no contrato-programa, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação das obras ou as atividades já realizadas;
    • b) Relatório final a comprovar a execução completa do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no contrato-programa, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação das obras ou atividades realizadas, mencionando os objetivos ou resultados alcançados, o qual deve ser entregue até 15 de dezembro do ano a que respeita o contrato-programa.
  3. No caso de apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a € 5.000 para obras, atividades ou aquisição de equipamentos cujo período de execução não seja superior a 30 dias as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução até 15 de dezembro do ano a que respeita o contrato-programa, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação dos objetivos ou dos resultados alcançados.
  4. Em todo o caso, as entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar autonomamente toda a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
  5. A Câmara Municipal reserva o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, a fim de comprovar a efetiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.
  6. O chefe de divisão com competência na área referente ao apoio atribuído nomeia, de entre os colaboradores da respetiva unidade orgânica, um gestor do processo para cada apoio concedido, ao qual cabe validar a efetiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.
  7. A minuta dos relatórios intercalar e final de execução é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 14.º
Incumprimento e revogação da concessão de apoios

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento das normas do presente regulamento, bem como do contrato-programa e das condições nele estabelecidas para a concessão dos apoios, pode implicar a revogação da deliberação e a reposição das quantias recebidas ou entrega de bens cedidos ou adquiridos, nos casos em que esta seja possível.
  2. A não entrega dos relatórios nos prazos previstos no artigo anterior implica a automática caducidade da parte ainda não paga do apoio concedido.
  3. A não reposição das quantias recebidas ou entrega de bens cedidos ou adquiridos, nos casos em que esta seja possível, nos casos previstos no n.º 1, impossibilita a atribuição de novos apoios até à regularização da situação.
  4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do beneficiário, prorrogar o prazo de execução até 30 de junho do ano civil imediato ao da celebração do contrato-programa, ou, nos casos previstos no capítulo V, ao da aprovação da deliberação camarária de concessão do apoio, contingente a cabimentação orçamental.

Artigo 15.º
Publicitação das atividades

  1. As atividades apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio concedido pela Autarquia, fazendo a menção «Com o apoio da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo» e ostentar em todos modos de comunicação gráfica ou audiovisual o logótipo do Município.
  2. As entidades apoiadas ficam obrigadas a respeitar as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.

Capítulo IV
Disposições especiais

Artigo 16.º
Eventos em edifícios municipais, atividades turísticas e congressos

  1. Nos casos de realização de atividades culturais, sociais e turísticas no Salão Nobre do Edifício dos Paços ou noutros edifícios municipais ou ainda no caso de realização de congressos, a Câmara Municipal poderá atribuir um apoio por participante, mediante proposta do presidente da Câmara Municipal ou vereador.
  2. A realização das atividades enumeradas no número anterior no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho fica dependente de autorização expressa do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º
Eventos de grande relevo municipal

  1. Por deliberação da Câmara Municipal pode ser aprovada a celebração de contratos-programa anuais de apoio financeiro destinados a permitir a realização de eventos culturais de grande relevo para o desenvolvimento sócio-cultural do Município.
  2. Os contratos-programa previstos no número anterior são celebrados com as entidades que promovam os eventos culturais expressamente previstos nos documentos provisionais em vigor.

Artigo 18.º
Base de dados de atribuição de apoios

  1. Nos serviços administrativos da Câmara Municipal é constituída uma base de dados de atribuição de apoios na qual se podem inscrever as entidades que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.
  2. Para que se possam inscrever na base de dados referida no número anterior, as entidades têm que reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a) Terem constituição legal, com os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções;
    • b) Prosseguirem fins de interesse municipal;
    • c) Terem sede social no concelho de Angra do Heroísmo ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse municipal.
  3. O pedido de inscrição na base de dados referida no n.º 1 é formalizado através do portal do Município na Internet, conforme formulário ali disponibilizado, a qual deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
    • a) Fotocópia do cartão de identificação fiscal da entidade;
    • b) Fotocópia da escritura pública de constituição ou cópia da publicação em Diário da República ou Jornal Oficial dos estatutos da entidade ou organismo;
    • c) Fotocópia da ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício;
    • d) Declaração indicando o número de associados;
    • e) Fotocópia dos relatórios de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação.
  4. Exceciona-se do disposto do número anterior a apresentação de qualquer dos documentos referidos sempre que a natureza da entidades ou organismo não o permita.
  5. Para efeitos dos números anteriores, e no que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe aos competentes serviços municipais solicitar os elementos em falta, devendo as entidades e organismos responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser aceite a inscrição.
  6. Para os efeitos do número anterior, considera-se um processo insuficientemente instruído, sempre que ocorra a falta de entrega dos documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, salvo em situações devidamente justificadas.
  7. Na base de dados referida são registados os apoios concedidos a cada entidade, cabendo aos competentes serviços municipais registar os pedidos e a respetiva resposta.
  8. A manutenção da base de dados é da responsabilidade dos competentes serviços municipais, devendo a mesma ser atualizada anualmente, através da entrega pelas entidades e organismos dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, devidamente atualizados, sob pena de suspensão da inscrição.
  9. No caso da atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no presente regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade da entidade ou organismo apresentar o pedido de apoio durante o período de suspensão.
  10. O acesso aos elementos constantes da base de dados respeitantes aos pedidos de apoio pelas entidades ou organismos, sem prejuízo da proteção de dados pessoais legalmente consagrada, é facultado através do portal na Internet do Município de Angra do Heroísmo.

Capítulo V
Apoio à Atividade Editorial

Artigo 19.º
Objeto

O presente capítulo estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios à edição de obras que contribuam para o aprofundamento do conhecimento relativo a Angra do Heroísmo, para o aparecimento de novos autores e para a dinamização da criação literária, fonográfica e videográfica conexa com o concelho, enquadrando-se em alguma das seguintes condições:

  • a) Edição de livros, fonogramas ou videogramas de autores nascidos ou residentes no concelho de Angra do Heroísmo;
  • b) Edição de livros, fonogramas ou videogramas por entidades particulares e instituições do concelho de Angra do Heroísmo;
  • c) Edição de livros, fonogramas ou videogramas de autores e entidades ou instituições exteriores ao concelho, mas que tenham manifesto interesse, direto e excecional, para Angra do Heroísmo.

Artigo 20.º
Apresentação de pedidos de apoio

  1. Os pedidos de apoios enquadráveis no artigo 19.º relativos a um projeto de edição de uma obra inédita devem ser apresentados à Câmara Municipal, mediante preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do Município na Internet, entre 1 de setembro e 15 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de modo a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de atividades e no orçamento do Município.
  2. Em casos excecionais, devidamente fundamentados e com especial interesse para o Município, podem ser apresentados à Câmara Municipal, em qualquer data, pedidos de apoio à atividade editorial de natureza pontual.
  3. As candidaturas referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas dos seguintes elementos:
    • a) Nome da editora, morada, endereço de correio eletrónico e contactos telefónicos;
    • b) Nome e breve curriculum do autor;
    • c) Título da obra a editar;
    • d) Breve resumo do conteúdo da obra a editar;
    • e) Número de exemplares que se propõem editar, se aplicável;
    • h) Preço previsto para venda ao público;
    • i) Data prevista para o lançamento ao público;
    • j) Número mínimo de exemplares que se considera necessário para viabilizar a edição;
    • k) Catálogo atualizado dos títulos publicados pelo editor.

Artigo 21.º
Atribuição de apoios à edição de obras

  1. A análise dos pedidos de apoio à edição de obras será realizada pela unidade orgânica com competência na área cultural, selecionando, em parecer sucintamente fundamentado, aqueles que julgar preencherem as melhores condições para beneficiarem de apoio, atendendo aos objetivos previstos no artigo 19.º.
  2. Com base no parecer referido no número anterior, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo deliberará sobre a concessão dos apoios requeridos.
  3. O apoio a projetos de edição consistirá na atribuição de um apoio no valor de€ 1.000,00 (mil euros), para cada edição a apoiar, sem prejuízo do previsto no n.º 6.
  4. O beneficiário do apoio previsto no número anterior obriga-se, até 15 de dezembro do ano a que respeita a deliberação camarária de aprovação do mesmo:
    • a) A entregar, sem encargos para o Município, dez exemplares da obra apoiada;
    • b) A realizar a apresentação da obra apoiada no concelho em sessão coordenada com os serviços do Município.
  5. Nos exemplares editados deverá constar, com o devido destaque, a menção “publicação apoiada pela Câmara Municipal de Angra do Heroísmo””, bem como respetivo logótipo, observando, respetivamente, as seguintes características:
    • a) Menção: corpo 8;
    • b) Logótipo (dimensão mínima): 50×10 milímetros.
  6. A Câmara Municipal de Angra do Heroísmo reserva-se ao direito de atribuir apoios à edição em montante diverso do previsto no n.º3, sempre que entenda que pela natureza e características da obra candidatada, a mesma apresenta um especial e manifesto interesse público para o concelho.

Artigo 22.º
Reedições

  1. O disposto no presente regulamento é aplicável à reedição de obras, desde que as edições anteriores estejam esgotadas no mercado e a sua reedição se revista de manifesto interesse cultural para o concelho de Angra do Heroísmo.
  2. No caso previsto no número anterior as candidaturas serão obrigatoriamente instruídas com uma declaração do editor responsabilizando-se pelo cumprimento da lei no que respeita aos direitos de autor.

Capítulo VI
Conselho Municipal de Cultura

Artigo 23.º
Competências

  1. O Conselho Municipal de Cultura, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo que funciona junto do pelouro da cultura da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.
  2. Compete ao Conselho:
    • a) Emitir pareceres sobre o desenvolvimento da política cultural Municipal;
    • b) Pronunciar-se sobre os projetos municipais relativos a matérias de desenvolvimento sócio-cultural;
    • c) Emitir parecer quanto aos regulamentos e normas relativas às condições de utilização das instalações culturais municipais ou outras geridas pelo Município em regime de protocolo;
    • d) Pronunciar-se sobre as taxas e preços de utilização das instalações culturais municipais;
    • e) Emitir parecer quanto à construção ou ampliação de infraestruturas culturais e lúdicas necessárias ao desenvolvimento sócio-cultural do concelho;
    • f) Analisar os problemas que afetam as agremiações e associações culturais, apresentando propostas, sugestões ou recomendações para os ultrapassar;
    • g) Propor iniciativas ou eventos culturais e lúdicos a realizar no âmbito do plano de atividades da Câmara Municipal para esta área ou em áreas conexas como a área social, educacional, desportiva e ambiental;
    • h) Emitir parecer sobre outros aspetos não enunciados taxativamente, mas que claramente se integram no espírito de colaboração e participação e se relacionem com a implementação da política sócio-cultural municipal.

Artigo 24.º
Composição

  1. O Conselho é composto pelos seguintes elementos:
    • a) O vereador responsável pelo pelouro da cultura, que preside;
    • b) Um representante de cada coletividade cultural que tenha a sua sede no concelho de Angra do Heroísmo.
  2. Podem ainda participar nas reuniões alargadas do Conselho, sem direito a voto, mediante convite:
    • a) Representantes de entidades públicas ou privadas legalmente constituídas que desenvolvam fins de âmbito desportivo, social, cultural ou recreativo;
    • b) Individualidades de reconhecido mérito social e cultural, cuja presença seja considerada útil.

Artigo 25.º
Duração do mandato

  1. Os membros do Conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
  2. Os membros do Conselho tomam posse perante o vereador do pelouro da cultura.
  3. No caso de vacatura de algum lugar, por morte, impedimento ou renúncia, o membro deve ser substituído.
  4. Para efeitos do número anterior o substituto deverá ser designado pela entidade respetiva, num prazo de trinta dias, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Artigo 26.º
Competências do presidente

  1. O Conselho é presidido pelo vereador com competência delegada em matéria de cultura.
  2. Compete ao presidente:
    • a) Convocar as reuniões nos termos do presente regulamento;
    • b) Abrir e encerrar as sessões;
    • c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que situações excecionais o justifiquem;
    • d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo Conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
    • e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente Regulamento;
    • f) Assegurar a elaboração das atas por colaborador do Município.
  3. O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo elemento por ele designado.

Artigo 27.º
Funcionamento

  1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano.
  2. As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando da respetiva convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza.
  3. As reuniões extraordinárias terão lugar mediante:
    • a) Convocação por iniciativa direta do presidente, através de comunicação por escrito ou outro meio expedito, em função da urgência e necessidade de realização da mesma.
    • b) Convocação pelo presidente, por solicitação de um mínimo de dois terços dos membros do Conselho, através de proposta escrita enviada para aquele com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data proposta.
  4. O presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.
  5. Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia que não poderá exceder 30 (trinta) minutos.

Artigo 28.º
Quórum e votação

  1. O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.
  2. Caso decorridos 30 (trinta) minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o Conselho pode funcionar com os membros presentes.
  3. As deliberações são tomadas por maioria simples.
  4. Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos consultivos, não haverá lugar a abstenção na votação das propostas, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 29.º
Atas das reuniões

  1. De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, resultado das votações e as declarações de voto.
  2. As atas são submetidas a votação no final da reunião, através das respetivas minutas, ou no início da seguinte.
  3. As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do presidente, pelo colaborador da Câmara Municipal para tal designado.
  4. Qualquer membro ausente da reunião de aprovação de uma ata na qual constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar declaração à respetiva ata.

Artigo 30.º
Constituição de grupos de trabalho

  1. Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
  2. De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 31.º
Regimento

Caso considere necessário, compete ao Conselho aprovar o regimento que regule o seu funcionamento.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º
Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º
Normas transitórias e finais

  1. Os pedidos de apoio concedidos na vigência do «Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Municipal», Regulamento n.º 3/2015, de 23 de fevereiro de 2015, regem-se até ao seu termo por aquele regulamento.
  2. É revogado o «Regulamento Municipal de Apoio a Atividades de Interesse Municipal», Regulamento n.º 3/2015, de 23 de fevereiro de 2015, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
  3. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado em Assembleia Municipal,
em 27 de setembro de 2019

O Presidente da Assembleia Municipal,
Ricardo Manuel Rodrigues Barros

Anexo

Página atualizada a

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