Declaração da Situação de Alerta no Âmbito Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo

DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA DE ÂMBITO MUNICIPAL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DO HEROÍSMO

25 de setembro de 2025
13h10

  1. Natureza do evento
    Na sequência da aproximação da passagem do Furacão Gabrielle:
    • que deverá atravessar os Açores na madrugada e manhã de sexta-feira, dia 26 de setembro de 2025, com intensidade de Furacão 1;
    • prevê-se para o Grupo Central precipitação forte, o vento com rajadas na ordem dos 200 km/h de sul a rodar para noroeste, e agitação marítima com ondas entre os 8 e 10 metros de altura significativa, podendo a onda máxima atingir os 14 a 18 metros;
    é declarada a situação de alerta pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro.
  1. Âmbito territorial e temporal
    A presente declaração da situação de alerta abrange todas as freguesias do concelho de Angra do Heroísmo, e produz efeitos imediatos, sendo válida até às 18h00 do dia 26 de setembro de 2025, sem prejuízo de prorrogação na medida do que a evolução da situação concreta o justificar.
  2. Convocatória da Comissão Municipal de Proteção Civil
    Para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, é convocada a Comissão Municipal de Proteção Civil de Angra do Heroísmo (CMPCAH) para reunião extraordinária, tendo em vista, nomeadamente, proceder à coordenação política e institucional das ações a desenvolver e decidir quanto à ativação do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Angra do Heroísmo (PMEPCAH).
  3. Estruturas de Coordenação e Controlo dos meios e recursos
    A Estrutura de Coordenação e Controlo na situação de alerta declarada é a Comissão Municipal de Proteção Civil de Angra do Heroísmo, a qual recorrerá aos meios disponíveis e previstos no PMEPCAH. Em cada teatro de operações, o comando operacional será assumido pelo Comandante das Operações de Socorro (COS), o qual se articulará com a CMPCAH através dos mecanismos previstos no PMEPCAH.
  1. Medidas a adotar
    A) MEDIDAS DECRETADAS
    O Serviço Municipal de Proteção Civil de Angra do Heroísmo determina a adoção das seguintes medidas de carácter excecional para o concelho de Angra do Heroísmo:

    a) Em função da agitação marítima prevista serão encerrados vários troços de vias junto à costa, a determinar em função da situação concreta da agitação marítima e da maré em cada momento, nomeadamente na parte baixa da Canada da Adelaide, Refugo, Poço de Além, Vila Maria, Quinta das Mercês, Biscoitinho, Terreiro de São Mateus e Negrito. Aconselha-se a população a estar atenta às atualizações sobre esta matéria que serão publicadas na página de Facebook da Câmara Municipal;

    b) Todos os empreiteiros e proprietários de imóveis que tenham andaimes ou estruturas similares montadas na via pública ou nas suas proximidades devem proceder à retiradas de telas, plataformas e outros objetos que possam ser arrastados pelo vento e nos casos em que não seja possível garantir a segurança de pessoas e bens, devem proceder à desmontagem total da estrutura;

    c) Aconselham-se todos os munícipes a não estacionaram os veículos em locais de proximidade da orla costeira, na proximidade de árvores, de estruturas instáveis, ou próximo de telhados, cujas telhas se possam soltar com a intensidade do vento;

    d) Prevendo-se a ocorrência de vento com elevada intensidade, proíbe-se o estacionamento de veículos no parque de estacionamento do Bailão entre as 20h00 de hoje (25 de setembro) e as 16h00 de amanhã (26 de setembro), devido ao risco de queda de árvores e projeção de objetos.

Para além das medidas acima elencadas devem ser adotadas as seguintes medidas determinadas pelo Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática através do Despacho n.º 2133-A/2025, de 25 de setembro, válidas para o período entre as 18h00 de hoje, dia 25/9/2025 e as 18h00 de amanhã, dia 26/9/2025:
a) Proibição de atividades junto à orla costeira e em zonas ribeirinhas;
b) Restrição da circulação junto à orla costeira, exceto para residentes e serviços essenciais;
c) Proibição de atividades turísticas ou lúdicas, nomeadamente, a realização de trilhos pedestres;
d) Proibição de atividades desportivas, recreativas, culturais e religiosas em espaços abertos ou recintos, incluindo recintos escolares, bem como quaisquer outros espaços abertos, localizados em áreas expostas ao risco.

B) MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO

Antes:
• Ter sempre à mão um rádio portátil, uma lanterna elétrica e pilhas de reserva, bem como um estojo de primeiros socorros;
• Reforçar os telhados, portas e janelas;
• Desobstruir o sistema de drenagem à volta da casa;
• Guardar todo o equipamento solto do logradouro e os caixotes do lixo;
• Acondicionar barcos para uma área mais segura;
• Manter o depósito de combustível do carro cheio.

Durante:

• Manter a calma e procurar acalmar as pessoas que estão consigo;
• Seguir as instruções que forem transmitidas pelos meios de comunicação pelas autoridades;
• Ficar dentro de casa, afastado das janelas e das portas;
• Desligar a eletricidade e fechar o gás;
• Afastar das áreas baixas junto à costa, porque podem ser varridas pelas marés;
• Efetuar deslocações pedonais ou através de veículos apenas em situações de extrema necessidade, devido ao risco elevado de queda de árvores, postes e cabos de eletricidade;
• Não andar de barco;
• Se estiver fora de casa, procurar abrigo imediatamente.

Depois:

• Depois de ter passado a tempestade, afastar das áreas sinistradas.
• Seguir as instruções que forem difundidas pelas autoridades.

Em caso de necessidade de CONTACTO URGENTE ligar: 112.
Em caso de CONTACTOS NÃO URGENTES ligar: 295 401 700.


Meios de divulgação dos avisos:
Os avisos à população serão efetuados seguindo os procedimentos e os meios previstos no PMEPC. Sempre que possível os avisos serão divulgados através da página de Facebook da Câmara Municipal e das rádios locais.

  1. Deveres de colaboração

6.1. No âmbito do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, é obrigatório o cumprimento das disposições decorrentes da emissão desta declaração da situação de alerta por parte dos:

a) Cidadãos e demais entidades privadas que têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes;
b) Funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como dos membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, que têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil;
c) Responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.

6.2. A desobediência e resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas na vigência e no âmbito da situação de alerta declarada, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
6.3. A violação do previsto nas alíneas b) e c) de 7.1 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
6.4. Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, da Lei n.º 27/2006 e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, todos os cidadãos e demais entidades privadas, estão obrigados, na área abrangida pela presente declaração, a prestar às autoridades de proteção civil, a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respetivas solicitações.

7. Obrigação especial de colaboração dos órgãos de comunicação social
Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2006 e do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, a presente declaração da situação de alerta determina a obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a Estrutura de Coordenação prevista no âmbito desta declaração, visando a divulgação de informações relevantes relativas à situação.

8. Publicação
A presente declaração, bem como a sua prorrogação, alteração ou revogação, é divulgada publicamente na página da internet do município (http://angradoheroísmo.pt).

Angra do Heroísmo, 25 de setembro de 2025

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