Regulamento n.º 10/2022, de 29 de abril
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
- O presente regulamento estabelece as condições de funcionamento do regime de estacionamento tarifado no Concelho de Angra do Heroísmo.
- O presente regulamento aplica-se à área da cidade de Angra do Heroísmo delimitada pela via circular externa e dividida por zonas, tal como consta do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:
- a) «Veículo» — todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
- b) «Condutor» — todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
- c) «Estacionamento» — o facto de um veículo, ocupado ou não, estar imobilizado sobre a via pública por motivos não dependentes das exigências da circulação;
- d) «Parquímetro» — aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas, cartão ou outro;
- e) «Lugar de estacionamento» — a parte do pavimento destinada a estacionamento de veículos;
- f) «Residente» — pessoa singular que tem a sua residência numa zona específica de estacionamento tarifado em pelo menos seis meses no ano;
- g) «Título eletrónico de estacionamento» — bilhete eletrónico comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento, obtido através de meios eletrónicos e válido apenas para o período indicado e zona selecionada.
Artigo 3.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento tarifado:
- a) Os veículos automóveis ligeiros;
- b) Os motociclos, os ciclomotores os velocípedes e os veículos semelhantes.
Artigo 4.º
Taxas
Os lugares de estacionamento tarifado ficam sujeitos ao pagamento das taxas que estejam previstas no Regulamento Municipal de Taxas.
Artigo 5.º
Limites horários
- Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento tarifado funcionam de segunda a sexta-feira das 8 às 18 horas.
- Em todos os restantes períodos e aos sábados, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
- É igualmente livre e não condicionado a qualquer limitação de permanência o estacionamento nos dias em que o Governo Regional ou a Câmara Municipal concedam tolerância de ponto aplicável aos seus serviços situados na cidade de Angra do Heroísmo.
Capítulo I
Isenção e reservas
Artigo 6.º
Isenção do pagamento da taxa
- Estão isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos previstos no presente regulamento os seguintes veículos:
- a) Os veículos propriedade dos residentes permanentes nas zonas tarifadas, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 14.º presente regulamento;
- b) Os veículos propriedade de cidadãos deficientes devidamente autorizadas e identificadas;
- c) Motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos semelhantes, quando estacionados em lugares especificamente destinados a essa categoria de veículos;
- d) Os veículos em atividade de socorro e forças de segurança, devidamente identificados;
- e) Os veículos afetos aos serviços do Município de Angra do Heroísmo;
- f) Os veículos de exclusivo uso oficial da administração central e regional, quando devidamente identificados;
- g) Os veículos com o dístico PRESS, emitido e utilizado nos termos da Portaria n.º 480/99, de 30 de junho;
- h) Os veículos de exclusivo uso oficial do Município da Praia da Vitória, quando devidamente identificados;
- i) Os veículos de exclusivo uso oficial das Freguesias do Concelho de Angra do Heroísmo, quando devidamente identificados;
- j) Os veículos utilizados pelos membros da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, no dia das sessões e da conferência de líderes.
- Excecionalmente, por interesse público devidamente justificado, podem os arruamentos com estacionamento tarifado ser fechados temporariamente ao trânsito.
- Mediante deliberação da Câmara Municipal a isenção prevista no presente artigo poderá ser reconhecida relativamente a veículos utilizados por eleitos locais cujo exercício de funções assim o justifique, podendo reportar-se ao período correspondente ao respetivo mandato ou a eventos isolados.
Artigo 7.º
Locais reservados
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Câmara Municipal pode atribuir lugares de estacionamento reservado na área tarifada, os quais ficam sujeitos ao pagamento da taxa que para tal esteja prevista no Regulamento Municipal de Taxas.
- A atribuição de lugares reservados está sujeita às seguintes condições cumulativas:
- a) A entidade beneficiária seja uma empresa de aluguer de viaturas sem condutor, um estabelecimento hoteleiro ou similar, uma escola de condução ou uma clínica de fisioterapia;
- b) A entidade tenha estabelecimento estável aberto ao público no local onde pretenda ter lugares reservados;
- c) O número máximo de lugares reservados não exceda dois (2) por cada entidade e zona tarifada, independentemente do número de estabelecimentos que detenha em cada zona tarifada.
- Podem ainda ser atribuídos lugares para instalação de esplanadas e estruturas similares, nos termos que estiverem estabelecidos no respetivo regulamento, estando a sua atribuição sujeita às seguintes condições:
- a) Nenhuma estrutura pode ocupar mais do que dois lugares consecutivos de estacionamento;
- b) Entre estruturas não consecutivas devem ficar pelo menos três lugares destinados a estacionamento;
- c) O número total de lugares destinados a estruturas não pode ultrapassar 5% do número total de lugares disponíveis em cada zona tarifada.
- O número de lugares a atribuir nos termos dos números anteriores não poderá exceder 10% do número total de lugares existentes na correspondente zona tarifada.
- As taxas cobradas nos termos dos números anteriores constituem receita do Município.
Artigo 8.º
Lugares reservados para cargas e descargas
- São criados lugares reservados para cargas e descargas nas vias em que tal se justifique, num número que não exceda 3 % do número total de lugares disponíveis na respetiva zona de estacionamento tarifado.
- Nos lugares a que se refere o número anterior o período máximo de paragem é limitado a 10 minutos.
- Sem prejuízo do disposto no «Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Angra do Heroísmo» quanto a cargas e descargas na via pública de materiais de construção, dentro das zonas de estacionamento tarifado apenas é permitida a realização de cargas e descargas fora dos lugares reservados a que se refere o n.º 1 nos seguintes horários:
- a) De segunda-feira a sexta-feira entre as 7:00 e as 8:30 horas e entre as 18:00 e as 20:00 horas;
- b) Aos sábados entre as 7:00 e as 8:30 horas e entre as 14:00 e as 20:00 horas;
- c) Aos domingos e feriados entre as 9:00 e as 20:00 horas.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores não se consideram cargas e descargas a paragem ocasional de viaturas ligeiras de passageiros para carga e descarga de compras e para o transporte de pertences dos moradores.
Artigo 9.º
Estacionamento de motociclos e velocípedes
São reservados lugares para estacionamento de motociclos e velocípedes, especificamente sinalizados para esse fim, em cada uma das zonas de estacionamento tarifado.
Artigo 10.º
Obras
- A realização de obras particulares devidamente licenciadas que implique a ocupação de locais de estacionamento tarifado está sujeita apenas ao pagamento da taxa que para esse fim se encontre fixada no Regulamento Municipal de Taxas.
- O produto das taxas a que se refere o número anterior é receita do Município.
- Quando da realização de obras públicas, incluindo as de iniciativa municipal, resulte uma redução de mais de 20% do número de lugares disponíveis em qualquer das zonas tarifadas, o concessionário tem o direito de solicitar ao Município a redução da renda num valor equivalente ao rácio do número de lugares reduzidos pelo número total de lugares disponibilizados no conjunto das zonas tarifadas multiplicado pelo número de dias de ocupação e pelo valor diário da renda paga.
Artigo 11.º
Eventos públicos
- Durante o período de realização das Sanjoaninas o Município pode proceder livremente à suspensão total ou parcial da utilização dos espaços de estacionamento de qualquer das zonas tarifadas sem que isso confira qualquer direito de regresso ao concessionário, sendo que, em igual período, os veículos isentos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, podem estacionar, sem pagamento de taxa, em qualquer uma das zonas de estacionamento tarifado.
- O Município pode ainda suspender total ou parcialmente o estacionamento em qualquer das zonas tarifadas para a realização de festividades e outros eventos públicos, até ao máximo de 20% dos lugares disponibilizados no conjunto das zonas tarifadas por período que não pode ultrapassar os 10 dias por ano.
Capítulo III
Título de estacionamento
Artigo 12.º
Aquisição e duração
- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º quanto aos veículos pertencentes a residentes permanentes, o estacionamento no interior das zonas de estacionamento tarifado está sujeito ao cumprimento das seguintes formalidades:
- a) Ter um título de estacionamento válido adquirido através do métodos e equipamentos destinados a esse efeito que sejam disponibilizados ao público pelo concessionário;
- b) Quando o método escolhido seja a aquisição de um título físico, colocar o título válido na parte interior do para-brisas de forma que o seu período de validade seja visível a partir do exterior.
- Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deve adquirir novo título que, quando seja físico, deve ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.
- O título de estacionamento, em qualquer das suas modalidades, é gratuito durante os primeiros 15 minutos.
- Quando o parquímetro mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante que esteja instalado na mesma zona tarifária.
- Os lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º são fixados por deliberação da Câmara Municipal, ouvidas a Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo e a Comissão de Trânsito.
Artigo 13.º
Meios alternativos de pagamento
- O concessionário obriga-se a colocar à disposição dos utentes formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, designadamente, através da disponibilização de aplicações para smartphones, sítio público na internet e pontos de contacto, os quais poderão incluir o carregamento de valores em cartão virtual, através de multibanco ou agentes de pagamento, tabacarias ou outros estabelecimentos comerciais de Angra do Heroísmo.
- Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem, para todos os legais e devidos efeitos, ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.
- O concessionário coloca à disposição dos utentes modalidades de aquisição do título de estacionamento de validade semanal, mensal e anual.
- Os títulos referidos no número anterior podem ser adquiridos junto do concessionário, mediante requerimento dos interessados, ou dos respetivos representantes legais no caso das pessoas coletivas privadas ou públicas, para uma única zona ou para a totalidade das zonas tarifadas.
- Em caso algum os títulos referidos no número anterior conferem o direito à criação de locais de estacionamento reservado.
- A aquisição dos títulos referidos nos números 3 e 4 está condicionada ao pagamento das taxas para tal especificamente previstas no Regulamento Municipal de Taxas, constituindo o seu produto receita do concessionário.
- Os títulos de estacionamento semanal, mensal ou anual, adquiridos nos termos do presente artigo, são registados e controlados eletronicamente através de sistema informático do concessionário, não sendo necessária a afixação de qualquer selo ou dístico no veículo.
Artigo 14.º
Beneficiários da isenção
- A isenção do pagamento de taxa de estacionamento tarifado, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, é reconhecida às pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro de uma área ou zona de estacionamento de duração limitada e que sejam possuidores de um veículo automóvel.
- O número de isenções de pagamento da taxa, por habitação, não poderá ser superior ao número de pessoas que nele residam e que possuam carta de condução válida.
Artigo 15.º
Reconhecimento da isenção
- O pedido da isenção do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º faz-se através do preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar eletronicamente pelos serviços da concessionária, ou mediante a inserção em portal disponibilizado para esse efeito por aquela entidade, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
- a) Certidão de domicílio fiscal do beneficiário da isenção, emitida pelo Portal das Finanças nos 30 dias anteriores, contados da data de apresentação, comprovando a residência na zona para a qual pretenda a isenção;
- b) Carta de condução válida do beneficiário da isenção;
- c) Título de registo de propriedade do veículo, documento único, ou documento equivalente, que comprove a posse do veículo a isentar.
- Em todos os documentos entregues deve obrigatoriamente constar a morada indicada pelo requerente no formulário de requisição.
- As isenções reconhecidas nos termos do presente artigo são registadas e monitorizadas eletronicamente através do sistema informático da concessionária.
- A renovação do reconhecimento da isenção do pagamento da taxa, nos termos do presente artigo, é oficiosamente efetuada pelos serviços da concessionária sem necessidade de apresentação de nova documentação.
- Não obstante o previsto no número anterior, os serviços da concessionária podem, quando tenha decorrido mais de 2 anos após a última verificação, solicitar nova exibição dos documentos referidos no n.º 1.
- A documentação requerida para comprovação do direito à isenção deve ser entregue à concessionária no prazo máximo de 30 dias após a notificação.
- A não apresentação injustificada, no prazo indicado para esse efeito, dos documentos exigidos nos termos dos números anteriores implica a revogação automática do reconhecimento da isenção com efeitos ao primeiro dia do mês imediato ao termo do prazo de apresentação.
Artigo 16.º
Mudança de domicílio ou de veículo
- A alteração de residência bem como a alienação ou substituição do veículo é obrigatoriamente comunicada aos serviços da concessionária pelo beneficiário da isenção reconhecida nos termos dos artigos anteriores.
- No caso de alteração de residência o requerente deverá apresentar novamente os documentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º.
- No caso de substituição de veículo o requerente deverá apresentar o correspondente título de registo de propriedade, documento único ou documento equivalente, que comprove a posse do veículo a isentar.
- A inobservância do preceituado neste artigo determina a extinção dos efeitos da isenção bem como a perda do direito a novo reconhecimento de isenção.
Capítulo IV
Sinalização e fiscalização
Artigo 17.º
Sinalização de zona
- As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento são sinalizadas.
- As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada.
Artigo 18.º
Agentes da fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pelo concessionário mediante agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na lei.
Artigo 19.º
Atribuições dos agentes de fiscalização
Compete aos agentes da fiscalização dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
- a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b) Promover o correto estacionamento;
- c) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
- d) Participar às autoridades competentes as infrações ao presente Regulamento;
- e) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
- f) Testemunhar em juízo as infrações por eles detetadas;
- g) Emitir os avisos de liquidação nos termos do artigo 23.º;
- h) Cumprir os planos de fiscalização que venham as ser aprovados pelo concessionário ou pela Câmara Municipal para as zonas de estacionamento tarifado.
Capítulo V
Infrações
Artigo 20.º
Estacionamento proibido
Na zona tarifada é proibido o estacionamento:
- a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
- b) De veículo sem que se tenha verificado o pagamento da correspondente taxa;
- c) De veículos destinados à venda de artigos ou publicidade de qualquer natureza.
Artigo 21.º
Estacionamento abusivo
- Considera-se estacionamento abusivo o que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas após o termo da validade do título de estacionamento.
- O prazo anterior não se interrompe, ainda que o veículo seja deslocado, desde que se mantenha no mesmo local de estacionamento.
Capítulo VI
Sanções e normas finais
Artigo 22.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do previsto no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Estacionamento indevido
- Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento tarifado sem que tenha havido o pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação o qual deverá ser pago no prazo máximo de 15 dias.
- Em caso de estacionamento indevido o valor da taxa corresponde ao valor por hora de estacionamento tarifado, previsto para a correspondente zona no Regulamento Municipal de Taxas multiplicado por 10.
- Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico, será deduzido o montante pago pelo utente ao valor aplicável por força dos números anteriores.
- Após o decurso do prazo previsto no n.º 1 sem que seja efetuado o pagamento respetivo serão encetados pelo concessionário os mecanismos legais conducentes à execução da taxa em dívida.
- O concessionário obriga-se a colocar à disposição dos utentes formas idóneas de pagamento da quantia em falta, incluindo obrigatoriamente a possibilidade de recurso ao multibanco.
- Após o pagamento o aviso de liquidação previsto no n.º 1, o concessionário obriga-se a de imediato e automaticamente anular o registo da infração do seu sistema informático.
Artigo 24.º
Aplicação de taxas acessórias
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é vedado ao concessionário a cobrança, a qualquer título, de quaisquer taxas, mesmo que acessórias, que não sejam as expressamente previstas no Regulamento Municipal de Taxas e no presente regulamento.
- O concessionário tem o direito de cobrar os juros de mora a que haja lugar, às taxas e nas condições que estejam legalmente fixadas para as dívidas fiscais.
- Quando o concessionário tenha de recorrer à cobrança coerciva de quaisquer quantias, pode aplicar os mecanismos de penalização e de compensação de custos que estejam legalmente previstos para a cobrança coerciva de dívidas fiscais.
Artigo 25.º
Remoção de veículo
- Os veículos abusivamente estacionados são removidos por iniciativa do concessionário e colocados no parque de viaturas apreendidas da Teramb sito no recinto do Aterro Intermunicipal.
- Os custos com a remoção e com a retenção do veículo são pagos antes da devolução do veículo ao proprietário.
Artigo 26.º
Normas finais
- São revogados:
- a) O «Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na Cidade de Angra do Heroísmo», de 27 de fevereiro de 2012, e suas alterações.
- b) A Deliberação da Câmara Municipal de 20 de dezembro de 1990, sobre «o horário para cargas e descargas aplicável a todas as vias de comunicação da cidade de Angra», constante do Edital n.º 60/90, de 28 de dezembro.
- Passados 90 dias da entrada em vigor do presente regulamento, cessam todas as autorizações de concessão de locais reservados de estacionamento situados dentro das zonas tarifadas, qualquer que seja a modalidade e data de concessão.
- O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal Oficial e produz efeitos à data do início de vigência do primeiro contrato de concessão da exploração do estacionamento tarifado que seja outorgado após a sua entrada em vigor.
28 de abril de 2022
O Presidente da Assembleia Municipal,
Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha