IMI 2022: Imposto Municipal sobre Imóveis

Fixação das taxas do imposto municipal sobre imóveis (IMI) para 2022

Considerando os números 1, 3, 6 e 8 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, nos termos do disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe à Assembleia Municipal, ao abrigo da sua competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Angra do Heroísmo, que fixe as seguintes taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para aplicação no ano de 2022:

1) Prédios urbanos avaliados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 30/12 na redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março] – em 0,30%;

2) Nos termos combinados do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI são definidos para as áreas territoriais correspondentes às freguesias ou zonas delimitadas, a aplicação dos seguintes minorantes:

a) 30% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,21%, na área abrangida pelos limites da Zona Classificada de Angra do Heroísmo, com os limites definidos no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, tendo em vista a sua reabilitação urbana, com exceção daqueles que apresentem dissonâncias arquitetónicas ou que se encontrem devolutos;

b) 30% para a taxa da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, sendo a taxa efetiva de 0,21%, para os prédios, localizados na Zona III do anexo II do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Angra do Heroísmo, que constituam primeira habitação dos respetivos proprietários;

3) Nos termos combinados do artigo 2.º-A do Decreto-Lei 159/2006 de 8 de Agosto e do artigo 112-B do CIMI, com a redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística, são aplicadas as seguintes taxas: a) a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI conjugado com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 112-B do CIMI, para os prédios localizados na Zona I do Anexo II do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Angra do Heroísmo.

4) O Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Angra do Heroísmo, fixa as condições e os benefícios a conceder no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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