Regulamento Municipal de Emissão de Cartões Municipais de Benefícios e de Adesão ao Serviço de Teleassistência

Regulamento n.º 15/2018, de 5 de dezembro

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Regulamento Municipal de Emissão de Cartões Municipais de Benefícios e de Adesão ao Serviço de Teleassistência

Regulamento n.º 15/2018 de 5 de dezembro de 2018

O Município de Angra do Heroísmo disponibiliza desde o ano 2000 um cartão destinado à população mais idosa residente no concelho, designado por «Cartão Municipal do Idoso», que visa a disponibilização de um conjunto de benefícios especificamente destinados a essa faixa etária. Também a partir dessa data foi criado um serviço de «oficina domiciliária» destinado a apoiar os detentores desses cartões em pequenas reparações domésticas.

Com objetivo semelhantes, foi criado em 2009 o «Cartão 4+», destinado às famílias numerosas, entendendo-se como tal aquelas que integrem três ou mais dependentes, conferindo um conjunto de vantagens no acesso aos serviços disponibilizados pelo Município, incluindo um regime de bonificações nos custos com o consumo de água.

Ambas as modalidades de cartão permitem a criação de parcerias com entidades terceiras, com destaque para o comércio local, visando a concessão de um regime de descontos e outros benefícios que é contratualizado entre o Município e as entidades aderentes e disponibilizado aos portadores do cartão.

Por outro lado, o Município, em colaboração com a Cruz Vermelha Portuguesa, também disponibiliza desde 2009 um regime de acesso ao serviço de tele-assistência operado por aquela entidade.

Esses cartões, que se configuram como cartões municipais de benefícios, e a possibilidade de acesso a preço comparticipado ao serviço de tele-assistência, são parte relevante das políticas sociais do Município, contribuindo para afirmar Angra do Heroísmo como uma autarquia familiarmente responsável.

Com o propósito de simplificar procedimentos e de congregar a informação em documento único, procedeu-se à compilação dos diversos regulamentos aplicáveis a essas políticas. Pelo presente regulamento simplificam-se procedimentos, compatibilizando a sua aplicação com os tarifários e tabelas de preços em vigor. Também se promove uma maior concentração dos benefícios nas famílias mais necessitadas, alargando-se a sua atribuição às pessoas com graves incapacidades e restringido a faixa etária, nos restantes casos, a idade igual ou superior a 65 anos. Também se generaliza o acesso à tele-assistência, que deixa de estar limitada às famílias economicamente mais débeis, criando-se escalões de comparticipação que permitem a generalização do acesso a todas as pessoas que dela necessitem.

Tendo presentes as atribuições municipais no domínio da ação social, conferidas pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação da Lei n.º 25/2015, de 30 de março, da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo deliberou, na sua reunião de 16 de novembro de 2018, submeter à Assembleia Municipal, nos termos conjugados das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, que o aprovou em sessão de 23 de novembro de 2018, o seguinte:

  1. É aprovado o «Regulamento Municipal de Emissão de Cartões Municipais de Benefícios e de Adesão ao Serviço de Teleassistência», anexo à presente deliberação e da qual faz parte integrante.
  2. São revogados:
    • a) O «Regulamento do Cartão Municipal Quatro Mais (Cartão 4+)», aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2009;
    • b) O «Regulamento Municipal de Teleassistência», aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sessão ordinária de 24 de março de 2014;
    • c) O «Regulamento Municipal do Cartão do Idoso», aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sessão ordinária de 5 de fevereiro de 2016 e publicado no Jornal Oficial como Regulamento n.º 1/2016, de 22 de fevereiro.
  3. Os cartões emitidos ao abrigo dos regulamentos ora revogados mantêm a sua plena validade até ao termo do prazo para que tenham sido emitidos.
  4. Os munícipes que à data de entrada em vigor da presente deliberação sejam beneficiários do «Cartão Municipal do Idoso» têm direito à obtenção do «Cartão Sénior», mesmo que não satisfaçam o requisito de idade estabelecido pelo novo regulamento.
  5. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

27 de novembro de 2018
O Presidente da Câmara Municipal,
José Gabriel do Álamo de Meneses

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

  1. O presente regulamento regula a atribuição dos cartões municipais de benefícios e o acesso à prestação do serviço de tele-assistência.
  2. São cartões municipais de benefícios:
    • a) O «Cartão Sénior»;
    • b) O «Cartão Família Numerosa».

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

  1. Podem ser beneficiários dos cartões municipais de benefícios os residentes permanentes no concelho de Angra do Heroísmo que satisfaçam os requisitos específicos de acesso fixados no presente regulamento.
  2. Para cada tipologia de cartões municipais de benefícios podem ser definidos critérios específicos para cada benefício, nos termos do presente regulamento.
  3. Têm acesso ao serviço de tele-assistência os residentes permanentes no concelho de Angra do Heroísmo que satisfaçam os requisitos de elegibilidade fixados no presente regulamento.

Capítulo II
Cartões municipais de benefícios

Secção I
Normas comuns

Artigo 3.º
Emissão dos cartões municipais

  1. A emissão dos cartões municipais de benefícios é competência dos serviços de ação social da Câmara Municipal.
  2. A emissão dos cartões municipais de benefícios é gratuita e depende apenas do cumprimento dos requisitos de elegibilidade fixados pelo presente regulamento.
  3. O modelo dos cartões municipais de benefícios é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, devendo conter os elementos de identificação do beneficiário e referência ao presente regulamento.

Artigo 4.º
Benefícios dos cartões municipais

  1. Os benefícios a conceder aos portadores dos cartões municipais de benefícios podem ser:
    • a) Disponibilizados diretamente pelo Município de Angra do Heroísmo através dos serviços do grupo municipal;
    • b) Contratualizados pelo Município com entidades públicas ou privadas.
  2. A prestação dos benefícios em regime contratual, a que se refere a alínea b) do número anterior, é competência de cada uma das entidades aderentes, não assumindo o Município qualquer responsabilidade na sua prestação ou qualidade.
  3. O Município pode ainda recorrer ao estabelecimento de parcerias com entidades sem fins lucrativos visando aumentar os benefícios a conceder aos titulares dos cartões municipais de benefícios.
  4. Os serviços sociais do Município divulgam periodicamente, através do portal do Município, por correio eletrónico dirigido aos beneficiários que para tal se inscrevam e pelos restantes meios de comunicação ao público, a listagem dos benefícios a que têm acesso os portadores de cada tipo cartão municipal e a informação considerada relevante para a sua obtenção, incluindo as parcerias existentes.

Artigo 5.º
Validade dos cartões

  1. Os cartões municipais de benefícios são válidos por um ano civil terminando a sua validade:
    • a) A 31 de dezembro do ano para que foram emitidos;
    • b) Com a perda de qualquer das condições que determinaram a sua emissão;
    • c) Com a sua revogação, nos termos do artigo seguinte.
  2. A renovação dos cartões municipais de benefícios é feita, durante os meses de outubro e novembro de cada ano, mediante comprovativo da manutenção das condições de acesso.
  3. Para efeitos de renovação, em cada ano os serviços municipais notificam eletronicamente os beneficiários que para tal tenham disponibilizado endereço de correio eletrónico.
  4. Os cartões municipais de benefícios são pessoais e intransmissíveis, destinando-se a uso exclusivo do seu titular que para tal se deve acompanhar de documento de identificação válido.

Artigo 6.º
Revogação dos cartões municipais de benefícios

  1. Por decisão dos serviços municipais competentes em matéria de ação social, os cartões municipais de benefícios são revogados sempre que seja utilizado indevida ou abusivamente, nomeadamente, através do uso do cartão quando deixem de existir os pressupostos subjacentes à sua emissão.
  2. O ato de revogação é precedido de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
  3. Os cartões revogados devem ser entregues no serviço de ação social do Município no prazo de 10 dias úteis a contar da data de notificação do ato de revogação.
  4. A utilização indevida ou abusiva pode implicar responsabilidade civil e criminal, nos termos legais.

Artigo 7.º
Extravio dos cartões

  1. O beneficiário tem o dever de comunicar aos serviços de ação social do Município o extravio dos cartões municipais de benefícios de que seja titular.
  2. Em caso de extravio, pode o beneficiário solicitar a emissão de segunda via, pagando para tal a taxa que para esse fim estiver fixada no Regulamento Municipal de Taxas.

Secção II
«Cartão Sénior»

Artigo 8.º
Condições de acesso

  1. Podem beneficiar «Cartão Sénior» os munícipes que comprovem satisfazer uma das seguintes condições:
    • a) Ter completado 65 anos de idade à data de emissão do cartão;
    • b) Ser pensionista da Segurança Social por velhice, incluindo os beneficiários do regime não contributivo;
    • c) Ser aposentado por qualquer regime de proteção social;
    • d) Ser pensionista por invalidez absoluta.
  2. A situação de pensionista ou aposentado deve ser comprovada por declaração emitida pelo competente organismo do sistema de Segurança Social.

Artigo 9.º
Instrução do pedido

  1. O requerimento para aquisição do «Cartão Sénior» pode ser formalizado em qualquer dos seguintes locais:
    • a) No balcão do Centro de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
    • b) Através do portal do Município de Angra do Heroísmo na Internet;
    • c) Nas Juntas de Freguesia que tenham aderido ao atendimento integrado;
    • d) Nos postos da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).
  2. O requerimento é feito através do preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal, sendo acompanhado dos meios de prova necessários à comprovação de pelo menos uma das condições de elegibilidade constantes do n.º 1 do artigo anterior.
  3. Quando seja cumprido o requisito etário previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior basta a exibição de documente de identificação válido.

Artigo 10.º
Benefícios do «Cartão Sénior»

  1. O «Cartão Sénior» titula o acesso do titular aos benefícios concedidos diretamente pelo Município de Angra do Heroísmo ou contratualizados com entidades terceiras e disponibilizados por estas aos portadores, nos termos dos números seguintes.
  2. São benefícios concedidos diretamente pelo Município de Angra do Heroísmo:
    • a) Acesso aos serviços de oficina domiciliária, nos termos fixados no artigo seguinte;
    • b) Acesso à tarifa «Doméstico Sénior» no fornecimento de água para consumo humano e recolha e tratamento de efluentes, conforme fixado no tarifário em vigor;
    • c) Desconto nos bilhetes de cinema e de atividades desportivas e culturais, conforme fixado no respetivo preçário;
    • d) Participação livre nas atividades organizadas pelo Município para a população sénior, mediante prévia inscrição;
    • e) Desconto na utilização das piscinas municipais, conforme fixado no respetivo preçário;
    • f) Prioridade no acesso aos serviços de tele-assistência contratualizados pelo Município.
  3. Os benefícios concedidos por contratualização com entidades terceiras são os que forem em cada momento listados no portal do Município na Internet.

Artigo 11.º
Oficina domiciliária

  1. Os beneficiários do «Cartão Sénior» que vivam em domicílios em que todos os residentes tenham mais de 65 anos de idade, ou se tiverem idade inferior tenham grau de incapacidade igual ou superior a 80%, verificada nos termos legais, podem beneficiar de apoio em pequenas trabalhos domésticos, condicionados pela disponibilidade da autarquia ou das entidades parceiras que com ela tenham contratualizado esse apoio.
  2. Os trabalhos referidos no número anterior são exclusivamente pequenas intervenções no domicílio, que normalmente seriam realizadas pelos próprios residentes, mas que estes não as possam executar dadas as suas limitações físicas ou psíquicas, nomeadamente:
    • a) Troca de de lâmpadas e pequenas reparações na instalação elétrica;
    • b) Lubrificação de dobradiças e fechaduras;
    • c) Eliminação de pequenos derrames em torneiras;
    • d) Desobstrução de ralos e esgotos;
    • e) Pequenos arranjos em portas e janelas.
  3. Os trabalhos referidos no número anterior não abrangem intervenções que pela sua natureza careçam de licença técnica ou habilitação específica, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis.

Secção III
«Cartão Família Numerosa»

Artigo 12.º
Condições de acesso

  1. Podem beneficiar do «Cartão Família Numerosa» os residentes permanentes no concelho de Angra do Heroísmo que comprovem satisfazer concomitantemente as seguintes condições:
    • a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de água no domicílio onde o agregado familiar reside permanentemente;
    • b) O agregado familiar inclua três ou mais dependentes, como tal definidos nos números seguintes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «agregado familiar» o conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo parentesco, casamento ou outras situações análogas, que vivam em comunhão de mesa e habitação.
  3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, entende-se como «dependentes» os membros do agregado familiar que se integrem numa das seguintes categorias:
    • a) Os filhos, os adotados e os enteados que sejam menores não emancipados e os menores sob tutela;
    • b) Os filhos, adotados e ex-tutelados que não tenham mais de 25 anos de idade e que no ano anterior tenham frequentado a tempo inteiro o ensino secundário, em qualquer das suas modalidades, ou o ensino médio ou superior;
    • c) Os filhos, adotados e ex-tutelados, qualquer que seja a sua idade, que apresentem grau de incapacidade, atestada nos termos legais, igual ou superior a 80%;
    • d) Os progenitores do titular ou do seu cônjuge, que com ele vivam efetivamente em comunhão de mesa e habitação, quando não aufiram rendimentos superiores ao fixado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
  4. Para efeitos de cálculo do número de elementos do agregado familiar, cada pessoa singular, seja ela ascendente ou descendente, só pode integrar um agregado familiar.
  5. Em casos devidamente justificados, e mediante análise dos serviços de ação social municipais, podem ser aceites, para efeitos de contabilização do número de elementos do agregado familiar, outros elementos, com relações de parentesco diferentes das preceituadas nos números anteriores, desde que exista efetiva partilha de mesa e habitação.

Artigo 13.º
Instrução do pedido

  1. O requerimento para aquisição do «Cartão Família Numerosa» pode ser formalizado em qualquer dos seguintes locais:
    • a) No balcão do Centro de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
    • b) Através do portal do Município de Angra do Heroísmo na Internet;
    • c) Nas Juntas de Freguesia que tenham aderido ao atendimento integrado;
    • d) Nos postos da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).
  2. O requerimento é feito através do preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal, sendo acompanhado dos meios de prova necessários à comprovação das condições de elegibilidade constantes do artigo anterior.
  3. A comprovação da composição do agregado familiar é obrigatoriamente feita por atestado da competente junta de freguesia.
  4. Os serviços de ação social da Câmara Municipal podem solicitar aos interessados os documentos que considerem necessários para análise e boa decisão do pedido.

Artigo 14.º
Benefícios do «Cartão Família Numerosa»

  1. O «Cartão Família Numerosa» titula o acesso do titular aos benefícios concedidos diretamente pelo Município de Angra do Heroísmo ou contratualizados com entidades terceiras e disponibilizados por estas aos portadores, nos termos dos números seguintes.
  2. São benefícios concedidos diretamente pelo Município de Angra do Heroísmo:
    • a) Acesso ao desconto para famílias numerosas no fornecimento de água para consumo humano e recolha e tratamento de efluentes, conforme fixado no tarifário em vigor;
    • b) Desconto nos bilhetes de cinema e de atividades desportivas e culturais, conforme fixado no respetivo precário;
    • c) Desconto na utilização das piscinas municipais, conforme fixado no respetivo preçário.
  3. Os benefícios concedidos por contratualização com entidades terceiras são os que forem em cada momento listados no portal do Município na Internet.

Capítulo III
Serviço de Teleassistência

Secção I
Normas comuns

Artigo 15.º
Serviço de tele-assistência

  1. O «Serviço de Teleassistência» consiste na disponibilização dos equipamentos e serviços de tele-assistência que estejam contratualizados com a Cruz Vermelha Portuguesa aos munícipes a custos comparticipados pelo Município.
  2. Para além do disposto no presente regulamento, a prestação do serviço de tele-assistência obedece aos termos do contrato existente entre o Município e a Cruz Vermelha Portuguesa e às normas de prestação do serviço fixadas por aquela entidade.

Artigo 16.º
Condições de acesso

  1. Podem beneficiar do «Serviço de Teleassistência» os residentes permanentes no concelho de Angra do Heroísmo que comprovem satisfazer uma das seguintes condições:
    • a) Ter completado 65 anos de idade à data do requerimento;
    • b) Qualquer que seja a idade, encontrar-se acamado ou com mobilidade muito reduzida em situação que por recomendação atestada pelo médico assistente seja necessária a tele-assistência;
    • c) Ser pensionista por invalidez absoluta.
  2. A situação de pensionista ou aposentado deve ser comprovada por declaração emitida pelo competente organismo do sistema de Segurança Social.

Artigo 17.º
Instrução do pedido

  1. O requerimento para adesão ao «Serviço de Teleassistência» pode ser formalizado em qualquer dos seguintes locais:
    • a) No balcão do Centro de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
    • b) Através do portal do Município de Angra do Heroísmo na Internet;
    • c) Nas Juntas de Freguesia que tenham aderido ao atendimento integrado;
    • d) Nos postos da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC).
  2. O requerimento é feito através do preenchimento de formulário adequado, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal, sendo acompanhado dos meios de prova necessários à comprovação das condições de elegibilidade constantes do artigo anterior.
  3. Os serviços de ação social da Câmara Municipal podem solicitar aos interessados os documentos que considerem necessários para análise e boa decisão do pedido.
  4. Quando o interessado pretenda obter comparticipação nos custos, nos termos do artigo seguinte, deve comprovar a situação económica do agregado familiar através do fornecimento de cópia do documento de liquidação do IRS referente ao ano anterior.

Artigo 18.º
Repartição dos encargos

  1. Para efeitos de repartição dos encargos com a prestação do «Serviço de Teleassistência» os beneficiários são agrupados nas seguintes categorias:
    • a) Categoria I – membros de agregados familiares com capitação igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
    • b) Categoria II – membros de agregados familiares com capitação até 150% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
    • Categoria III – outros interessados.
  2. A comparticipação do Município nos custos com o «Serviço de Teleassistência» é a seguinte:
    • a) Categoria I – a totalidade dos custos incorridos com a prestação do serviço;
    • b) Categoria II – 50% os custos incorridos com a prestação do serviço;
    • c) Categoria III – o interessado assume integralmente os custos com a prestação do serviço.

Artigo 19.º
Contrato de fornecimento

  1. A contratualização do «Serviço de Teleassistência» formaliza-se por contrato assinado entre as partes.
  2. O contrato é válido enquanto se mantiverem as condições que justificaram o apoio, salvo denúncia de qualquer das partes, a fazer com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

Capítulo IV
Normas finais

Artigo 20.º
Casos omissos

  1. Em tudo o omisso é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação complementar.
  2. As dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

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