Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Angra do Heroísmo

Regulamento n.º 21/2021, de 22 de dezembro

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Aquele regime legal, dispõe no n.º 2 do seu artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, que os municípios, mediante regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, podem estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

O referido quadro legal e a boa situação financeira do Município, demonstrada pela prestação de contas relativa aos exercícios dos últimos anos, torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do Imposto Municipal sobre Imóveis, do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e da Derrama. Esse regime tem como objetivo principal aumentar o apoio às famílias, especialmente as constituídas por jovens, na fixação de residência permanente no Concelho de Angra do Heroísmo, em particular em zonas mais carentes de revitalização, e à promoção de modalidades de arrendamento habitacional com rendas acessíveis. Outros objetivos são: (1) fomentar operações de reabilitação urbana e de melhoria da eficiência energética das habitações, dirigidas essencialmente para o reaproveitamento de imóveis antigos; (2) apoiar as associações de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, valorizando pela via fiscal, o associativismo; (3) valorizar a manutenção do património cultural construído classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social; e (4) fomentar o investimento e o empreendedorismo em áreas estratégicas para o desenvolvimento e sustentabilidade da economia concelhia.

Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

Atendendo aos domínios a abranger, foram considerados os custos e benefícios das medidas projetadas, atento o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, para uma melhor resposta e tratamento dos pedidos e definição de critérios vinculativos, gerais e abstratos, de forma a permitir abranger os domínios merecedores de apoio e concessão de incentivos fiscais.

Assim, a Assembleia Municipal, nos termos da alínea d) do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73 /2013, de 3 de setembro, delibera:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

  1. O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, de atribuição de benefícios fiscais, nomeadamente, o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama, nos seguintes domínios:
    • a) Apoios à reabilitação urbana e à desertificação;
    • b) Apoios ao investimento e desenvolvimento;
    • c) Apoios às famílias e aos jovens;
    • d) Apoios ao arrendamento para fim habitacional;
    • e) Apoios de caráter ambiental;
    • f) Apoios ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
  2. O presente regulamento tem por normas habilitantes a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e o Decreto-Lei n.º 287 /2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), todos na sua redação atual.

Artigo 2.º
Condições gerais de acesso

  1. Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o direito às isenções previstas no presente regulamento é reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.
  2. As isenções indicadas no presente regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como a sua situação regularizada, no que respeita a tributos próprios e dívidas ao Município de Angra do Heroísmo.

Artigo 3.º
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

  1. As isenções consagradas no presente regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
  2. A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado, nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.º
Início e manutenção dos apoios

  1. As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por três anos.
  2. As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
  3. As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
  4. Salvo disposição expressa na lei ou no presente regulamento, as isenções não são cumuláveis.
  5. Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.

Artigo 5.º
Renovação das isenções

  1. Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.
  2. A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
  3. O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.
  4. É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no artigo 2.º.
  5. A renovação das isenções fica dependente dos critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aquando da aprovação do orçamento anual do Município.

Artigo 6.º
Fixação da taxa dos impostos

  1. Nos termos legais, anualmente a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, fixa as taxas de IMI e Derrama referentes ao ano civil seguinte.
  2. A proposta de fixação das taxas de IMI, deverá indicar a taxa agravada prevista no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.

CAPÍTULO II
Benefícios fiscais

SECÇÃO I
Apoios à reabilitação urbana e combate à desertificação

Artigo 7.º
Operações de reabilitação urbana

s incentivos à reabilitação urbana, abrangidos pelo presente Regulamento, reportam-se aos benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, conforme estabelecido na Lei do Estatuto dos Benefícios Fiscais (LEBF), no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307 /2009, de 23 de outubro, na sua versão atual, e nas restantes normas do regime legal aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

Artigo 8.º
Incentivos à reabilitação de edifícios e combate à desertificação

  1. O Município define as áreas territoriais correspondentes a freguesias, ou zonas delimitadas de freguesias, que são objeto de operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, e pode minorar até 30 %, para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos que não se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.
  2. A redução da taxa de IMI é fixada e graduada em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.

Artigo 9.º
Incentivos à reabilitação de edifícios

Os imóveis, ou suas frações, que forem objeto de operações de reabilitação de edifícios, na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quando neles tenha ocorrido um investimento superior a 50% do valor patrimonial tributário do prédio beneficiam nos três anos imediatos à emissão da autorização de utilização após as obras de um minorante, a fixar anualmente pela Assembleia Municipal.

Artigo 10.º
Mitigação da perda demográfica

Na área territorial abrangida pelos limites das freguesias de Altares, Raminho, Serreta, Doze Ribeiras e Santa Bárbara, tendo em vista o combate à perda demográfica, aplica-se um minorante, a fixar anualmente pela Assembleia Municipal, incidente sobre os prédios urbanos que constituam primeira habitação dos seus proprietários.

SECÇÃO II
Apoios ao investimento e desenvolvimento

Artigo 11.º
Âmbito geral

As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Concelho de Angra do Heroísmo, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente regulamento, podem beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI, de IMT e de Derrama.

Artigo 12.º
Isenção de IMI

  1. Beneficiam de isenção de IMI, por um período de três anos, não renovável, os prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida no âmbito do projeto de interesse municipal, conforme definido nos números seguintes.
  2. Considera-se projeto de interesse municipal o que cumpra com os seguintes requisitos:
    • a) Represente um investimento global superior a 1 000 000 de euros;
    • b) Crie dez ou mais postos de trabalho diretos, após o início da atividade;
    • c) Apresente um impacte positivo determinado nos termos do número seguinte.
  3. Considera-se que um projeto apresenta um impacte positivo quando se enquadre em, pelo menos, cinco dos seguintes domínios:
    • a) Produção de bens e serviços transacionáveis, que reúna uma das seguintes condições:
      • i) Possam ser objeto de troca internacional ou expostos à concorrência externa;
      • ii) Introduzam inovação de serviços, processos e produtos em termos da empresa, região ou setor;
      • iii) Desenvolvam atividades inseridas em setores de procura dinâmica no mercado global.
    • b) Tenha um efeito de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, através da verificação de duas das seguintes condições:
      • i) Estímulo à abertura a novos canais de distribuição, bem como ao processo de internacionalização de fornecedores e clientes;
      • ii) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais;
      • iii) Incremento da cadeia de valor do processo produtivo, nomeadamente em atividades de conceção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social.
    • c) Introduza processos tecnológicos inovadores ou interação com entidades do sistema científico e tecnológico, através da verificação de uma das seguintes condições:
      • i) Envolvimento em acordos de cooperação de caráter relevante com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa;
      • ii) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.
    • d) Tenha enquadramento local com impacte relevante na dinamização e promoção da ilha visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades;
    • e) Contribua para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente em termos do impacte no aumento das exportações ou na redução de importações;
    • f) Demonstre eficiência energética ou promova a utilização de fontes de energia renováveis, através da verificação de uma das seguintes condições:
      • i) Introdução de processos e métodos de gestão e controlo visando a otimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de cogeração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia;
      • ii) Diversificação de fontes energéticas, privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental.
  4. Os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são reduzidos para 50 000 € e 2 postos de trabalho direto, respetivamente, quando os projetos se insiram numa das seguintes categorias:
    • a) Sejam projetos predominantemente de investigação nos campos tecnológico, científico ou do ensino;
    • b) Sejam projetos iniciados no âmbito de incubadoras de empresas sedeadas na ilha Terceira ou spin-offs de atividades da Universidade dos Açores.
  5. O reconhecimento do interesse municipal a que se referem os números anteriores é realizado através de deliberação da Câmara Municipal, ouvida a Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo, e depende da instrução do processo nos termos definidos no artigo 14.º.

Artigo 13.º
Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

  1. As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo anterior, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
  2. A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.

Artigo 14.º
Reconhecimento

  1. O reconhecimento das isenções previstas nos artigos 12.º e 13.º depende da apresentação de um requerimento de candidatura instruído com os seguintes elementos:
    • a) Descrição genérica do projeto, nomeadamente através do enquadramento do projeto na estratégia global da empresa, indicação da atividade económica a desenvolver, postos de trabalho diretos criados ou mantidos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos ou serviços a prestar;
    • b) Estudos de mercado que sustentem o projeto, designadamente, os respetivos planos de investimento e de financiamento;
    • c) Estudos de impacte ambiental do projeto sempre que obrigatórios ou, na ausência de tal obrigatoriedade, a caracterização dos principais impactes ambientais do projeto nos domínios da conservação da natureza, da água, do solo, dos resíduos e do ar;
    • d) Síntese descritiva do enquadramento do projeto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente planos municipais e especiais de ordenamento do território, e servidões ou restrições de utilidade pública que incidam sobre a área de intervenção;
    • e) Outra informação relevante para a tramitação do projeto, nomeadamente o historial do projeto em matéria de procedimentos conducentes à respetiva aprovação, consoante a fase em que o projeto se encontre, respetivas plantas de arquitetura, autorizações, aprovações, licenças, pedidos de informação prévia ou pareceres relativos ao projeto, quando existam, bem como indicação da calendarização do início dos procedimentos e demonstração estimada dos resultados do projeto no triénio subsequente à conclusão do investimento;
    • f) Documento que comprove a titularidade ou legitimidade do promotor quanto à utilização do terreno ou imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa.
  2. Verificados os elementos mencionados no número anterior, os serviços do Município podem solicitar ao requerente a apresentação, no prazo máximo de vinte dias úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida assim que o processo esteja completamente instruído.
  3. O requerente deve remeter ao Município os elementos adicionais solicitados no prazo máximo de quinze dias úteis.
  4. O não envio, por motivo imputável ao requerente, dos elementos adicionais no prazo referido no número anterior determina o arquivamento do processo.
  5. O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no n.º 3 caso não seja possível o respetivo cumprimento e por motivos não imputáveis ao mesmo.
  6. O reconhecimento das isenções caduca automaticamente se, decorridos cento e oitenta dias sobre a sua comunicação, por responsabilidade do promotor, não se der início ao investimento.
  7. A violação pelo promotor de qualquer obrigação legal ou regulamentarmente estabelecida tem como consequência a perda das isenções concedidas.

Artigo 15.º
Derrama

  1. Beneficiam da isenção total da derrama municipal os sujeitos passivos que tenham sede social no concelho de Angra do Heroísmo.
  2. A taxa da derrama municipal aplicável a empresas com sede fora do concelho de Angra do Heroísmo é fixada anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aquando da aprovação do orçamento do Município.

Artigo 16.º
Cumulação de benefícios

Salvo deliberação em contrário da Câmara Municipal, as isenções de IMI e IMT concedidas nos termos dos artigos 12.º e 13.º podem ser cumuladas com a isenção de derrama prevista no artigo 15.º.

SECÇÃO III
Apoios às famílias e aos jovens

Artigo 17.º
Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo

  1. Os proprietários de prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar beneficiam de uma redução da taxa de IMI, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar.
  2. A redução prevista no número anterior, é a que consta no n.º 1 do artigo 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
  3. Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
  4. A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática.

Artigo 18.º
Fixação de residência de jovens proprietários

  1. Os proprietários de prédio urbano habitacional em que, na data da apresentação do pedido, com idade até aos 35 anos ou casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos e cujo somatório de idades não ultrapasse os 70 anos, beneficiam de isenção de IMI, por um período de três anos, não renovável, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
    • a) O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 250.000 euros;
    • b) Ao prédio seja atribuído um estado de conservação de bom ou excelente, nos termos da legislação aplicável.
  2. Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

SECÇÃO IV
Apoios ao arrendamento para fim habitacional

Artigo 19.º
Arrendamento para fim habitacional

  1. Aplica-se a minoração em 10% da taxa de IMI a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano arrendados para habitação em todo o território concelhio, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI desde que cumpridos os seguintes requisitos:
    • a) Existência de contrato de arrendamento em vigor, registado no serviço de finanças e válido para o ano do benefício pretendido;
    • b) O imóvel se encontra afeto a habitação, devidamente registado na caderneta predial;
    • c) O contrato de arrendamento se destina exclusivamente a fins habitacionais;
    • d) A renda mensal seja igual ou inferior às rendas máxima admitida por zona, conforme definidas nas tabelas constante dos anexos I e II ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante;
    • e) O imóvel se enquadre numa tipologia entre o T0 e o T5, inclusive.
  2. A minoração prevista no n.º 1 é de 20% da taxa de IMI ao prédio ou parte de prédio urbano arrendado a jovens até aos 35 anos ou casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos e cujo somatório de idades não ultrapasse os 70 anos.
  3. As minorações previstas nos números anteriores são cumulativas com as previstas no n.º 6 do artigo 112.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
  4. Os requerimentos para os benefícios previstos nos números 1 e 2 devem ser apresentados até ao dia 30 de setembro de cada ano.
  5. O benefício é atribuído à fração, independentemente do número de proprietários, pelo que o pedido deve apenas ser formulado por um dos proprietários.
  6. O benefício previsto no presente artigo vigora para o ano constante do requerimento e reflete-se nas liquidações de IMI do ano seguinte.
  7. A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
  8. O benefício previsto no presente artigo não pode ser concedido por mais de cinco anos consecutivos ou interpolados.
  9. Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua versão atual, considera-se a Zona I como de elevada pressão urbanística.

Artigo 20.º
Condições de renovação

A renovação anual da isenção prevista no artigo anterior, obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 5.º, devendo o beneficiário juntar elementos demonstrativos de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.

Artigo 21.º
Cumulação de benefícios

O minorante previsto no artigo 18.º é cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente regulamento.

SECÇÃO V
Apoios de caráter ambiental

Artigo 22.º
Eficiência energética

  1. A redução da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética é fixada anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aquando da aprovação do orçamento do Município.
  2. Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do número anterior, nos seguintes casos:
    • a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
    • b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada.
  3. O benefício previsto no n.º 1 inicia-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
  4. O benefício previsto no n.º 1 depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
  5. Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
  6. O benefício previsto no presente artigo é aplicável pelo período máximo de cinco anos.

Artigo 23.º
Cumulação de benefícios

O benefício previsto no artigo anterior é cumulável com os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente regulamento.

SECÇÃO VI
Apoios ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local

Artigo 24.º
Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural

  1. A redução da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pelas isenções da alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, é fixada anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aquando da aprovação do orçamento do Município.
  2. Nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, beneficiam de isenção de IMI os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 25.º
Associações sem fins lucrativos

  1. As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Angra do Heroísmo, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas e a que não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de três anos, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
  2. As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no número anterior, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes.

CAPÍTULO III
Instrução e reconhecimento

Artigo 26.º
Iniciativa dos interessados

Depende da iniciativa dos interessados, através da apresentação de requerimento em formulário próprio, disponível no sítio de atendimento do Município de Angra do Heroísmo – MyAngra e no Centro de Atendimento Integrado o acesso a qualquer dos benefícios previstos no presente regulamento que não tenham natureza automática ou dependam de reconhecimento oficioso por outras entidades.

Artigo 27.º
Iniciativa oficiosa

São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento as reduções da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixadas para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI.

Artigo 28.º
Instrução

  1. Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente regulamento, o requerimento deve ser instruído e conter os seguintes elementos e documentos atualizados:
    • a) A identificação civil e fiscal do requerente;
    • b) O consentimento para acesso à situação tributária e contributiva;
    • c) A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do registo predial;
    • e) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatuários.
  2. Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente regulamento, podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.

Artigo 29.º
Verificação dos pressupostos das isenções

  1. As reduções da taxa de IMI previstas no presente regulamento e que dependam do reconhecimento do chefe do serviço de finanças são concedidas mediante requerimento, devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
  2. Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

Artigo 30.º
Direito de audição

O interessado deve ser chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.

Artigo 31.º
Decisão

Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do presente regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.

Artigo 32.º
Audição das freguesias

As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.

Artigo 33.º
Incumprimento de pressupostos das isenções

  1. A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
  2. Nos casos referidos no número anterior, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos pressupostos a cumprir, eventualmente, após o prazo de vigência da isenção.
  4. À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 34.º
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções

Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.

Artigo 36.º
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

  1. A Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
  2. Em caso de incompatibilidade do presente regulamento com a plataforma disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, deve a comunicação ser efetuada pela Câmara Municipal ao chefe do serviço de finanças por comunicação eletrónica escrita.

Artigo 37.º
Cumprimento e fiscalização

  1. Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 33.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Angra do Heroísmo informa-a de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo de 30 dias, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
  2. O dever de informação do Município de Angra do Heroísmo referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao chefe do serviço de finanças, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.

Artigo 38.º
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas

Anualmente é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.

Artigo 39.º
Disposição transitória

Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente regulamento todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 40.º
Disposição revogatória

  1. Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
  2. É revogada a deliberação da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo de 10 de fevereiro de 2017, que estabelece os benefícios fiscais para projetos declarados de interesse regional (PIR) no Concelho de Angra do Heroísmo.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Angra do Heroísmo, 21 de dezembro de 2021
O Presidente da Assembleia Municipal,
Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha

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