Estuda+ | Regulamento do Sistema Municipal de Apoio Complementar à Frequência de Estudos Pós-Secundários e Superiores

Regulamento do Sistema Municipal de Apoio Complementar à Frequência de Estudos Pós-Secundários e Superiores (Regulamento n.º 5/2022, de 17 de março)



Resultado das candidaturas para o ano letivo 2024/2025


Regulamento do Sistema Municipal de Apoio Complementar à Frequência de Estudos Pós-Secundários e Superiores

Regulamento n.º 5/2022, de 17 de março

O Município de Angra do Heroísmo mantém, desde 1982, um sistema de bolsas de estudo destinadas a alunos do ensino superior oriundos de estratos socioeconómicos desfavorecidos que pretendam frequentar cursos que formem profissionais em áreas em que o mercado de trabalho pode absorver mais recursos humanos. A esse sistema está associado um regime de apoios pontuais, destinado a suprir graves carências económicas das famílias que inviabilizem a continuação dos estudos.

Contudo, apesar de este sistema ter já dado provas da sua utilidade, e de ter sido revisto em 2009 no sentido de o adaptar à nova realidade do sistema educativo e de atualizar os valores e critérios de atribuição de bolsas de estudo, o período de graves dificuldades económicas que as famílias atravessam, com crescente incidência sobre a classe média, aconselha nova revisão, desta feita no sentido de permitir a continuação da generalização do acesso ao ensino superior e de sustentar o compromisso de garantir que nenhum estudante angrense deixa de prosseguir estudos por indisponibilidade de meios económicos.

Esta revisão visa a generalização do acesso, deixando de o fazer depender do curso a seguir ou da situação socioeconómica da família do aluno, inserindo-o como prolongamento para o ensino superior, do regime de apoio subjacente à ação social escolar providenciada pelo Governo dos Açores.
Com esta revisão mantêm-se os critérios cumulativos de acesso às bolsas de estudo, as normas criteriosas de atribuição e de apreciação das candidaturas e a majoração específica para pessoas com necessidades educativas especiais.

Com estes objetivos, aproveitando os mecanismos disponibilizados pelo Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que agilizou o processo de garantia de crédito pessoal para prosseguimento de estudos, permitindo que em certas condições fossem abrangidos pelo regime de garantia mútua, procede-se pelo presente regulamento à revisão dos mecanismos de apoio aos estudantes disponibilizados pelo Município de Angra do Heroísmo, generalizando o seu acesso e clarificando a forma de atribuição.

Em 18 de junho de 2018 a Assembleia Municipal aprovou o Regulamento Municipal de Prémios de Mérito Escolar e de Apoio à Frequência de Estudos Pós-Secundários e Superiores, o qual o tem por objeto a regulamentação das matérias atinentes à atribuição de prémios de mérito escolar destinados aos alunos que concluam o ensino secundário, nas escolas sediadas no concelho de Angra do Heroísmo, bem como a atribuição de apoios para a frequência de cursos pós secundários e superiores destinados a alunos residentes no mesmo concelho.

Face ao exposto e tendo por fundamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as atribuições do Município nos domínios da educação, ensino e formação profissional, previstas no artigo 23.º, n.º 2, alínea d) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, bem como as competências previstas nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), do mesmo diploma, a Assembleia Municipal em sessão de 17 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a seguinte alteração do Regulamento Municipal de Prémios de Mérito Escolar e de Apoio à Frequência de Estudos Pós Secundários e Superiores:

Capítulo I
Normas gerais

Artigo 1.º
Objeto

  1. O presente regulamento cria um regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores destinado a alunos residentes no concelho de Angra do Heroísmo que aceitem o compromisso de exercer a sua atividade profissional na ilha Terceira após a conclusão da sua formação inicial.
  2. Pelo presente regulamento é também fixado o regime de atribuição de prémios de mérito escolar destinados aos alunos que concluam o ensino secundário nas escolas sediadas no concelho de Angra do Heroísmo e no Campus de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores.
  3. É igualmente criada uma bolsa anual para doutoramento ou pós-doutoramento a realizar em instituições de investigação devidamente acreditada destinada a investigador que se proponha desenvolver uma ideia de negócio de base científica e tecnológica, de alto valor acrescentado, que potencie a utilização dos recursos endógenos do concelho.

Artigo 2.º
Âmbito

  1. Sem prejuízo das normas específicas estabelecidas pelo presente regulamento para cada uma das modalidades, o presente regime destina-se aos alunos residentes no concelho de Angra do Heroísmo que tenham frequentado, durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino básico ou secundário em estabelecimento de ensino sito no concelho de Angra do Heroísmo.
  2. O disposto no número anterior não se aplica aos alunos beneficiários das bolsas destinadas aos municípios com os quais existam acordos de geminação nem aos beneficiários dos prémios de mérito escolar.

Artigo 3.º
Definições

  1. Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
    • a) «Agregado familiar do candidato» – o agregado constituído pelo próprio e pelo conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que com ele vivam em economia comum;
    • b) «Bolsa de estudo» – uma prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar os encargos com a frequência do ensino, contribuindo para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte e material escolar;
    • c) «Capitação» – o valor do rendimento mensal líquido per capita determinado de acordo com a fórmula constante do presente regulamento;
    • d) «Curso de Especialização Tecnológica» ou «CET» – curso pós-secundário, não superior, que confere o nível de qualificação 5 do Quadro Nacional de Qualificações, ministrado em instituição legalmente habilitada;
    • e) «Nível de qualificação» – um dos níveis a que se refere o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) constante da Recomendação 2008/C111/01/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, conforme aplicado pelo Quadro Nacional de Qualificações em vigor;
    • f) «Rendimento anual do agregado familiar do candidato» – o conjunto de proveitos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a avaliação da situação socioeconómica;
    • g) «Retribuição mínima mensal garantida» – o montante mensal da retribuição mínima que em cada ano esteja em vigor na Região Autónoma dos Açores.
  2. Por «prémio de mérito escolar» entendem-se as comparticipações monetárias e outros apoios específicos que visem incentivar o desempenho escolar dos alunos do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior como forma de valorização da excelência enquanto instrumento para o desenvolvimento pessoal e social dos jovens.

Capítulo II
Apoio à frequência de frequência de cursos pós-secundários e secundários e superiores

Artigo 4.º
Modalidades

  1. O regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários, incluindo os CET, e superiores compreende as seguintes modalidades:
    • a) A atribuição de bolsas de estudo destinadas a alunos cujos agregados familiares apresentem marcada carência socioeconómica;
    • b) A atribuição de bolsas de estudo complementares destinadas a alunos que frequentem o ensino superior em instituição situada no concelho de Angra do Heroísmo, visando o incentivo à frequência de cursos superiores neste município;
    • c) A concessão de uma comparticipação financeira destinada ao pagamento de juros resultantes de créditos pessoais, com garantia mútua ou outra garantia adequada, contraídos para prosseguimento de estudos;
    • d) A amortização do capital mutuado em créditos pessoais, com garantia mútua ou outra garantia adequada, contraídos para o prosseguimento de estudos quando o beneficiário, após a conclusão do curso, exerça uma atividade remunerada estável no concelho de Angra do Heroísmo.
  2. O Município de Angra do Heroísmo mantém ainda um regime específico de apoio mútuo a estudantes oriundos dos Municípios com os quais mantenha acordos de geminação ou parceria e que se encontrem deslocados para frequência de uma instituição de ensino superior situada no concelho de Angra do Heroísmo.
  3. As bolsas de estudo e as comparticipações a conceder são integralmente suportadas pelo Município de Angra do Heroísmo, mas podem ser complementadas por entidades terceiras que adiram ao presente sistema de apoio.

Artigo 5.º
Complementaridade

  1. Os benefícios previstos no presente regulamento são complementares e cumulativos com quaisquer outros, não prejudicando os direitos e obrigações estabelecidos por qualquer regime de ação social ou de bolsa de estudo de que o aluno beneficie ou possa vir a beneficiar no decurso do seu percurso académico.
  2. A concessão dos apoios previstos no presente regulamento e o seu montante não depende da concessão por entidades terceiras de qualquer tipo de apoio ao seu beneficiário.

Artigo 6.º
Condições de acesso

  1. Podem beneficiar do regime de apoio complementar estabelecido pelo presente diploma os alunos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a) À data da candidatura hajam concluído o ensino secundário ou equivalente;
    • b) Tenham cumprido os requisitos legalmente fixados para acesso ao ensino pós-secundário ou superior em escola situada no concelho de Angra do Heroísmo depois de terem frequentado, durante pelo menos três anos escolares completos, o ensino básico ou secundário em estabelecimento de ensino sito no concelho de Angra do Heroísmo;
    • c) Tenham, à data de candidatura, residência fiscal no concelho de Angra do Heroísmo há pelo menos três anos completos e consecutivos;
    • d) Não tenham excedido 26 anos de idade à data da primeira matrícula no ensino pós-secundário ou superior e não tenham excedido 30 anos de idade à data de adesão ao presente regime de apoio complementar;
    • e) Tenham aberto uma conta ou contraído um crédito pessoal para prosseguimento de estudos abrangido pelo regime de garantia mútua ou outra garantia adequada junto de uma instituição bancária que tenha aceitado, por contrato assinado com o Município de Angra do Heroísmo, os termos de concessão e pagamento estabelecidos no presente regulamento.
  2. Para a concessão de bolsa de estudo são ainda condições, cumulativas com as fixadas no número anterior, não possuir, à data da candidatura, o grau de licenciado ou equivalente, com exceção das situações em que o candidato seja licenciado e vise prosseguir um curso de mestrado, e demonstrar ter uma capitação inferior ao limiar fixado pelo presente regulamento.
  3. Podem ainda beneficiar do regime ora estabelecido, os alunos que cumprindo os requisitos fixados nos números anteriores estejam abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadas no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa ERASMUS e de outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.
  4. Exclusivamente para acesso ao regime específico de apoio mútuo a estudantes oriundos de municípios com as quais o Município de Angra do Heroísmo mantenha acordos de geminação ou parceria, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, não é exigível o cumprimento dos requisitos fixados nas alíneas b), c) e e) do n.º 1.
  5. Os candidatos que não reúnam as condições de acesso estabelecidas nos números anteriores são liminarmente excluídos.

Artigo 7.º
Limite financeiro

  1. O valor máximo dos compromissos financeiros a assumir em cada ano com a concessão de bolsas de estudo, comparticipação para juros e amortizações é fixado pela dotação financeira que para tal seja inscrita no orçamento do Município.
  1. Atento o disposto no número anterior, o número máximo de bolsas de estudo e de comparticipações financeiras a atribuir em cada ano é fixado na deliberação referida no n.º 1 do artigo 10.º, a qual terá em conta as disponibilidades orçamentais atrás referidas e a evolução plurianual previsível das receitas com reembolsos e dos custos financeiros resultantes da aplicação do presente regime de apoio.
  2. A deliberação referida nos números anteriores fixa, separadamente, o número máximo de bolsas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º a conceder a alunos oriundos de cada município parceiro e o seu valor máximo.

Artigo 8.º
Início do pagamento das comparticipações e bolsas

  1. Para que haja lugar ao início do pagamento é necessário que os alunos façam prova de que estão inscritos e frequentam, em instituição oficialmente reconhecida localizada na União Europeia, um curso pós-secundário, nomeadamente um CET, ou de formação superior que, quando concluído, confira os níveis de qualificação 5, 6 ou 7, mediante a apresentação do certificado de matrícula no curso a frequentar.
  2. No ano da atribuição, as comparticipações e bolsas são pagas a partir do 1.º dia do mês imediato ao da contratualização do apoio.
  3. Nos anos seguintes, as comparticipações para juros e amortizações são pagas trimestralmente após envio da respetiva nota de cobrança pela entidade bancária contratante.
  4. As bolsas são depositadas mensalmente na conta que tenha sido indicada pelo beneficiário.

Artigo 9.º
Candidatura

  1. A candidatura a qualquer das modalidades do regime complementar de apoio à frequência de cursos pós-secundários e superiores a que se aplica o presente regulamento é efetuada através do preenchimento de formulário eletrónico específico a disponibilizar no portal do Município de Angra do Heroísmo na Internet.
  1. A aceitação da candidatura depende da comprovação do cumprimento das condições de acesso estabelecidas no artigo 6.º, nomeadamente através do fornecimento dos seguintes documentos:
    • a) Cópia do documento legalmente estabelecido para comprovação da identidade e residência fiscal;
    • b) Atestado de residência comprovativo do local e tempo de residência passado pela competente junta de freguesia;
    • c) Certificado de conclusão do ensino secundário onde conste a escola em que o completou e os anos e escolas de frequência durante o ensino básico e secundário.
    • d) Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos a bolseiros devem ainda fazer prova da composição e rendimentos do seu agregado familiar.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os competentes serviços do Município podem solicitar outros documentos que considerem relevantes para comprovar a identidade e a ligação do candidato ao concelho de Angra do Heroísmo, o percurso escolar, os rendimentos invocados e as demais informações prestadas no preenchimento do formulário.
  3. O não fornecimento injustificado dos documentos referidos nos números anteriores, no prazo que venha a ser estabelecido, é motivo para exclusão liminar.
  4. Sempre que possível os documentos referidos nos números anteriores devem ser substituídos pela confirmação oficiosa dos elementos necessários.

Artigo 10.º
Períodos da candidatura

  1. A apresentação das candidaturas deve ocorrer nos prazos fixado por deliberação da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo e publicitados no respetivo portal na Internet, mediante edital nos locais habituais e por anúncio nos órgãos de comunicação social locais.
  2. O anúncio a que se refere o número anterior deve ainda incluir indicação das instituições bancárias aderentes.

Artigo 11.º
Critérios de seleção e ordenação dos candidatos

  1. Quando o limite financeiro imposto pelo artigo 7.º não permita a aprovação de todas as candidaturas apresentadas, os candidatos são ordenados em lista, tendo em conta os seguintes critérios de prioridade:
    • a) Candidatos a bolseiros que se matriculem pela primeira vez num curso de ensino pós-secundário ou superior e que o façam em estabelecimento situado no concelho de Angra do Heroísmo, ordenados por ordem crescente de capitação;
    • b) Candidatos a bolseiros que se matriculem pela primeira vez num curso de ensino pós-secundário ou superior, ordenados por ordem crescente de capitação;
    • c) Candidatos a bolseiros que se encontrem a frequentar um curso de ensino pós-secundário ou superior, ordenados por ordem crescente de capitação;
    • d) Candidatos a bolseiros que, já tendo frequentado, sem concluir, um curso conducente à concessão do mesmo nível de formação profissional, se matriculem num curso de ensino pós-secundário ou superior em estabelecimento situado no concelho de Angra do Heroísmo, ordenados por ordem crescente de capitação;
    • e) Candidatos a bolseiros que, já tendo frequentado, sem concluir, um curso conducente à concessão do mesmo nível de formação profissional, se matriculem num curso de ensino pós-secundário ou superior, ordenados por ordem crescente de capitação;
    • f) Candidatos elegíveis para comparticipação nos juros, ordenados por ordem decrescente do nível académico dos cursos que frequentam e, dentro destas categorias, na ordem inversa do número de anos em falta para os completarem;
    • g) Candidatos elegíveis para amortização de capital que já se encontrem a trabalhar no concelho de Angra do Heroísmo, ordenados por ordem decrescente de habilitação académica e dentro de cada habilitação por nota de conclusão do respetivo curso.
  2. Em caso de empate, em todos os critérios de prioridade fixados no número anterior têm preferência os candidatos que tenham frequentado e concluído o 10.º, 11.º e 12.º anos em estabelecimento de ensino sito no concelho de Angra do Heroísmo.
  3. Aplicado o disposto no número anterior, caso o empate persista, os candidatos são ordenados, sucessivamente, por ordem decrescente das notas que tiverem obtido na candidatura que viabilizou o ingresso no curso e por ordem inversa de idade à data da candidatura.

Artigo 12.º
Lista ordenada de candidatos

  1. Terminado o prazo de candidatura, é elaborada uma lista ordenada de candidatos tendo em conta os critérios fixados no artigo anterior.
  2. A análise das candidaturas e a elaboração da lista cabem aos serviços municipais.
  3. A lista ordenada é homologada pelo presidente da Câmara Municipal e publicada no portal do Município na Internet.
  4. Da homologação referida no número anterior cabe reclamação para o órgão executivo do Município, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da divulgação da lista no referido portal.

Artigo 13.º
Determinação da capitação

  1. Para efeitos de determinação da elegibilidade para bolsa de estudo e de posicionamento na lista ordenada, os candidatos são ordenados tendo em conta o rendimento familiar, a composição da família, a existência na família de encargos extraordinários resultantes de doença, deficiência ou outro qualquer motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça social.
  2. O rendimento mensal líquido per capita é determinado de acordo com a fórmula RC = [R-(DC+CL+DE)]/(12 x N), onde:
    • a) RC – rendimento mensal líquido per capita;
    • b) R – rendimento anual do agregado familiar, constituído pelo somatório do rendimento coletável constante da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendimentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares;
    • c) DC – valor das deduções à coleta inscrito na nota de liquidação fiscal
    • d) CL – valor da coleta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal;
    • e) DE – o valor das despesas comprovadamente resultantes de encargos extraordinários resultantes de doença, deficiência, ou outro motivo atendível, determinados nos termos do artigo seguinte;
    • f) N – número de pessoas que compõem o agregado familiar.
  3. Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações legalmente equiparadas que vivam em economia comum, devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal apresentada, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
  4. Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.
  5. Para avaliação do total dos rendimentos agrícolas, comerciais, industriais e de serviços, pode atribuir-se a retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores a cada elemento ativo do respetivo agregado, sempre que a declaração de rendimento mensal líquido per capita seja de valor inferior e desde que não sejam evidentes sinais exteriores de riqueza.

Artigo 14.º
Encargos extraordinários das famílias

  1. A solicitação do candidato ou beneficiário, os serviços municipais verificam a existência de encargos familiares extraordinários que resultem de motivo atendível e independente da vontade dos membros da família.
  2. Apenas podem ser considerados como motivos atendíveis os que resultem de uma das seguintes condições:
    • a) Doença prolongada de um membro do agregado familiar que implique despesas significativas não cobertas pelos sistemas de saúde e de apoio social;
    • b) Incapacidade permanente ou de longa duração de um membro do agregado familiar;
    • c) Ocorrência de sinistro ou de calamidade natural que tenha afetado de forma significativa a habitação da família.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser consideradas as despesas que se encontrem devidamente comprovadas e que tenham impacte significativo e duradouro sobre a disponibilidade financeira da família no ano em análise.

Artigo 15.º
Rendimentos de desempregados

Os membros do agregado familiar que se encontrem em situação de desemprego fazem prova dessa condição através de declaração passada pelos competentes serviços da administração regional autónoma, indicando a data da última contribuição efetuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente e o valor de prestação de desemprego que recebam.

Artigo 16.º
Escalões de rendimento

  1. Para atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, os candidatos são distribuídos pelos seguintes escalões de rendimento mensal líquido per capita (RC), determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores:
    • a) Escalão I – até 30 %;
    • b) Escalão II – de 31 % a 45 %;
    • c) Escalão III – mais de 45 %.
  2. Atento o disposto no número seguinte, candidatos portadores de incapacidade que implique significativos custos acrescidos para a sua participação nas atividades escolares, beneficiam de uma bonificação que se traduz nos seguintes limites de escalão de rendimento mensal líquido per capita, determinados em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores:
    • a) Escalão I – até 35 %;
    • b) Escalão II – de 36 % a 50 %;
    • c) Escalão III – mais de 50 %.
  3. O disposto no número anterior apenas se aplica aos candidatos portadores de um grau de deficiência ou incapacidade que seja igual ou superior a 60%, aferido mediante a apresentação de atestado de incapacidade emitido nos termos legalmente previstos.
  4. Os candidatos pertencentes a agregados familiares com mais do que um filho a frequentar o ensino superior, em simultâneo, beneficiam de uma bonificação que se traduz nos seguintes limites de escalão de rendimento mensal líquido per capita, determinados em percentagem da retribuição mínima garantida em vigor nos Açores:
    • a) Agregados familiares com dois filhos a frequentar o ensino superior, em simultâneo:
      • i) Escalão I – até 45 %;
      • ii) Escalão II – de 46 % a 60 %;
      • iii) Escalão III – mais de 60 %.
    • b) Agregados familiares com três filhos a frequentar o ensino superior, em simultâneo:
      • i) Escalão I – até 60 %;
      • ii) Escalão II – de 61 % a 75 %;
      • iii) Escalão III – mais de 75 %.
    • c) Agregados familiares com quatro filhos a frequentar o ensino superior, em simultâneo:
      • i) Escalão I – até 75 %;
      • ii) Escalão II – de 76 % a 90 %;
      • iii) Escalão III – mais de 90 %.
  5. Os candidatos institucionalizados e os alunos beneficiários do rendimento social de inserção são posicionados no escalão I, mediante declaração comprovativa emitida pelos serviços competentes da segurança social, ficando dispensados da apresentação de qualquer documento comprovativo de rendimentos.
  6. Para além daqueles cujo rendimento exceda o limiar fixado na alínea c) do n.º 2, são incluídos no escalão III os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
    • a) Na ausência de nota de liquidação fiscal, não seja apresentada a declaração de isenção de reporte;
    • b) O rendimento não possa ser determinado por razões imputáveis ao aluno ou ao seu agregado familiar.
    • c) Os serviços municipais devem adotar um escalão único para os candidatos pertencentes ao mesmo agregado familiar.

Artigo 17.º
Revisão do escalão

  1. Sempre que a situação económica do agregado familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de emprego ou desemprego, doença ou desagregação da família, aumento ou diminuição significativa de rendimentos, a revisão do escalão em que o beneficiário foi enquadrado pode ser proposta superiormente pelos serviços municipais ou ser requerida a todo o tempo pelo beneficiário ou pelos serviços de ação social municipais ou da administração regional autónoma.
  2. Quando seja solicitada a revisão do escalão, compete aos serviços municipais elaborar o respetivo processo e determinar, quando seja caso disso, o novo escalão, solicitando para tal ao aluno ou seu encarregado de educação os elementos que considere relevantes, nomeadamente a última nota de liquidação fiscal e a declaração para determinação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) correspondente.
  3. Sempre que ocorra revisão de escalão, pelas razões constantes nos números anteriores, ou por apreciação de nova candidatura submetida por outro elemento do agregado, o novo escalão, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, é aplicado a todos os beneficiários pertencentes ao agregado familiar.

Artigo 18.º
Bolsas de estudo

  1. As bolsas de estudo complementares destinam-se a alunos que cumpram as condições de elegibilidade fixadas no artigo 6.º e cuja situação socioeconómica, avaliada nos termos do presente regulamento, os coloque no escalão I de rendimento mensal líquido per capita a que se refere o artigo 16.º.
  2. O montante da bolsa de estudo corresponde a 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores, sendo pago trimestralmente, de outubro a julho, inclusive.
  3. Os alunos bolseiros que frequentem um estabelecimento de ensino superior situado no concelho de Angra do Heroísmo beneficiam, em complemento à bolsa referida no número anterior, de uma bolsa complementar de 1.000€ paga integralmente na primeira prestação trimestral referida no número anterior.
  4. Podem ainda requerer uma bolsa de estudo no valor de 1.000€, paga integralmente numa única prestação, os alunos que frequentem um estabelecimento de ensino superior situado no concelho de Angra do Heroísmo e cuja situação socioeconómica, avaliada nos termos do presente regulamento, os coloque no escalão II de rendimento mensal líquido per capita a que se refere o artigo 16.º do presente regulamento.
  5. O valor da bolsa de estudo é depositado na conta bancária que seja indicada pelo candidato à instituição bancária aderente.
  6. A bolsa de estudo é cumulativa, para os alunos que simultaneamente sejam elegíveis para esses apoios, com as comparticipações para pagamento de empréstimos, a que se referem os artigos 20.º e 21.º.

Artigo 19.º
Manutenção da bolsa de estudo

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a bolsa de estudo que tenha sido atribuída mantém-se até à conclusão do curso, não podendo o seu pagamento, contudo, ultrapassar o número de anos letivos previstos na estrutura curricular que esteja legalmente fixada para o curso.
  2. O bolseiro deve fazer prova de ter obtido transição de ano antes do início de cada ano letivo, admitindo-se, em caso de insucesso, a exposição por escrito e devidamente fundamentada das razões que o determinaram.
  3. A exposição a que se refere o número anterior é presente aos serviços municipais, os quais podem propor superiormente considerar justificado o insucesso.
  4. Nos casos previstos no número anterior, a bolsa ficará suspensa até que o bolseiro faça prova da transição de ano, reiniciando-se o pagamento no ano imediato e mantendo-se até perfazer o número máximo de anos previsto no n.º 1 do presente artigo.

Capítulo III
Comparticipação no pagamento de empréstimo

Artigo 20.º
Comparticipação nos juros

  1. Os alunos que adiram ao sistema complementar de apoio à frequência de estudos pós-secundários e superiores estabelecido pelo presente diploma beneficiam, durante o período de adesão, de uma comparticipação financeira destinada a suportar, na percentagem estabelecida no n.º 5, os juros vincendos durante os anos de curso abrangidos e, até ao máximo de três anos após a conclusão do curso, no período adicional de carência de capital que esteja contratado.
  2. O valor máximo de capital mutuado comparticipável é o equivalente a 8 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores por cada ano curricular frequentado após a concessão da comparticipação, não podendo exceder, para cada beneficiário, um valor acumulado durante todo o período de concessão de 40 vezes o valor daquela retribuição mínima mensal.
  3. O valor referido no número anterior é reduzido a 50% quando o beneficiário seja cumulativamente bolseiro.
  4. A comparticipação é fixada nos termos do número seguinte, tendo como referência o escalão de rendimento mensal líquido per capita em que se insere, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 16.º.
  5. A comparticipação a conceder, tendo como referência a taxa base contratada, com um limite máximo de 4,5 pontos percentuais, é a seguinte:
    • a) Escalão I – 100 % da taxa base;
    • b) Escalão II – 75 % da taxa base;
    • c) Escalão III – 50 % da taxa base.
  6. O pagamento é feito por transferência trimestral endossada diretamente à entidade bancária contratante.

Artigo 21.º
Comparticipação para amortização do capital contratado

  1. Beneficiam de uma comparticipação para amortização do capital contratado em empréstimos para prosseguimento de estudos os trabalhadores que, durante o seu período de formação, tenham beneficiado das comparticipações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 5 do artigo 20.º e adicionalmente satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
    • a) O beneficiário, após a conclusão do curso, tenha residência permanente e exerça uma atividade remunerada no concelho de Angra do Heroísmo;
    • b) O beneficiário comprove em cada ano civil, através da exibição da nota de liquidação fiscal e de declaração adequada passada pelos serviços competentes, que exerceu atividade remunerada e contribuiu para o regime obrigatório de segurança social durante pelo menos 240 dias naquele ano.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se também atividade remunerada a realização de estágio profissional integrado em programas de estágio aprovados pela administração regional autónoma ou pela administração autárquica.
  3. O valor da comparticipação é de 100 % do valor da amortização do capital devido em cada ano em que o beneficiário mantenha as condições fixadas no n.º 1, sendo pago nas datas que contratualmente estiverem fixadas com a entidade bancária contratante.
  4. O total da comparticipação, acumulada durante todo o período de amortização, qualquer que seja o número de anos, não pode exceder, para cada beneficiário, o valor de 20 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores.
  5. Para efeitos do cálculo do limite referido no número anterior, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano em que o referido limite seja atingido.

Capítulo IV
Direitos e obrigações dos beneficiários

Artigo 22.º
Direitos dos beneficiários

Constituem direitos dos beneficiários:

a) Receber integralmente as prestações que lhe tenham sido atribuídas;

b) Exigir o pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Município ou pela entidade bancária mutuante no âmbito do presente regulamento;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

Artigo 23.º
Obrigações dos beneficiários

  1. Com a aceitação da comparticipação, que se efetiva com o recebimento da primeira mensalidade, os beneficiários assumem as seguintes obrigações:
    • a) Exercer atividade profissional remunerada no concelho de Angra do Heroísmo durante um número de anos civis igual ao número de anos civis em que beneficiaram da comparticipação ou da bolsa de estudo;
    • b) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, iniciar a atividade profissional a que se refere a alínea anterior imediatamente após a conclusão do curso para a realização do qual beneficiou da comparticipação;
    • c) Exceto quando comprovadamente impossível, efetuar no concelho de Angra do Heroísmo o estágio profissional, quando seja requerido pela entidade formadora;
    • d) Na eventualidade de não realizarem o estágio no concelho de Angra do Heroísmo, cumprir o período de trabalho no concelho, a que se obrigam nos termos da alínea a), imediatamente a seguir à conclusão daquele;
    • e) Apresentar, no início de cada ano letivo, certificado de matrícula, onde conste o ano que frequentam e o certificado de conclusão do mesmo.
  2. Quando o beneficiário ingresse num curso que confira um grau académico superior ao obtido, a obrigação de exercer atividade remunerada nos Açores é automaticamente adiada até à sua conclusão ou desistência.
  3. O beneficiário é dispensado da obrigação constante da alínea a) do n.º 1 quando tenha permanecido inscrito durante três anos consecutivos nos serviços oficiais de emprego dos Açores, como desempregado em busca ativa de emprego ou como trabalhador inscrito à procura de melhor emprego, sem que lhe tenha sido oferecido emprego conveniente.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por emprego conveniente o que cumpra as seguintes condições:
    • a) Seja uma ocupação remunerada a tempo inteiro;
    • b) Corresponda a uma remuneração igual ou superior a 1,25 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores.
  5. Constituem ainda obrigação dos beneficiários:
    • a) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição do apoio, relativas à situação socioeconómica, residência ou curso, que possam influir na continuação da elegibilidade;
    • b) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados no âmbito do processo de atribuição;
    • c) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestarem;
    • d) Disponibilizar ao Município ou a outra entidade sem fins lucrativos do concelho indicada por aquele 75 horas de trabalho não remunerado em cada ano de frequência do curso para a realização de tarefas relacionadas com o curso frequentado.

Artigo 24.º
Extinção ou redução do direito de receber o apoio

  1. Constituem causas de extinção do direito de receber os apoios previstos no presente regulamento:
    • a) A alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu agregado familiar que o coloque acima do limiar de rendimento mensal líquido per capita previsto para a atribuição de bolsa;
    • b) A mudança de residência do aluno para fora do concelho;
    • c) A desistência da frequência do curso;
    • d) As falsas declarações por inexatidão ou omissão no processo de candidatura;
    • e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 23.º;
    • f) A reprovação de 2 ou mais anos, salvo quando a causa do insucesso seja comprovadamente doença prolongada ou qualquer outra situação considerada atendível desde que oportunamente comunicada ao Município.
  2. As exceções previstas na alínea f) do número anterior são apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal, mediante proposta dos serviços municipais, decidir pela extinção ou não do direito.
  3. A Câmara Municipal pode extinguir o direito a receber a bolsa de estudo, se esta, acumulada com outros rendimentos de que o bolseiro seja titular, exceder o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor nos Açores.

Artigo 25.º
Desistência da comparticipação ou bolsa

Os beneficiários podem desistir a todo o tempo do regime de apoio complementar criado pelo presente regulamento através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, desde que reembolsem ao Município de Angra do Heroísmo todos os valores que dele tiverem recebido a qualquer título no âmbito do presente sistema de apoio.

Artigo 26.º
Outras situações de reembolso

  1. Além da situação prevista no artigo anterior, os beneficiários ficam obrigados a reembolsar o Município de Angra do Heroísmo, nos termos do artigo anterior, quando:
    • a) Não cumpram qualquer das obrigações constantes do presente regulamento;
    • b) Desistam da frequência do curso para o qual a comparticipação foi concedida;
    • c) Reprovem, por qualquer razão, mais que dois anos, seguidos ou interpolados, ao longo do seu curso e não se tenha verificado o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º.
    • d) A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada não é considerada para efeitos do número anterior e não implica o reembolso se os beneficiários repetirem e concluírem o ano com aproveitamento.
  2. Quando a desistência do curso se deva a motivos de saúde de caráter permanente ou a outras razões de força maior independentes da vontade do beneficiário, pode a Câmara Municipal, a requerimento do beneficiário ou do seu representante legal, considerar atendíveis essas razões e deliberar a redução ou a extinção da obrigação de reembolsar.
  3. A obrigação de reembolsar extingue-se com o falecimento do beneficiário.

Artigo 27.º
Mudança de curso

  1. Os alunos beneficiários podem mudar de curso, desde que tal não implique aumento da duração total do tempo de comparticipação que esteja acordada.
  2. Os alunos que beneficiem de apoios ligados à frequência de estabelecimentos situados no concelho de Angra do Heroísmo apenas podem mudar de curso quando, concomitantemente, da mudança não resulte aumento do tempo de comparticipação e o novo curso também seja ministrado em estabelecimento situado no concelho de Angra do Heroísmo.
  3. O não cumprimento do disposto nos números anteriores é equiparado, para todos os efeitos, à desistência de frequência de curso.

Artigo 28.º
Prazo do reembolso

  1. O pagamento do reembolso é feito pela totalidade, de uma só vez, no prazo de 90 dias a seguir ao facto que lhe deu origem.
  2. O presidente da Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação do prazo indicado no número anterior, até ao limite de três anos, e o pagamento em prestações, mediante requerimento do interessado que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior.

Capítulo V
Prémios de mérito escolar

Artigo 29.º
Prémios de mérito escolar

  1. Os prémios de mérito escolar destinam-se a incentivar o desempenho escolar dos alunos do ensino secundário, em qualquer das suas modalidades, incluindo as vertentes de ensino profissional e profissionalizante, que frequentem escolas situadas no concelho de Angra do Heroísmo, bem como dos alunos do ensino superior que frequentem cursos ministrados no Campus de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores.
  2. São elegíveis os alunos que tenham frequentado uma das escolas a que se refere o número anterior durante pelo menos a totalidade do último ano escolar do curso de nível secundário ou superior que lhes confira direito ao prémio, independentemente do local de residência.
  3. Os prémios de mérito escolar para o ensino secundário assumem as seguintes categorias:
    • a) Primeiro prémio, a conceder ao aluno que em cada uma das escolas termine com a melhor média geral;
    • b) Segundo prémio, a conceder aos alunos que em cada uma das escolas terminem com a segunda e terceira melhor média.
  4. No caso do ensino superior é atribuído um prémio monetário ao aluno que termine com melhor média geral em cada um dos cursos ministrados no Campus de Angra do Heroísmo da Universidade dos Açores.
  5. Para efeitos de concessão dos prémios, as escolas comunicam à Câmara Municipal, logo após o termo do período de avaliação, o nome dos alunos que terminaram o ensino secundário e superior com as primeiras, segundas e terceiras melhores médias.
  6. Os prémios de mérito escolar são entregues em cada ano na sessão solene comemorativa da elevação de Angra à categoria de cidade.

Artigo 30.º
Primeiro prémio

  1. O primeiro prémio de mérito escolar para o ensino secundário consiste em:
    • a) Um diploma de mérito, atestando ter obtido o primeiro prémio de mérito escolar;
    • b) Uma bolsa no valor de € 1000,00 destinada a premiar o aluno que em cada uma das escolas com ensino secundário, incluindo o de natureza profissional e profissionalizante, termine o ensino secundário com melhor média global final;
    • c) A majoração em um escalão, calculado nos termos do artigo 16.º, no acesso às modalidades de apoio à frequência do ensino superior previstas no n.º 1 do artigo 4.º.
  2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, caso o beneficiário esteja e permaneça no escalão I de rendimento mensal líquido, terá direito a uma prestação suplementar de € 1000,00 em cada um dos três primeiros anos de curso, excetuando os alunos que beneficiam das bolsas de estudo referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º.
  3. O primeiro prémio de mérito escolar para o ensino superior consiste em:
    • a) Um diploma de mérito, atestando ter obtido o primeiro prémio de mérito escolar no respetivo curso;
    • b) Uma bolsa no valor de € 1500,00 destinada a premiar o aluno que em cada um dos cursos ministrados no Campus de Angra do Heroísmo termine com melhor média global final.

Artigo 31.º
Segundo prémio

  1. O segundo prémio de mérito escolar consiste em:
    • a) Um diploma de mérito escolar, atestando ter obtido o segundo ou o terceiro prémio de mérito escolar, consoante o caso;
    • b) Um prémio até ao valor de € 200,00, exclusivamente para a realização de um curso numa universidade de verão.
  2. O prémio previsto na alínea b) é pago diretamente ao estabelecimento de ensino superior em que o estudante se inscreva para o curso de verão.

Capítulo VI
Bolsa de doutoramento ou pós-doutoramento

Artigo 32.º
Bolsa de investigação e desenvolvimento

  1. O Município de Angra do Heroísmo atribui uma bolsa anual para doutoramento ou pós-doutoramento a realizar no concelho de Angra do Heroísmo a candidato que se proponha investigar ou desenvolver uma ideia de negócio de base científica e tecnológica, de alto valor acrescentado, que potencie a utilização dos recursos endógenos do concelho.
  2. A bolsa é anual e inicia-se em janeiro de cada ano, consistindo em 12 prestações mensais do mesmo valor que no ano esteja fixado para o subsídio mensal de manutenção atribuído aos bolseiros da Fundação para a Ciência e Tecnologia.
  3. A bolsa é renovável até ao máximo de duas vezes, caso seja de doutoramento, ou de uma única vez, caso seja de pós-doutoramento.
  4. A bolsa não é cumulável com o subsídio mensal de manutenção atribuído ao bolseiro por outra instituição ou com qualquer outro tipo de retribuição ou subsídio quando o seu valor seja igual ou superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida nos Açores.
  5. O disposto no número anterior não se aplica aos projetos que se desenvolvam em meio empresarial, sendo nesses casos excluída a remuneração diretamente paga pela empresa onde o trabalho seja desenvolvido.

Artigo 33.º
Condições de acesso

  1. O acesso à bolsa está sujeito ao cumprimento de uma das seguintes condições:
    • a) No caso de bolsa de doutoramento, o candidato esteja devidamente inscrito em programa de doutoramento oficialmente reconhecido;
    • b) No caso de bolsa de pós-doutoramento, o candidato integre uma equipa de investigação de uma instituição de investigação e desenvolvimento regida pelo disposto no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
  2. Anualmente, por deliberação da Câmara Municipal divulgada por anúncio na página na Internet do Município e na imprensa local, é aberto o período de candidatura, o qual não poderá ser inferior a 30 dias.
  3. A candidatura é instruída com o projeto de investigação aprovado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino superior ou da entidade de investigação, incluindo declaração desta que o comprove, e de documento que permita comprovar o cumprimento de uma das condições de acesso estabelecidas no n.º 1.

Artigo 34.º
Seleção dos candidatos

  1. A seleção do candidato a apoiar é feita exclusivamente com base no interesse do projeto para a utilização dos recursos endógenos do concelho, com exclusão de quaisquer considerações de natureza curricular ou académica.
  2. Verificado o cumprimento das condições de acesso estabelecidas no artigo anterior, cabe à Câmara Municipal, por deliberação fundada no estabelecido no número anterior, escolher o projeto a apoiar em cada ano.
  3. A Câmara Municipal reserva-se o direito de não atribuir qualquer apoio sempre que considere que nenhum dos projetos apresentados tem relevante interesse para a economia concelhia.

Artigo 35.º
Apoios complementares

  1. Sem prejuízo da sua publicação pelos meios disponíveis para artigos de natureza científica, o Município de Angra do Heroísmo edita as dissertações e outros documentos escritos que resultarem do trabalho dos seus bolseiros.
  2. Sempre que a Câmara Municipal por deliberação entenda adequado, pode o Município cofinanciar com até € 20 000,00, a pagar numa tranche única à entidade onde decorra o projeto, a aquisição de equipamentos que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento do projeto de investigação dos seus bolseiros.

Capítulo VII
Edição de obras de natureza académica

Artigo 36.º
Edição de teses e dissertações

  1. O Município de Angra do Heroísmo edita as teses, dissertações e outras obras de natureza académica similar que versem temas de interesse direto para o conhecimento do concelho e que lhe sejam submetidos pelos seus autores.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam a proposta das obras a editar e cedem gratuitamente os respetivos direitos editoriais ao Município, cabendo a seleção das obras a editar à Câmara Municipal, ouvidos especialistas nas matérias versadas.

Artigo 37.º
Edição obras com interesse concelhio

  1. O Município de Angra do Heroísmo mantém um programa de edição de obras que versem temas de interesse direto para o conhecimento do concelho e que lhe sejam submetidos pelos seus autores.
  2. O programa de edição pode incluir a edição ou reedição de obras antigas, desde que as mesmas permaneçam de relevante interesse para o conhecimento do concelho e das suas potencialidades.
  3. O programa de edição referido no número anterior pode ser objeto de protocolo com institutos ou associações de carácter cultural sediados no Concelho.

Capítulo VIII
Normas finais

Artigo 38.º
Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal e, supletivamente, por aplicação das normas de direito administrativo com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º
Norma revogatória

É revogado o «Regulamento Municipal de Prémios de Mérito Escolar e de Apoio à Frequência de Estudos Pós-secundários e Superiores», aprovado em reunião da Assembleia Municipal em 8 de junho de 2018, e publicado como Regulamento n.º 11/2018 de 6 de julho de 2018, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II série, n.º 129, de 6 de julho de 2018, e suas alterações.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

16 de fevereiro de 2022
O Presidente da Assembleia Municipal,
Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

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