Estado de Emergência: medidas para cidadãos, empresas e instituições

Publicado a 21 de março de 2020.

O Município de Angra do Heroísmo informa a população das medidas extraordinárias de execução do Estado de Emergência que se aplicam em todo o território nacional.

Estas medidas aplicam-se a partir das 00h do dia 22 de março de 2020 (domingo), por um prazo de 15 dias, sem prejuízo de ser prorrogado.

A consulta desta informação não dispensa a leitura do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março.

Cidadãos

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:

  1. Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
  2. Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

A violação da obrigação de confinamento constitui crime de desobediência.

Deves especial de proteção

Ficam sujeitos a um dever especial de proteção, salvo se forem profissionais de saúde, agentes de proteção civil, titulares de cargos políticos, magistrados ou líderes dos parceiros sociais:

  1. Os maiores de 70 anos;
  2. Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devem ser considerados de risco. São exemplo os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

Com as exceções abaixo referidas, os cidadãos enquadrados nas alíneas 1. e 2. só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
  3. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  4. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  5. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  6. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Os cidadãos imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devem ser considerados de risco, caso não estejam em situação de baixa médica, podem ainda circular para o exercício da atividade profissional.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Todos os cidadãos que não estejam sujeitos a medidas mais restritivas, tais como o confinamento obrigatório e o dever geral de proteção, estão sujeitos a um dever geral de recolhimento domiciliário. No cumprimento deste dever, só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo-se a atividade de atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. Deslocações para acompanhamento de menores:
    1. Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
    2. Para frequência dos estabelecimentos escolares, só no caso dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos;
  8. Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  9. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  10. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  11. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  12. Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  13. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  14. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  15. Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  16. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  17. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  18. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  19. Retorno ao domicílio pessoal;
  20. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas nas alíneas anteriores ou para reabastecimento em postos de combustível.

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Empresas e Instituições

Encerramento de instalações e estabelecimentos e suspensão de atividades

Com exceção daquelas que disponibilizem ou prestem bens ou serviços considerados essenciais e sem prejuízo das exceções abaixo referidas, são suspensas todas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, sendo encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:

  1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
    1. Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
    2. Circos;
    3. Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
    4. Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
    5. Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
    6. Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
  2. Atividades culturais e artísticas:
    1. Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
    2. Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
    3. Bibliotecas e arquivos;
    4. Praças, locais e instalações tauromáquicas;
    5. Galerias de arte e salas de exposições;
    6. Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
  3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
    1. Campos de futebol, rugby e similares;
    2. Pavilhões ou recintos fechados;
    3. Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
    4. Campos de tiro;
    5. Courts de ténis, padel e similares;
    6. Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
    7. Piscinas;
    8. Ringues de boxe, artes marciais e similares;
    9. Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
    10. Velódromos;
    11. Hipódromos e pistas similares;
    12. Pavilhões polidesportivos;
    13. Ginásios e academias;
    14. Pistas de atletismo;
    15. Estádios.
  4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
    1. Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
    2. Provas e exibições náuticas;
    3. Provas e exibições aeronáuticas;
    4. Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
  5. Espaços de jogos e apostas:
    1. Casinos;
    2. Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
    3. Salões de jogos e salões recreativos.
  6. Atividades de restauração:
    1. Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções abaixo referidas;
    2. Bares e afins;
    3. Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
    4. Esplanadas;
    5. Máquinas de vending.
  7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Não se suspende a atividade comercial

  1. Dos estabelecimentos de comércio por grosso;
  2. Dos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
  3. Dos estabelecimentos de restauração e similares para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, ficando dispensados da licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podendo determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho;
  4. Das cantinas ou refeitórios que se encontrem regular funcionamento;
  5. Das unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  6. Das atividades de comércio a retalho e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
  7. Dos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e daqueles que prestem serviços de proximidade que requeiram fundamentadamente e obtenham autorização para funcionamento da autoridade municipal de proteção civil.

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
  2. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Bens e serviços de primeira necessidade

Consideram-se bens e serviços de primeira necessidade, mantendo-se em funcionamento as respetivas atividades de disponibilização de bens e prestação de serviços:

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  16. Jogos sociais;
  17. Clínicas veterinárias;
  18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  21. Drogarias;
  22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  23. Postos de abastecimento de combustível;
  24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos,tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  28. Atividades funerárias e conexas;
  29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  32. Serviços de entrega ao domicílio;
  33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
  35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade, devem ser observadas as seguintes regras de segurança e higiene:

  1. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março;
  2. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

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