Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Coletividades Desportivas e Atletas Individuais

Regulamento n.º 15/2014, de 30 de junho

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Formulários de candidatura

As candidaturas poderão ser realizadas no MyAngra.


Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Coletividades Desportivas e Atletas Individuais

Regulamento n.º 15/2014, de 30 de junho

No âmbito do quadro legal de atribuições das autarquias locais, constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é atribuição dos municípios, em geral, o dever de prosseguir, em articulação com as freguesias, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações respetivas. Entre essas atribuições constam, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º daquela Lei, os tempos livres, o desporto e a saúde.

Na decorrência daquelas atribuições, constitui competência das câmaras municipais apoiar atividades de natureza desportiva, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Com aquele objetivo foi aprovado na sessão ordinária de 29 de junho de 2011 da Assembleia Municipal o «Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Coletividades Desportivas e Atletas Individuais», o qual sofreu a sua primeira alteração a 28 de dezembro de 2012.

As alterações aprovadas pela Federação Portuguesa de Futebol no passado ano de 2013 aos seus quadros competitivos, a finalidade de permitir a elegibilidade das entidades sediadas no concelho da Praia da Vitória quando possuam mais de 65% de praticantes residentes no concelho de Angra do Heroísmo e o objetivo de reforçar a previsibilidade orçamental das coletividades e dos atletas individuais na preparação das suas épocas desportivas impõem, desta feita, a aprovação de uma nova alteração ao presente regulamento.

A Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em sessão ordinária de 18 de junho de 2014, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

  1. O presente regulamento estabelece as normas orientadoras da atribuição de apoio a clubes e agrupamentos de clubes para o desenvolvimento de atividades desportivas de treino e competição de caráter regular, a atletas individuais e a atividades de desporto adaptado visando o desenvolvimento do processo de treino ou preparação.
  2. Tendo em conta o estabelecido no artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, os apoios referidos no número anterior são concedidos mediante a celebração de contratos-programa.

Artigo 2.º
Objetivos

  1. São objetivos do presente regime de atribuição de apoios a coletividades desportivas e atletas individuais:
    • a) Promover a formação desportiva dos cidadãos do concelho, aumentando o número de praticantes das diversas modalidades e apoiando equitativamente a iniciativa desportiva dos clubes;
    • b) Promover a formação desportiva, democratizando o acesso desde a idade pré-escolar e com igual oportunidade a partir de qualquer ponto do concelho;
    • c) Dinamizar a participação desportiva dos clubes, coletividades, instituições e grupos de cidadãos, através do apoio ativo do Município;
    • d) Facilitar o acesso e participação de equipas, atletas do concelho nas competições de âmbito local, regional, nacional e internacional;
    • e) Apoiar a diversidade da oferta desportiva do concelho;
    • f) Contribuir para a criação de condições de estabilidade financeira e de programação sustentada de atividades, às entidades que promovem o desporto no concelho;
    • g) Institucionalizar um sistema de apoio progressivo à prática desportiva em função de critérios universais objetiváveis e de mérito acordado em contratos-programa;
    • h) Estimular a obtenção de receitas próprias por parte das entidades desportivas;
    • i) Contribuir para que a atividade desportiva no concelho se paute por regras de responsabilização, habilitação técnica e de planos de formação nos projetos desportivos a apoiar;
    • j) Contribuir para que a atividade desportiva prossiga objetivos essenciais de educação pelo desporto, de hábitos de vida saudáveis e de solidariedade coletiva.
  2. Constitui ainda objetivo do regime de apoios promover as boas práticas desportivas, discriminando positivamente aspetos como a atividade dos escalões de formação, o fair-play e recusa da violência.

Artigo 3.º
Tipologia dos apoios

O apoio a conceder pelo Município à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:

  • a) Concessão de comparticipação financeira;
  • b) Apoio material ou cedência de instalações e equipamentos;
  • c) Isenção ou redução das taxas, tarifas ou preços de utilização dos espaços desportivos municipais.

Artigo 4.º
Áreas de apoio

Os apoios a conceder abrangem as seguintes áreas:

  • a) Formação desportiva;
  • b) Competição desportiva não profissional;
  • c) Apoio à atividade de atletas individuais;
  • d) Desporto adaptado.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade

  1. Se prejuízo do disposto no números seguinte, podem candidatar-se aos apoios municipais nas áreas
    constantes nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior os clubes e agrupamentos de clubes com sede ou âmbito de ação no concelho de Angra do Heroísmo.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a elegibilidade das entidades referidas no número anterior depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
    • a) Estarem sediadas no concelho de Angra do Heroísmo ou, embora sediadas no concelho da Praia da Vitória, possuírem mais de 65% de praticantes residentes no concelho de Angra do Heroísmo e exercerem parte significativa da sua atividade neste concelho;
    • b) Possuírem seguro considerado adequado relativo à atividade de todos os atletas;
    • c) Possuírem técnicos qualificados para o desenvolvimento das atividades com título profissional de desporto reconhecido pela administração regional autónoma;
    • d) Apresentarem por cada equipa sénior, no caso dos desportos coletivos, pelo menos duas equipas de escalão inferior;
    • e) Apresentarem por cada equipa sénior, no caso dos desportos individuais, pelo menos três atletas de escalão inferior;
    • f) Filiarem na respetiva associação ou federação de modalidade todos os atletas abrangidos pelo processo de candidatura.
  3. As atividades no âmbito do desporto adaptado estão isentas do cumprimento das alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 6.º
Iniciativa contratual

  1. A apresentação de propostas para celebração de contratos-programa compete às entidades ou atletas individuais que pretendam beneficiar do correspondente apoio.
  2. As propostas devem dar entrada nos serviços de desporto do Município até 15 dias após a publicação da abertura do período de candidatura, o qual é fixado pela Câmara Municipal e publicitado mediante edital no portal da autarquia na internet e nos órgãos de comunicação social locais.
  3. As propostas devem conter, quando aplicável, os seguintes elementos:
    • a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;
    • b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens resultantes para entidades terceiras e para o público em geral;
    • c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente em matéria de desenvolvimento das modalidades e das provas ou competições a realizar;
    • d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
    • e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
    • f) Identificação das entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção e os seus poderes e responsabilidades;
    • g) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
    • h) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
  4. A Câmara Municipal deve abrir períodos de candidaturas, nos termos previstos no n.º 2, antes de se iniciarem as épocas bianuais e anuais, respetivamente, com a finalidade de informar as coletividades desportivas e os atletas individuais dos montantes previsíveis de apoio a conceder nas fases normais de candidaturas.
  5. O disposto no artigo seguinte quanto ao fornecimento de informações obrigatórias aplica-se aos períodos de candidaturas referidas no número anterior, com as devidas adaptações.
  6. As previsões comunicadas pelo Município na sequência dos períodos de candidaturas para fins
    informativos referidos no n.º 4 podem sofrer variações nas fases normais de candidaturas, em função do incumprimento por parte das coletividades e dos atletas individuais na disponibilização atempada dos documentos e informações que devam ser comunicados à edilidade.

Artigo 7.º
Informações obrigatórias

  1. As entidades que pretendam beneficiar de apoio do Município são obrigadas a fornecer as seguintes informações e documentos:
    • a) Listagem com o nome, morada, endereço eletrónico e número de telefone da entidade e os contactos diretos dos dirigentes responsáveis pela execução do contrato;
    • b) Organigramas da entidade e respetivos estatutos, caso não tenham ainda sido entregues aos serviços de desporto do Município;
    • c) Quadro do pessoal dirigente, técnico, administrativo e das estruturas de apoio;
    • d) Identificação dos principais recursos materiais e infraestruturas de apoio à atividade desportiva de que disponham;
    • e) Enumeração das atividades desportivas que realizem e pretendam realizar;
    • f) Enumeração de todos os escalões e grupos de trabalho, com a respetiva identificação, nomeadamente:
      • i) Escalão e sexo;
      • ii) Tipo de atividade;
      • iii) Número de atletas;
      • iv) Nome e data de nascimento dos atletas, comprovados através de documentos oficiais emitidos pelas associações ou federações;
      • v) Seguro desportivo de todos os atletas, comprovado através de documentos oficiais emitidos pelas associações, federações ou seguradoras;
      • vi) Horário semanal de atividade;
      • vii) Período de atividade;
      • viii) Local de atividade;
      • ix) Competições e respetivo nível (local, regional, nacional ou internacional) em que participa, comprovadas através de documento oficial emitido pelas associações ou federações;
    • g) Enumeração das classificações obtidas pelas equipas ou atletas (com respetiva identificação) na época desportiva transata, através de declarações devidamente autenticadas pelas respetivas associações ou federações;
    • h) Identificação dos atletas com estatuto de «Jovem Talento» ou «Alto Rendimento» através de documentos comprovativos emitidos pela competente autoridade governamental;
    • i) Nome do treinador ou treinadores, respetivo contacto telefónico e provas documentais reconhecidas pelas respetivas associações ou federações, sobre as suas habilitações, tempo de experiência como técnico na modalidade e participação em seminários, conferências ou outras ações na época anterior;
    • j) Plano de atividades e respetivos destinatários ou grupos alvo do ano correspondente à época desportiva a apoiar;
    • k) Programa de desenvolvimento desportivo nos termos do artigo 6.º;
    • l) Identificação e comprovativo de «número de identificação bancária» (NIB) para o qual deva ser efetuado qualquer movimento financeiro resultante do contrato-programa;
    • m) Relatório de atividades e balanço do cumprimento do contrato-programa, no final da época desportiva;
  2. As entidades referidas no número anterior obrigam-se ainda à apresentação, quando solicitada, dos
    relatórios anuais de contas, relatórios e pareceres do conselho fiscal, atas de aprovação de contas, ou outros documentos necessários para análise do processo de candidatura.

CAPÍTULO II
Disposições contratuais

Artigo 8.º
Contratos-programa

  1. As comparticipações financeiras a atribuir são objeto de contratos-programa, os quais explicitam as contrapartidas cujo cumprimento é obrigatório pelos beneficiários.
  2. Após celebração do contrato-programa, as entidades apoiadas devem:
    • a) Ostentar nos equipamentos dos seus atletas o logótipo ou o nome da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo (ou C.M.A.H.), ou afixar nos locais de treino e competição uma faixa com o logótipo do Município, utilizando o grafismo que seja disponibilizado pelo Município;
    • b) Quando solicitado, cooperar em termos técnicos e logísticos na organização e implementação de atividades a promover pelo Município.

Artigo 9.º
Comparticipações financeiras

  1. A obrigação da celebração dos contratos-programa aplica-se a todas as comparticipações financeiras.
  2. Não ficam sujeitas ao regime constante do número anterior as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional.
  3. Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão, assim identificados nos termos da legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 10.º
Partes outorgantes

  1. Os contratos-programa são outorgados em representação do Município pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada na área do desporto.
  2. Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além do organismo concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente, estabelecimentos de ensino e associações locais de caráter não desportivo.
  3. A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.

Artigo 11.º
Conteúdo dos contratos

Os contratos-programa devem regular clara e expressamente as seguintes matérias:

  • a) Objeto do contrato;
  • b) Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
  • c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e responsabilidades;
  • d) Prazo de execução do programa;
  • e) Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
  • f) Regime de comparticipação financeira;
  • g) Destino do apoio atribuído ao abrigo do contrato programa, bem como a garantia da sua afetação futura ao fim apoiado;
  • h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
  • i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

  1. Compete ao Município fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar para o efeito, inspeções e inquéritos.
  2. A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo
    devem prestar ao Município todas as informações solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do mesmo nos termos do presente regulamento.
  3. A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios de atividades uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa.
  4. Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária do apoio envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.

Artigo 13.º
Revisão dos contratos

  1. Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos por acordo e mediante aceitação das partes.
  2. Os contratos-programa podem, ainda, ser revistos quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
  3. A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada donde conste a sua pretensão.

Artigo 14.º
Cessação dos contratos

  1. A vigência dos contratos-programa cessa:
    • a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
    • b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
    • c) Quando o Município exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.
  2. A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe sirva de fundamento.

Artigo 15.º
Incumprimento dos contratos

  1. O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere ao Município o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
  2. Verificado novo atraso, o Município tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato ficar comprometida.
  3. O incumprimento do programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira confere ao Município o direito de resolver o contrato e de reaver as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
  4. Quando o incumprimento se deva a razões não imputáveis à entidade beneficiária, o Município pode reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
  5. As entidades beneficiárias não podem ser objeto de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que, nos termos do n.ºs 3 e 4 do presente artigo, devam ser restituídas.
  6. Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa.

CAPÍTULO III
Comparticipação financeira à atividade desportiva

SECÇÃO I
Formação desportiva

Artigo 16.º
Definição

Considera-se formação desportiva a atividade executada no âmbito dos escalões jovens e de iniciação à prática desportiva.

Artigo 17.º
Condições e tipologia dos apoios

  1. A candidatura prevista na presente secção destina-se exclusivamente às entidades referidas no n.º 1
    do artigo 5.º do presente regulamento e o apoio tem por alvo praticantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
  2. Os apoios podem assumir qualquer das formas identificadas no artigo 3.º, devendo no contrato ser expressamente mencionada a forma que os mesmos assumem.
  3. Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 5.º, as entidades proponentes devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a) Demonstrar que dispõem de treinador ou formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade, na posse de título profissional de desporto válido e em presença permanente durante as atividades de treino e competição;
    • b) Desenvolver atividade formativa de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época ou ano desportivo;
    • c) Cumprir um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos;
    • d) Participar nas competições organizadas ao nível local, em todos os quadros competitivos oficiais dos escalões ou grupos com que se candidatam;
    • e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, que será fixado no documento orientador a elaborar pelos serviços de desporto do Município e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade e o escalão etário.
  4. Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são
    considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou nível competitivo pela mesma entidade.

Artigo 18.º
Fixação dos apoios e obrigações dos beneficiários

  1. O apoio total a conceder a todas as entidades no âmbito da formação desportiva é fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal.
  2. Por grupo ou equipa entende-se o grupo de trabalho constituído por um ou mais escalões etários, que na mesma modalidade desportiva desenvolvem o seu trabalho em simultâneo, no mesmo horário e com os mesmos técnicos.
  3. O apoio anual a conceder a cada entidade no âmbito da formação desportiva é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:
    • a) Valor por grupo/equipa = (índice de grupo) + (majoração);
    • b) Apoio por entidade = [Σ (Valores por grupo da entidade) x (Orçamento fixado de acordo com o n.º 1)] / [Σ (Valores por grupos de todas as entidades)].
  4. Os índices de grupo ou equipa da alínea a) do ponto anterior são os seguintes:
    • a) Escalão de escolas, ou similar – 10;
    • b) Escalão de infantis, ou similar – 20;
    • c) Escalão de iniciados, ou similar – 35;
    • d) Escalão de juvenis, ou similar – 40;
    • e) Escalão de juniores, ou similar – 45.
  5. O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, pode ser majorado em cada um dos escalões ou grupo ou equipa até ao máximo de 100% nos termos seguintes:
    • a) Participantes:
      • i) 10% por ter em atividade pelo menos 4 equipas, na mesma modalidade e sexo, em escalões diferentes;
      • ii) 10% por acréscimo de pelo menos 20% no número de atletas federados relativamente ao número mínimo exigido por modalidade até 3 meses após o início da atividade;
    • b) Qualidade da intervenção:
      • i) 20% quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante cinco anos, e com contrato-programa celebrado, atividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo;
      • ii) 10% se o treinador ou formador possuir nível de formação II ou superior;
      • iii) 5% se o treinador ou formador possuir pelo menos 3 anos completos de experiência acumulada na modalidade;
      • iv) 5% se o treinador ou formador comprovar frequência em seminário ou conferência na época desportiva anterior, diretamente relacionada com a atividade desportiva;
      • v) 5% pela organização da atividade de treino e competição, cumulativamente com a disponibilização de um dirigente destacado para o referido grupo de trabalho com formação reconhecida pela estrutura autárquica, governamental, federativa ou similar que permita enquadramento diretivo, médico e técnico, bem como material de apoio e apresentação;
      • vi) 5% pelo aumento do volume de treino anual em mais um mês ou um treino semanal do que o mínimo referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 17º;
      • vii) 10% pelo mérito desportivo do programa apresentado, em função da apreciação do programa desportivo realizada de acordo com o n.º 7;
    • c) Mérito:
      • i) 2,5% se o grupo ou equipa possuir algum atleta com participação em seleções regionais da modalidade na época desportiva anterior;
      • ii) 2,5% se o grupo ou equipa possuir algum atleta com participação em seleções nacionais da modalidade na época desportiva anterior, estatuto de «Jovem Talento» ou estatuto de «Alto Rendimento»;
      • iii) 5% se o grupo ou equipa se tiver classificado (desportos coletivos) ou possuir atletas (desportos individuais) classificados entre os três primeiros lugares em competições regionais oficiais na época desportiva anterior;
      • iv) 5% se o grupo/equipa se tiver classificado (desportos coletivos) ou possuir atletas (desportos individuais) classificados entre os três primeiros lugares em competições nacionais ou internacionais oficiais na época desportiva anterior;
    • d) Iniciativa:
      • i) 5% se a entidade proponente organizar, promover e implementar, durante a época desportiva em análise, uma atividade desportiva da modalidade, a nível local, destinada aos respetivos escalões ou grupos a que se candidata.
  6. São alvo de uma majoração adicional de 5%, por cada grupo ou equipa, as entidades que possuem instalações de treino ou competição próprias sob gestão direta da própria instituição.
  7. Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 5, o programa desportivo apresentado, em função da política desportiva local, será avaliado em:
    • a) Programa desportivo excelente (10%);
    • b) Programa desportivo muito bom (8%);
    • c) Programa desportivo de mérito (6%);
    • d) Programa desportivo razoável (4%);
    • e) Programa desportivo fraco (0%).
  8. O apoio anual a conceder a cada entidade no âmbito da formação desportiva é sujeito a revisão na
    eventualidade do número de candidaturas com aprovação positiva ser inferior ao previsto aquando da deliberação da Câmara Municipal.

SECÇÃO II
Competição desportiva não profissional em quadros competitivos locais, regionais e nacionais

Artigo 19.º
Definição

Considera-se competição desportiva não profissional a atividade executada no âmbito dos escalões seniores e superiores e em que a modalidade desportiva e o respetivo quadro competitivo não sejam reconhecidos pela legislação em vigor como competição desportiva profissional.

Artigo 20.º
Condições e tipologia dos apoios

  1. A candidatura prevista na presente secção destina-se às entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
  2. O presente apoio tem por alvo os praticantes com idade superior a 18 anos integrados no escalão sénior ou superior.
  3. Os apoios constantes nesta secção podem assumir as diversas formas identificadas no artigo 3.º, devendo ser expressamente mencionada qual a forma que os mesmos assumem.
  4. Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 5.º, as entidades proponentes devem cumprir os seguintes requisitos:
    • a) Existência de treinador ou formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade, na posse de título profissional de desporto e em presença permanente de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época ou ano desportivo;
    • b) Cumprir um horário semanal de treino não inferior a três horas, repartido no mínimo por três períodos de trabalho em dias diferentes;
    • c) Participar nas competições organizadas ao nível local, quando aplicável, em todos os quadros competitivos oficiais dos grupos ou equipas com que se candidatam;
    • d) Manter um número mínimo de atletas em preparação e competição regular, fixado no documento orientador a elaborar pelos serviços de desporto do Município e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade.
  5. Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea d) do número anterior não são
    considerados atletas os que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou nível competitivo pela mesma entidade.

Artigo 21.º
Determinação dos apoios

  1. O apoio total a conceder a todas as entidades no âmbito da competição desportiva não profissional é fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal.
  2. O apoio anual a conceder a cada entidade no âmbito da competição desportiva não profissional é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:
    • a) Valor por grupo ou equipa = (índice de grupo) + (majoração);
    • b) Apoio por entidade = [Σ (Valores por grupo/equipa da entidade) x (Orçamento fixado de acordo com o n.º 1)] / [Σ (Valores por grupos ou equipas de todas as entidades)].
  3. Os índices de grupo ou equipa a utilizar para o cálculo da alínea a) do ponto anterior são os seguintes:
    • a) Desportos coletivos:
      • i) Atividade competitiva de âmbito local ou similar – 10;
      • ii) Atividade competitiva de âmbito regional ou similar com quadro competitivo regular, disputado entre três a cinco equipas, de várias ilhas açorianas, e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva – 20;
      • iii) Atividade competitiva de âmbito regional ou similar com quadro competitivo regular, disputado com mais de seis equipas, inclusive, de várias ilhas açorianas, e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva – 30;
      • iv) Atividade competitiva de âmbito nacional, com quadro competitivo regular, disputado e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva com quadro competitivo mínimo amador – 30;
      • v) Atividade competitiva de âmbito nacional, com quadro competitivo regular, disputado e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva com quadro competitivo máximo amador – 50;
      • vi) Atividade competitiva de âmbito nacional, com quadro competitivo regular, disputado e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva com quadros competitivos intermédios amador – índice a calcular proporcionalmente entre os valores identificados nas duas alíneas anteriores;
    • b) Desportos individuais:
      • i) Atividade competitiva de âmbito local ou similar – 10;
      • ii) Atividade competitiva de âmbito regional ou similar, com quadro competitivo regular, disputado em várias ilhas açorianas e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva – 15;
      • iii) Atividade competitiva de âmbito nacional, com quadro competitivo regular, disputado e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva com quadro competitivo mínimo amador – 20;
      • iv) Atividade competitiva de âmbito nacional, com quadro competitivo regular, disputado e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva com quadro competitivo máximo amador – 30;
      • v) Atividade competitiva de âmbito nacional, com quadro competitivo regular, disputado e temporalmente espaçado ao longo da época desportiva com quadros competitivos intermédios amador – índice a calcular proporcionalmente entre os valores identificados nas duas alíneas anteriores.
  4. Os índices, identificados no ponto anterior, podem ser alvo de adaptação de acordo com as especificidades de determinadas modalidades desportivas em cada um dos quadros competitivos.
  5. O apoio mínimo anual, previsto para cada um dos escalões ou grupo ou equipa, para o cálculo da alínea a) do n.º 2, pode ser majorado até ao máximo de 100%, nos termos seguintes:
    • a) Participantes:
      • i) 5% por ter em atividade pelo menos 4 equipas na mesma modalidade e sexo e em escalões diferentes, nas faixas etárias inferiores;
      • ii) 5% por federar pelo menos mais 20% de atletas, relativamente ao número mínimo exigido por modalidade, até 3 meses após o início da atividade;
      • iii) 10% se 50% dos atletas federados forem formados no concelho de Angra do Heroísmo;
    • b) Qualidade da intervenção:
      • i) 15% quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante cinco anos, e com contrato-programa celebrado, atividade na mesma modalidade, escalão e sexo;
      • ii) 5% se o treinador ou formador possuir residência fiscal no concelho de Angra do Heroísmo e nível de formação II ou superior;
      • iii) 5% se o treinador ou formador possuir pelo menos 5 anos completos de experiência acumulada na modalidade;
      • iv) 5% se o treinador ou formador comprovar frequência em seminário ou conferência na época desportiva anterior, diretamente relacionada com a atividade desportiva;
      • v) 5% pela organização da atividade de treino e competição, cumulativamente com a formação de um dirigente destacado para o referido grupo de trabalho com formação reconhecida pela estrutura autárquica, governamental, federativa ou similar (enquadramento diretivo, médico e técnico, bem como material de apoio e apresentação);
      • vi) 10% pelo mérito desportivo do programa apresentado, em função da apreciação do programa desportivo;
    • c) Mérito:
      • i) 5% se o grupo ou equipa possuir algum atleta com participação em seleções nacionais da modalidade na época desportiva anterior, estatuto de «Jovem Talento» ou estatuto de «Alto Rendimento»;
      • ii) 5% se o grupo classificar-se (desportos coletivos) ou possuir atletas (desportos individuais) classificados entre os três primeiros lugares em competições regionais oficiais na época desportiva anterior;
      • iii) 5% se o grupo classificar-se (desportos coletivos) ou possuir atletas (desportos individuais) classificados entre os três primeiros lugares em competições nacionais ou internacionais oficiais na época desportiva anterior;
      • iv) 10% se o grupo, na sequência da época anterior, na principal competição coletiva ou por clubes, subir para o quadro competitivo superior ou superar classificação da época anterior;
      • v) 5% se cumulativamente com o quadro competitivo principal em que se enquadra participar numa competição oficial dos quadros competitivos superiores na época desportiva atual;
    • d) Iniciativa:
      • i) 5% se a entidade proponente organizar, promover e implementar, durante a corrente época desportiva, uma atividade desportiva da modalidade, a nível local, destinada a uma população alvo situada na faixa etária acima dos 18 anos.
  6. São alvo de uma majoração adicional de 5%, por cada grupo ou equipa, as entidades que possuem instalações de treino ou competição próprias sob gestão direta da própria instituição.
  7. Para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 5 do presente artigo, a qualidade do programa desportivo apresentado, em função da política desportiva local, é avaliado em:
    • a) Programa desportivo excelente (10%);
    • b) Programa desportivo muito bom (8%);
    • c) Programa desportivo de mérito (6%);
    • d) Programa desportivo razoável (4%);
    • e) Programa desportivo fraco (0%).
  8. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, são considerados atletas formados no concelho os
    atletas que até completarem 18 anos de idade tenham, comprovadamente, sido inscritos na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação de entidades sediadas no concelho de Angra do Heroísmo.
  9. Os grupos ou equipas com participação nos quadros competitivos regionais enquadrados na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 deste artigo e com participação nos quadros competitivos regionais e nacionais são ainda majorados com um apoio de participação de acordo com os critérios constantes do anexo I ao presente regulamento, do qual é parte integrante.
  10. O valor base do apoio de participação definido por “N” ou correspondente valor total deste apoio de participação regional e nacional (somatório de todos os “N”) a conceder a todas as entidades no âmbito da competição desportiva não profissional com presença nos quadros competitivos regionais e nacionais é fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO III
Atletas individuais em competições desportivas não profissionais em quadros competitivos locais, regionais e nacionais

Artigo 22.º
Condições e tipologia dos apoios

  1. A presente tipologia apoio tem por alvo praticantes com idade superior a 13 anos integrados no escalão de iniciado ou superior.
  2. Podem candidatar-se à obtenção dos apoios municipais na área constante na alínea c) do artigo 4.º os atletas individuais residentes no concelho de Angra do Heroísmo, inscritos numa das instituições referidas no n.º 1 do artigo 5.º e que se enquadrem num dos seguintes grupos, em função da sua atividade na época desportiva anterior, na modalidade desportiva atual:
    • a) Atleta sem qualquer vínculo a um grupo ou equipa devido às características intrínsecas à modalidade desportiva praticada, mas com inscrição formalizada num clube desportivo sediado no concelho de Angra do Heroísmo;
    • b) Atleta detentor de classificação num dos três primeiros lugares obtida em finais de competições nacionais organizados nos termos oficiais;
    • c) Atleta com estatuto de «Jovem Talento Regional»;
    • d) Atleta com estatuto de «Alto Rendimento».
  3. Os atletas indicados na alínea b) do número anterior podem apenas candidatar-se à obtenção dos
    apoios municipais quando na competição que lhes confere classificação entre os três primeiros lugares tenham participado e sido classificados mais de três atletas.
  4. Na medida em que lhe sejam aplicáveis, os atletas indicados nos números anteriores devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a) Residir no concelho de Angra do Heroísmo e nele manter atividade desportiva há pelo menos 2 anos;
    • b) Possuir técnicos qualificados para o desenvolvimento das atividades, reconhecidos pelas respetivas federações ou licenciados em Ciências do Desporto ou curso similar legalmente reconhecido;
    • c) Fornecer as seguintes informações e documentos, quando aplicáveis:
      • i) Clube desportivo;
      • ii) Modalidade desportiva;
      • iii) Escalão e sexo;
      • iv) Nome e data de nascimento, comprovados através de documentos oficiais emitidos pelas associações ou federações;
      • v) Contactos diretos do atleta e instituição a que pertence;
      • vi) Morada do atleta;
      • vii) Seguro desportivo, comprovado através de documentos oficiais emitidos pelas associações, federações ou seguradoras;
      • viii) Horário semanal de atividade;
      • ix) Período de atividade;
      • x) Competições e respetivo nível (local, regional, nacional ou internacional) em que participam, comprovadas através de documento oficial emitido pelas associações ou federações;
      • xi) Enumeração das classificações obtidas pelos atletas (com respetiva identificação das mesmas) na época desportiva transata, através de declarações devidamente autenticadas pelas respetivas associações ou federações;
      • xii) Nome do treinador ou treinadores, respetivo contacto telefónico e provas documentais reconhecidas pelas respetivas associações ou federações sobre as suas habilitações, tempo de experiência como técnico na modalidade e participação em seminário, conferências ou outras ações na época anterior;
      • xiii) Outras informações tidas como importantes para a análise do processo e específicas de cada uma das modalidades desportivas.
  5. Sem prejuízo do referido no número anterior, devem ser obrigatoriamente apresentados os seguintes documentos:
    • a) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
    • b) Atestado de residência, emitido pela respetiva junta de freguesia;
    • c) Currículo desportivo;
    • d) Planeamento geral da época, identificando toda a atividade competitiva e objetivos para a época a que se candidata;
    • e) Relatório de atividades e balanço do cumprimento do contrato-programa, no final da época desportiva.
  6. Os apoios previstos nesta secção, podem assumir as diversas formas identificadas no artigo 3.º, devendo ser expressamente mencionada qual a forma que os mesmos assumem.
  7. Os apoios previstos nesta secção são alvo de contrato-programa celebrado entre o atleta candidato, respetivo clube desportivo e o Município, ficando expresso a responsabilidade do clube na gestão do referido apoio.

Artigo 23.º
Determinação dos apoios

  1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio mínimo anual a conceder aos atletas com estatuto de «Jovem Talento Regional» ou «Alto Rendimento» e atletas detentores de classificação num dos três primeiros lugares em competições nacionais oficiais é determinado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio mínimo anual a conceder aos atletas deve resultar de parecer dos serviços de desporto do Município em função da apreciação do projeto ou programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 6.º deste regulamento e determinado por deliberação da Câmara Municipal.
  3. Sem prejuízo do ponto anterior, são alvo de análise, pelos serviços de desporto da Autarquia, os seguintes pontos:
    • a) Realidade e impacto da modalidade desportiva;
    • b) Quadro competitivo;
    • c) Histórico desportivo pessoal na modalidade desportiva a que se candidata;
    • d) Formação do técnico;
    • e) Volume de treino semanal e anual;
    • f) Mérito desportivo local, regional, nacional ou internacional;
    • g) Autonomia financeira;
    • h) Estimativa de evolução do candidato na modalidade desportiva a que se candidata;
    • i) Outros dados considerados importantes e específicos de cada uma das modalidades desportivas.
  4. O apoio aos atletas é sempre condicionado em função do orçamento disponível para o efeito.
  5. Para a candidatura aos apoios previstos nesta secção, para os atletas com estatuto de «Jovem Talento Regional» ou «Alto Rendimento», são considerados dois períodos de candidatura de acordo com o início da época desportiva de cada modalidade.
  6. Os períodos referidos no número anterior são definidos no documento orientador discriminando as modalidades desportivas com época bianual e as modalidades com época anual.

SECÇÃO IV
Desporto adaptado

Artigo 24.º
Definição

Considera-se desporto adaptado a atividade regular de treino e competição executada com pessoas com necessidades especiais resultantes de incapacidade permanente avaliada nos termos legalmente fixados.

Artigo 25.º
Condições e tipologia dos apoios

  1. A candidatura prevista na presente secção destina-se às entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento.
  2. O presente apoio tem por alvo praticantes com necessidades especiais independentemente da sua faixa etária.
  3. Os apoios podem assumir as diversas formas identificadas no artigo 3.º, devendo ser expressamente mencionada, qual a forma que os mesmos assumem.
  4. Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 5.º, as entidades proponentes devem cumprir os seguintes requisitos:
    • a) Existência de treinador ou formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade, na posse de título profissional de desporto e em presença durante as atividades de treino e competição;
    • b) Desenvolver atividade formativa de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época ou ano desportivo;
    • c) Cumprir um horário semanal de treino não inferior a três horas, repartido no mínimo por dois períodos de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos;
    • d) Participar nas competições organizadas ao nível local, em todos os quadros competitivos oficiais dos escalões ou grupos com que se candidatam;
    • e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, que será fixado no documento orientador a elaborar pelos serviços de desporto do Município e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade e o escalão etário.
  5. Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior não são
    considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou nível competitivo pela mesma entidade.

Artigo 26.º
Determinação dos apoios

  1. O apoio total a conceder a todas as entidades no âmbito do desporto adaptado é fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal.
  2. Por grupo ou equipa entende-se o grupo de trabalho constituído por um ou mais escalões etários, que na mesma modalidade desportiva desenvolvem o seu trabalho em simultâneo, no mesmo horário e com os mesmos técnicos.
  3. O apoio anual a conceder a cada entidade no âmbito do desporto adaptado é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:
    • a) Valor por grupo/equipa = (índice de grupo) + (majoração);
    • b) Apoio por entidade = [Σ (Valores por grupo da entidade) x (Orçamento fixado de acordo com o n.º 1)] / [Σ (Valores por grupos de todas as entidades)].
  4. O índice de grupo ou equipa da alínea a) do número anterior a considerar para o desporto adaptado é fixado em 35.
  5. O índice, identificado nos pontos anteriores, pode ser alvo de adaptação de acordo com as especificidades do grupo de trabalho e de determinadas modalidades desportivas.
  6. O apoio mínimo anual por cada grupo ou equipa, para o cálculo da alínea a) do n.º 3, pode ser majorado até ao máximo de 100%, nos mesmos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 18.º.
  7. O apoio anual a conceder a cada entidade no âmbito do desporto adaptado é sujeito a revisão na eventualidade do número de candidaturas com aprovação positiva ser inferior ao previsto aquando da deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
Disposições finais

Artigo 26.º
Revogação e entrada em vigor

  1. É revogado o «Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Coletividades Desportivas e Atletas
    Individuais» aprovado na sessão ordinária de 29 de junho de 2011 da Assembleia Municipal e alterado na sessão do mesmo órgão a 28 de dezembro de 2012.
  2. O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação em edital nos locais habituais e no portal do Município.

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