Obras, urbanismo e ordenamento do território
IMI 2020: Imposto Municipal sobre Imóveis

Taxas referentes ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) a cobrar no ano de 2020
De acordo com o n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), compete aos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, a fixação das taxas deste imposto, a aplicar em cada ano, relativas a prédios urbanos. Por força da aplicação da Lei n.º 7-A/2016, de 31 de março, que aprovou a Lei de Orçamento de Estado para 2016, foram fixadas como limites as taxas de 0,30% a 0,45% nos prédios urbanos (n.0 1 do artigo 112.0 do CIMI) pelo que se propõe:
- A aplicação em 2020 da taxa de 0,30% na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis para os prédios urbanos.
- Em conformidade com os números 6, 7 e 8 do artigo 112.º do CIMI são definidos para as áreas territoriais correspondentes às freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, a aplicação dos seguintes minorantes e majorantes:
a) Na área abrangida pelos limites da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, com os limites definidos no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, tendo em vista a sua reabilitação urbana, um minorante de 30% para os prédios urbanos, com exceção daqueles que apresentem dissonâncias arquitetónicas ou que se encontrem devolutos;
b) Na área territorial abrangida pelos limites das freguesias de Altares, Raminho, Serreta, Doze Ribeiras e Santa Bárbara, tendo em vista o combate à perda demográfica, a aplicação de um minorante de 30% sobre a taxa incidente sobre os prédios urbanos que constituam primeira habitação dos respetivos proprietários;
c) A aplicação de um majorante de 10% sobre a taxa aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. - De acordo com o n.º 7 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, é aplicado, cumulativamente, um minorante de 20% para os prédios urbanos situados na Zona Classificada de Angra do Heroísmo que estejam arrendados a jovens através do programa “Famílias com Futuro”, sujeito a requerimento por parte do proprietário.
- Em conformidade com o artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, é fixada a aplicação da redução da taxa de acordo com a tabela prevista no n.º 1 daquele artigo, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro.
- Com exceção do minorante previsto para os prédios urbanos arrendados a jovens, as restantes reduções de taxa são atribuídas de forma automática, sem necessidade de requerimento.
- Os Munícipes podem consultar no portal da CMAH (www.cmah.pt), quais os imóveis de que são proprietários que constam da relação a comunicar à Autoridade Tributária.
- Eventuais discrepâncias deverão ser comunicadas no Centro de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, até 15 de dezembro, sob pena de não ser atribuída a minoração.