Código de Conduta do Município de Angra do Heroísmo – Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Diário da República: II série, N.º 114 (2020). Aviso n.º 9002/2020, de 15 de junho.

Código de Conduta do Município de Angra do Heroísmo

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais
e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta estabelece -se um conjunto de princípios e valores, em matéria de ética profissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os Colaboradores ao serviço do Município de Angra do Heroísmo em concretização dos termos do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis. O presente Código de Conduta foi aprovado pela Deliberação n.º 161/CMAH/2020, de 27 de março e pela Deliberação n.º 26/2020/AMAH, de 27 de abril.

Artigo 1.º
Lei Habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º
Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e valores, em matéria de ética profissional, que deve ser reconhecido e adotado por todos os Colaboradores ao serviço do Município de Angra do Heroísmo em concretização dos termos do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, sem prejuízo de outras normas de conduta que lhes sejam legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º
Âmbito

  1. O Código de Conduta aplica-se ao presidente, aos vereadores, aos membros do gabinete de apoio à presidência, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município de Angra do Heroísmo.
  2. O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º
Princípios e valores

  1. Para além das normas legais e regulamentares aplicáveis, as relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos autárquicos, os funcionários e demais colaboradores do Município, bem como no seu contacto com o público, assentam no conjunto de princípios e valores vertidos na Carta Ética da Administração Pública.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no presente regulamento e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as relações a que se refere o número anterior regem -se pelos seguintes princípios:
    • a) Integridade, procurando as melhores soluções para o interesse público que se pretende atingir;
    • b) Comportamento profissional;
    • c) Consideração ética nas ações;
    • d) Responsabilidade social;
    • e) Abstenção do exercício de atividades externas que possam interferir com o desempenho das suas funções no Município ou criar situações de conflito de interesses;
    • f) Promoção, em tempo útil, do debate necessário à tomada de decisões;
    • g) Respeito absoluto pelo quadro legal vigente e cumprimento das orientações internas e das disposições regulamentares;
    • h) Manutenção da mais estrita isenção e objetividade;
    • i) Transparência na tomada de decisões e na difusão da informação;
    • j) Publicitação das deliberações municipais e das decisões dos membros dos órgãos;
    • k) Igualdade no tratamento e não discriminação;
    • l) Declaração de qualquer presente ou benefício que possam influenciar a imparcialidade com que exercem as suas funções.

Artigo 5.º
Deveres

  1. No exercício das suas funções, os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º devem:
    • a) Abster -se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
    • b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação ou omissão no exercício das suas funções;
    • c) Abster -se de utilizar quaisquer veículos, ferramentas, equipamentos ou materiais pertença do Município em proveito próprio, não podendo em caso algum tal utilização ser autorizada.
    • d) Abster -se de usar ou permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
  2. Mesmo quando a acumulação de funções esteja legalmente autorizada, é vedado aos dirigentes, coordenadores ou encarregados, aceitar ou adquirir qualquer prestação de serviços aos trabalhadores que integrem os serviços que coordenem ou dirijam.

Artigo 6.º
Ofertas

  1. Sem prejuízo do previsto no número seguinte e do estrito cumprimento do estabelecido na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, quanto ao regime do exercício de funções pelos autarcas e dirigentes, no exercício das suas funções, aos sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º, é vedada a
    solicitação ou a aceitação de ofertas de bens materiais ou de serviços de qualquer natureza ou valor.
  2. Aos dirigentes e trabalhadores do Município aplica -se supletivamente o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, pelo que quando por razões protocolares ou outras devam aceitar quaisquer ofertas institucionais e hospitalidades de valor estimado superior a € 150,00, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas nos termos definidos no artigo seguinte, o qual se aplica a todos os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º
  3. Quando o trabalhador receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

Artigo 7.º
Registo e destino de ofertas

  1. Para efeitos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e do presente Código de Conduta, o órgão designado para registo de ofertas é o serviço competente em matéria de património.
  2. Quem tenha recebido a oferta sujeita a registo deve elaborar uma descrição sucinta do bem ou serviço oferecido, identificar a pessoa ou entidade ofertante e descrever as circunstâncias em que a oferta foi aceite.
  3. A descrição referida no número anterior é registada no sistema de gestão documental e encaminhada para o dirigente do serviço competente em matéria de património que procede ao seu registo em lista adequada.
  4. As ofertas dirigidas ao Município são sempre registadas e entregues ao organismo referido nos números anteriores, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.
  5. O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo organismo competente para o registo, ouvido o Gabinete de Apoio à Presidência, de acordo com as seguintes orientações:
    • a) Tratando -se de bens alimentares ou bebidas de qualquer natureza, os mesmos devem ser prioritariamente canalizados para os eventos sociais promovidos pelo Município, ou, quando perecíveis, para entidade de solidariedade social que lhes possa dar uso;
    • b) Quando sejam livros ou quaisquer materiais audiovisuais, devem ser encaminhados para uma biblioteca pública ou para uma biblioteca escolar, consoante a sua relevância e tipologia;
    • c) Os restantes materiais devem ser inventariados e passar a integrar o acervo do Município, sendo expostos ou utilizados na decoração de espaços com relevância protocolar os que para tal
      sejam adequados.

Artigo 8.º
Convites ou Benefícios Similares

  1. Os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º abstêm -se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende -se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a € 150.
  3. Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de € 150, nos termos dos números anteriores, caso:
    • a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
    • b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 9.º
Conflito de Interesses

Considera -se que existe conflito de interesses quando os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º
Suprimento de conflitos de interesses

Os sujeitos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º
Registo de Interesses

  1. O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidade ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros.
  2. A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 12.º
Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 13.º
Entrada em Vigor

O presente Código de Conduta entre em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

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