Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração Policial

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A toponímia define-se como o estudo histórico ou linguístico dos nomes dos lugares, traduzindo-se numa forma de identificação, orientação e localização dos imóveis, assim como um fator de valorização do património histórico.

O nome dos lugares e das ruas identifica os factos historicamente mais relevantes, bem como enaltece as personalidades e os feitos das figuras mais proeminentes do concelho, solidificando a identidade cultural das populações.

Por outro lado, mediante a adoção dos modelos de placas previstos no presente regulamento fica assegurada a imagem característica da Zona Classificada de cidade de Angra do Heroísmo.

Pelos motivos acima referidos importa estabelecer regras e critérios rigorosos para a criação e alteração de topónimos e atribuição de números de polícia que assegurem a sua longevidade.
Aprovado, em reunião da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, em 21 de fevereiro de 2014, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º
Normas habilitantes e regulamentação

O Regulamento Municipal de Toponímia do Município de Angra do Heroísmo regulamenta a alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o artigo 16.º do Código de Posturas Municipais.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

  1. O presente Regulamento aplica-se a todas as avenidas, ruas, travessas, becos, estradas, ladeiras, canadas, caminhos, escadas, praças, pracetas, largos, rotundas e demais arruamentos do concelho de Angra do Heroísmo com topónimos e numeração de polícia já existentes ou que venham a ser construídos.
  2. O Regulamento é igualmente aplicado a todas as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio por parte da Câmara Municipal que impliquem a atribuição e alteração de topónimos, bem como a colocação de placas toponímicas e números de polícia.
  3. A sua aplicação é extensiva a todas as alterações toponímicas ou de numeração de polícia.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) «Arruamento» – designação genérica para qualquer via de circulação automóvel, pedestre e mista que toma várias designações;
  • b) «Espaço público» – toda a área que se encontra submetida por lei ao domínio da autarquia local ou da administração pública regional e subtraída do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva;
  • c) «Avenida» – via de circulação com dimensão (extensão e secção) normalmente superior à da rua, com passeios laterais de secção ampla e arborizada;
  • d) «Rua» – a unidade base e genérica de arruamento constituída por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infraestruturas e espaços de observação e orientação, sem prejuízo do estabelecido no Código da Estrada e da sinalização específica aí existente;
  • e) «Travessa» – arruamento de dimensões reduzidas que estabelece a ligação entre ruas e, geralmente, sem passeios para peões;
  • f) «Beco» – arruamento sem interseção com outra via numa das extremidades;
  • g) «Estrada» – arruamento com percurso predominantemente não urbano, que se divide em estradas regionais, estradas municipais e estradas florestais, em conformidade com a legislação regional em vigor;
  • h) «Ladeira» – arruamento com as mesmas características das ruas ou estradas mas que, devido à sua inclinação acentuada, tomam esta designação peculiar;
  • i) «Caminho» – designação popular para arruamento com características semelhantes á de rua, mas situado geralmente nas zonas rurais.
  • j) «Caminho municipal» – via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;
  • k) «Caminho vicinal» – caminho público rural, a cargo das Juntas de Freguesia, que pode ser, por vezes, o mesmo que canada, destinado essencialmente ao trânsito de atividades agrícolas;
  • l) «Canada» – designação peculiar açoriana para arruamento rural, que pode ser habitado ou não, destinado fundamentalmente à circulação de atividades agrícolas, embora possa, por tradição, compor a malha urbana de arruamentos antigos;
  • m) «Canada de servidão» – arruamento tradicional dos Açores, de propriedade privada, para uso exclusivo da agricultura e, geralmente, sem construções habitacionais;
  • n) «Escada» – arruamento desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico de percurso, destinado apenas à circulação de peões;
  • o) «Praça» – espaço urbano que pode assumir as mais diversas formas geométricas, o qual reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e arborizadas e onde podem estar obeliscos, estátuas, fontes ou outras obras de arte; podendo servir para nó distribuidor de trânsito;
  • p) «Praceta» – praça com menor dimensão, geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse ou beco;
  • q) «Largo» – espaço urbano, semelhante à praça, geralmente junto a um imóvel de grandes dimensões e de natureza arquitetónica relevante ou de uso específico e sem nó distribuidor de trânsito;
  • r) «Rotunda» – cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito conforme as disposições vigentes no Código da Estrada;
  • s) «Lugar» – conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação toponímica tradicional;
  • t) «Parque» – espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, porém, possuir zonas de estacionamento automóvel;
  • u) «Jardim» – espaço público verde e arborizado, com funções de recreio e bem-estar das populações, com acesso exclusivamente pedonal;
  • v) «Topónimo» – nome pelo qual os arruamentos e demais espaços públicos são conhecidos e designados;
  • w) «Placa toponímica» – placa colocada nos extremos dos arruamentos ou em lugares convenientes dos mesmos e nos espaços públicos contendo o respetivo topónimo do lugar;
  • x) «Operação de loteamento» – processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;
  • y) «Lote» – área de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, marginada por arruamento, destinada à construção;
  • z) «Obras de urbanização» – são todas as obras de criação e remodelação de infraestrutura destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água, de esgotos, de eletricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
  • aa) «Promotor» – pessoa singular ou coletiva garante da realização das operações urbanísticas;
  • bb) «Número de polícia» – numeração de porta fornecida pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
  • cc) «Numeração de edifícios» – o mesmo que número de polícia;
  • dd) «Placa com o número de polícia» – pequena placa cerâmica contendo o número atribuído a cada porta pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
Toponímia

Artigo 4.º
Competência para atribuição de topónimos e numeração dos edifícios

  1. Em conformidade com a alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/20013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações, proceder à sua eventual alteração e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
  2. Esta competência poderá ser delegada no Presidente da Câmara.

Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia

  1. É constituída uma Comissão Municipal de Toponímia com funções de órgão consultivo do Município em matéria toponímica e numeração de edifícios e outras competências que eventualmente lhe sejam atribuídas.
  2. A Comissão, composta por sete elementos, é nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal.
  3. O mandato dos membros da Comissão é equivalente ao mandato do Presidente da Câmara Municipal.
  4. A Comissão elabora um Regimento de funcionamento que é ratificado pelo Presidente da Câmara Municipal.
  5. O apoio logístico à Comissão é garantido pelos serviços da Câmara Municipal que o respetivo Presidente indicar.

Artigo 6.º
Direito de propositura

  1. Têm direito de sugerir à Câmara Municipal topónimos a serem atribuídos a novos arruamentos e espaços públicos ou alteração dos mesmos as seguintes entidades públicas:
    • a) O Presidente da Câmara e os Vereadores;
    • b) Os Deputados Municipais através de recomendação aprovada em Assembleia Municipal;
    • c) As Juntas de Freguesia;
    • d) A Comissão Municipal de Toponímia.
  2. As pessoas singulares residentes no Concelho de Angra e as pessoas coletivas, públicas ou privadas, com sede neste mesmo Concelho, através de proposta endereçada à Câmara Municipal devidamente fundamentada.

Artigo 7.º
Audição

  1. De todas as sugestões ou propostas de topónimos a serem atribuídos ou alterados apresentadas à Câmara Municipal é ouvido o parecer da Comissão Municipal de Toponímia.
  2. Os serviços competentes da Câmara Municipal recolhem as sugestões e propostas, bem como os respetivos fundamentos, e enviam-nos ao Presidente da Comissão.
  3. A Comissão tem um prazo de 30 dias para se pronunciar sobre as propostas recebidas.

Artigo 8.º
Temática na atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos no Concelho é sujeita aos seguintes temas e princípios:

  • a) Topónimos populares e tradicionais;
  • b) Referências históricas dos arruamentos e espaços públicos;
  • c) Antropónimos referentes a personalidades de relevo concelhio, vultos de relevo nacional e a grandes figuras da humanidade;
  • d) Nomes de países, cidades, vilas e freguesias, nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer motivo relevante, tenham ficado ligados ao Concelho de Angra do Heroísmo ou se encontrem geminadas à cidade de Angra e demais freguesias do Município;
  • e) Datas ou acontecimentos de grande significado histórico para o Concelho;
  • f) Nome com sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar da população do Concelho.

Artigo 9.º
Critérios de atribuição de topónimos

  1. Nenhum topónimo pode ser repetido na área do Concelho, com exceção da toponímia imemorial existente.
  2. Os arruamentos e espaços públicos têm apenas um único topónimo.
  3. Em casos especiais de alteração dos topónimos de arruamentos ou outros espaços públicos estes podem ostentar nas placas toponímicas a designação «antiga rua/praça».
  4. Só pode ser atribuído a um arruamento ou espaço público o nome de uma personalidade após 5 anos do seu falecimento.

Artigo 10.º
Manutenção dos topónimos

  1. Os topónimos existentes ou a serem atribuídos de novo têm caráter permanente.
  2. Os topónimos históricos ou existentes desde tempos imemoriais não podem ser alterados nem substituídos por outros.
  3. Os antropónimos existentes só podem ser alterados desde que sejam atribuídos a um arruamento ou espaço público de categoria superior, após parecer da Comissão Municipal de Toponímia.

Artigo 11.º
Alteração de topónimos

  1. A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, sem prejuízo das regras estabelecidas no número anterior, nos seguintes casos especiais:
    • a) por motivo de reconversão urbanística que altere o traçado dos arruamentos ou espaços públicos;
    • b) existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes e que possam provocar equívoco, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

Artigo 12.º
Identificação dos arruamentos e praças

  1. Todos os arruamentos e praças são identificados com os topónimos que lhes foram atribuídos através de colocação de placa toponímica.
  2. No caso dos arruamentos, as placas toponímicas são colocadas nos respetivos extremos, assim como em todos os cruzamentos, entroncamentos, bifurcações ou estacionamentos que justifiquem a sua colocação.
  3. As placas toponímicas ficam colocadas, preferencialmente, do lado esquerdo do arruamento relativamente a quem nelas entra.
  4. Nas praças e sítios similares são colocadas placas toponímicas em locais de fácil observação para os transeuntes e automobilistas.

Artigo 13.º
Placas toponímicas

  1. As placas toponímicas obedecerão ao modelo do anexo I ao presente Regulamento.
  2. As placas toponímicas devem estar em lugar bem visível e não podem ser escondidas por qualquer outra sinalização ou por publicidade estática.
  3. As placas toponímicas para além do topónimo identificativo podem conter outros elementos ou indicações complementares, de forma sintética, que ajudem à sua compreensão.
  4. As placas toponímicas são colocadas preferencialmente na fachada correspondente do edifício. Quando tal não for possível, podem ser em suportes colocados na via pública conforme o modelo do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 14.º
Colocação das placas toponímicas

  1. Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas nos arruamentos e praças públicas.
  2. A Câmara Municipal pode delegar esta competência nas Juntas de Freguesia, as quais ficam sujeitas às normas do presente Regulamento.
  3. No caso de novas urbanizações esta competência pode ser atribuída ao respetivo promotor com caráter de obrigatoriedade no cumprimento integral do presente Regulamento.

Artigo 15.º
Manutenção e conservação das placas toponímicas

  1. Compete à Câmara Municipal a manutenção e conservação das placas toponímicas e, quando for o caso, dos respetivos suportes.
  2. Sempre que possível, a Câmara Municipal procederá à conservação e restauro das placas toponímicas antigas em azulejos que obedecem ao modelo aprovado pelo presente regulamento.
  3. A Câmara Municipal pode delegar esta competência nas Juntas de Freguesia.

Artigo 16.º
Deveres de manutenção

  1. É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos imóveis onde estão colocadas as placas toponímicas a sua alteração, deslocação ou avivar ou substituir as mesmas por outros modelos que não seja o aprovado neste Regulamento.
  2. É obrigatória a reposição integral das placas e respetivos suportes, quando for o caso, danificadas quer por particulares quer por empresas públicas ou privadas que tenham feito qualquer intervenção nos edifícios ou na via pública onde elas se encontrem, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia.
  3. Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa toponímica ou suporte danificado e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
  4. No caso de as competências estarem atribuídas às Juntas de Freguesia, estas informarão a Câmara Municipal para procedimento competente em conformidade com o número anterior.

CAPÍTULO III
Numeração de polícia

Artigo 17.º
Obrigatoriedade de identificação

Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública da respetiva placa toponímica, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.

Artigo 18.º
Tramitação do processo

  1. Aquando da entrega do projeto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.
  2. Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
  3. Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, da tabuleta com número de processo da obra.

Artigo 19.º
Características do número de polícia

  1. Os números de polícia são colocados em suportes conforme modelo indicativo em anexo III ao presente Regulamento.
  2. Os suportes com o número de polícia são colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro, conforme os anexos deste Regulamento.
  3. Quando as portas não tiverem espaço suficiente na sua parte superior, a numeração é colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 metros.
  4. No caso de prédios urbanos recuados da via pública, a numeração de polícia será colocada junto ao portão de acesso em local visível e a uma altura nunca inferior a 1,5 metros, a não ser que outra dimensão inferior tenha sido autorizada para as vedações no processo de licenciamento camarário.

Artigo 20.º
Numeração dos edifícios

  1. A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:
    • a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
    • b) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 14 metros de arruamento.
  2. A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
  3. A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
    • a) Nos arruamentos com a direção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
    • b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares, aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
    • c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
    • d) Nos becos, ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
    • e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou, no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
    • f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 19.º.
    • g) No caso de um arruamento que venha a ser dividido em mais do que um topónimo a numeração de polícia mantém-se inalterada.
  4. Estão isentos de numeração os edifícios históricos notoriamente conhecidos, nomeadamente, palácios, solares, igrejas e impérios, aos quais nunca foi atribuído número de polícia.

Artigo 21.º
Conservação dos números dos prédios

Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, retirar ou alterar a mesma, sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 22.º
Autenticidade do número de polícia

A autenticidade da numeração policial dos prédios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.

Artigo 23.º
Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data de intimação.

CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções

Artigo 24.º
Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo

Artigo 25.º
Contraordenações

  1. São puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
    • a) A colocação, alteração, deslocação ou avivar ou substituir as placas toponímicas por outros modelos que não seja o aprovado neste Regulamento;
    • b) A não reposição integral das placas e respetivos suportes, quando for o caso, danificadas na sequência da intervenção nos edifícios ou na via pública onde elas se encontrem, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia;
    • c) A não colocação dos números de polícia atribuídos;
    • d) A não colocação dos números de polícia atribuídos pela Câmara Municipal;
    • e) A afixação de números ou carateres em condições que não respeitem as características previstas no presente Regulamento;
    • f) A oposição à afixação das placas de toponímia.
  2. As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima desde € 50,00 até 1000,00 €.
  3. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenações e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 26º
Norma interpretativa

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação camarária.

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