Regulamento Municipal de Promoção do Controlo Reprodutivo e de Apoio à Sanidade dos Animais de Companhia

A Assembleia Municipal, na sua sessão de 2 de fevereiro de 2017, aprovou o «Programa de Incentivos e Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho de Angra do Heroísmo», visando reforçar a promoção do controlo reprodutivo daqueles animais mediante a atribuição de apoios com vista à sua esterilização cirúrgica. A experiência adquirida com a aplicação do referido regulamento aconselha a revisão daquele regime de apoio municipal, alargando o seu âmbito com a adoção de medidas adicionais.

Assim, para além do controlo reprodutivo, é estendido o âmbito de intervenção do Município em matéria de sanidade animal à possibilidade de atribuição de um apoio às famílias com menos recursos económicos com vista ao acesso a consultas e tratamentos veterinários para os animais de companhia que detenham.

Estas medidas levam em consideração o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, que determina que a partir do ano de 2022 os animais de companhia errantes que sejam capturados pelos serviços municipais deixam de ser abatidos se, passados 8 dias após a sua detenção, não forem adotados, sendo, em vez disso, castrados. Acresce ainda que o referido diploma determina que os animais de companhia errantes capturados e subsequentemente castrados, sejam libertados passados 120 dias da recuperação cirúrgica, caso entretanto ninguém os adote.

Considerando que aquelas medidas implicarão uma renovação muito lenta de espaços disponíveis no centro de recolha oficial, o qual se encontra usualmente sobrelotado com animais entregues pelos próprios detentores, torna-se necessária a implementação de políticas que permitam reduzir a população de canídeos e gatídeos, para o que se torna necessário uma ação sustentada de controlo reprodutivo.

Por outro lado, o programa de esterilização do centro de recolha oficial de animais de companhia, tornado obrigatório pelo referido diploma, por si só não é suficiente para promover o controlo reprodutivo dos animais de companhia, visto que não abrange o controlo reprodutivo dos animais com detentor identificado, e que a procura e captura de animais errantes, que geralmente tem que ser realizado durante o período noturno é onerosa, pelo que é possível dirigir parte dessa despesa pública para o financiamento dos programas de controlo animal.

Estas medidas de controlo são ainda mais necessárias já que sempre que são impostos impedimentos ou se dificulta a entrega de animais de companhia indesejados no centro de recolha oficial aumenta o número de animais errantes, com todos os problemas associados, fazendo perigar a saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a segurança rodoviária, a segurança de outros animais e a tranquilidade. Acresce que o abandono potencia a proliferação de animais ferais, a qual, no caso dos cães, leva ao surgimento de matilhas.

Por outro lado, considerando que são as dificuldades económicas o principal motivo para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica e não conseguirem garantir as necessárias condições de saúde aos seus animais, com o presente regulamento reforça-se a promoção de medidas profiláticas e terapêuticas, através do apoio a um acompanhamento médico-veterinário periódico dos animais de companhia, contribuindo, concomitantemente, para a prevenção do respetivo abandono e de maus tratos por omissão de tratamentos essenciais ao seu bem-estar.

Pretende-se que a atribuição deste apoio adicional seja operacionalizada através da adesão do Município ao «Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco – Cheque Veterinário», criado pelo Ordem dos Médicos Veterinários. Aquele programa permite a

atribuição pelo Município de cheques veterinários a famílias de menores recursos económicos que pretendam levar os seus animais a clínicas veterinárias que façam parte da rede «Cheque Veterinário».
Face ao exposto e tendo por fundamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as atribuições do Município nos domínios da saúde e da ação social, previstos, respetivamente, nas alínea g) e h) do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação da Lei n.º 25/2015, de 30 de março, da Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como as competências previstas nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, delibera:

  1. Aprovar o Regulamento Municipal de Promoção do Controlo Reprodutivo e de Apoio à Sanidade dos Animais de Companhia, anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.
  2. Revogar o Regulamento n.º 8/2017, de 2 de março, que aprovou o «Programa de Incentivos à Promoção do Controlo da Reprodução dos Animais de Companhia de Detentores Residentes no Concelho de Angra do Heroísmo», publicado n.º 41 (II Série) do Jornal Oficial, de 2 de março de 2017.
  3. O presente diploma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de fevereiro de 2018
O Presidente da Câmara Municipal,
José Gabriel do Álamo de Meneses

Regulamento Municipal de Promoção do Controlo Reprodutivo e de Apoio à Sanidade dos Animais de Companhia

Artigo 1.º
Objeto

  1. O presente Regulamento Municipal de Promoção do Controlo Reprodutivo e de Apoio à
    Sanidade dos Animais de Companhia, doravante designado por regulamento, fundamenta-se no estipulado no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e visa complementar a obrigação de controlo reprodutivo estabelecido pelo artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n. º 12/2016/A, de 8 de julho, para os animais de companhia que sejam recolhidos no centro de recolha oficial.
  2. O programa visa o controlo reprodutivo dos animais de companhia e a promoção da sanidade e do bem-estar animal.
  3. O presente Regulamento estabelece ainda os termos e condições da atribuição de
    «cheques veterinários» a famílias residentes no concelho de Angra do Heroísmo que sejam detentoras de canídeos e gatídeos de estimação.
  4. O «cheque veterinário» é emitido ao abrigo do «Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco – Cheque Veterinário», mediante protocolo celebrado entre o Município de Angra do Heroísmo e a Ordem dos Médicos Veterinários, e permite o acesso a consultas e tratamentos médicos veterinários, nomeadamente vacinação, esterilizações e outras intervenções referenciadas pelo médico veterinário municipal, em clínicas integradas na rede «Cheque Veterinário» criada pela mesma ordem profissional.

Artigo 2.º
Âmbito

  1. Para efeitos do presente programa, apenas são considerados como animais de companhia elegíveis para apoio os exemplares das espécies cão doméstico (Canis lupus familiaris), adiante designados por cães, e gato doméstico (Felis silvestris catus), adiante designados por gatos.
  2. Sem prejuízo das condições específicas fixadas no artigo seguinte, o presente programa apenas se aplica aos animais referido no número anterior quando sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
    • a) Os detentores residam no concelho de Angra do Heroísmo há pelo menos um ano;
    • b) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Angra do Heroísmo;
    • c) Que o animal de companhia se encontre devidamente identificado por meio eletrónico e licenciado nos termos legalmente previstos, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
    • d) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda;
    • e) O detentor se obrigue a manter o animal durante pelo menos 8 anos consecutivos no seu agregado familiar, ou de parente direto, exceto em caso de morte do animal ou outros motivos ponderosos que sejam aceites pela Câmara Municipal.
  3. Para efeitos de verificação do previsto na alínea c) do número anterior, o médico veterinário municipal, com a colaboração dos serviços de fiscalização municipal, pode exigir a observação do animal e das condições do seu alojamento, podendo essa mesma observação condicionar a aprovação da candidatura tendo por base um relatório fundamentado.
  4. Quando o apoio vise a esterilização cirúrgica, as fêmeas devem ter mais de 6 meses e menos de 6 anos.

Artigo 3.º
Requisitos e condições de acesso

  1. Para efeitos do presente programa considera-se que existe uma situação de carência económica sempre que o rendimento mensal médio per capita do agregado familiar no ano civil anterior não ultrapasse o valor do indexante dos apoios sociais a que se refere a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que esteja em vigor nos Açores nesse ano.
  2. Cada agregado familiar em situação de carência económica poderá usufruir em cada ano e para cada animal doméstico de dois «cheques veterinários» profiláticos e de um «cheque veterinário» de tratamento extraordinário, com o limite máximo de aplicação em dois animais.
  3. Sempre que o animal objeto da candidatura não possua identificação eletrónica, a inserção do chip é feita no centro de recolha oficial após o que deverá o interessado promover o respetivo registo e licenciamento nos termos legais, só então podendo apresentar a candidatura ao programa.

Artigo 4.º
Candidatura

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a candidatura ao apoio do programa é feito mediante preenchimento de formulário eletrónico, no qual deve estar identificado o nome, morada, número de contribuinte e de cartão de cidadão, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico, caso exista, do detentor do animal, bem como os dados identificativos do animal, tais como nome, número do chip eletrónico, registo e licença atualizados, data de nascimento, peso e indicação do local onde o animal se encontra alojado.
  2. O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do programa, a incluir no formulário a que se refere número anterior.
  3. Ao requerimento mencionado no número anterior é anexada cópia da última declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) disponível do detentor do animal, a qual deve fazer menção da quantidade e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar, bem como a respetiva nota de liquidação emitida pelos serviços de finanças, ou, na sua ausência, o documento a que se refere o número seguinte.
  4. Quando não exista nota de liquidação fiscal deve ser apresentada uma certidão de ausência de obrigatoriedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço competente da administração tributária.
  5. Quando necessários para a verificação da elegibilidade, podem ainda ser solicitados outros documentos ou informações pelos serviços municipais com vista à verificação das condições previstas no presente regulamento.
  6. A não entrega ou a entrega incompleta de qualquer um dos elementos que devam constar no requerimento e documentação associada origina a rejeição liminar da candidatura, a qual é notificado ao requerente no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 5.º
Outras condições de exclusão

  1. A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura,
    designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar.
  2. Sem prejuízo das regras que especificamente sejam fixadas no âmbito do «Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco – Cheque Veterinário», criado pelo Ordem dos Médicos Veterinários, o abandono, maus tratos ou deficientes condições de alojamento de animais de companhia alvo de apoio no âmbito do presente programa municipal, determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer outro elemento que faça parte do agregado familiar de qualquer apoio municipal no âmbito do bem estar animal, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
  3. A penalização prevista no número anterior aplica-se também aos casos de incumprimento do período de manutenção do animal previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.
  4. Constituem ainda motivo de exclusão:
    • a) Nos últimos cinco anos ter sido imputado ao candidato, com fundamento confirmado, más condições de alojamento de animais de companhia, maus tratos de animais, condições higiénicas deficientes ou excesso de alojamento de animais num mesmo prédio;
    • b) Ser a moradia do detentor abrangida por qualquer regra contratual ou legal que impeça o alojamento de animais de companhia das espécies a que se aplica o programa;
    • c) Tratando-se de candidato morador em habitação social municipal, e, sem prejuízo das regras estabelecidas no «Regulamento Municipal de Apoio à Melhoria das Condições de Habitação de Angra do Heroísmo», tenha rendas atrasadas ou, em caso de dívida em regularização, não ter cumprido o plano de pagamento nos últimos 6 meses.

Artigo 6.º
Atribuição do apoio

  1. A atribuição dos apoios encontra-se limitada à disponibilidade orçamental do Município.
  2. A avaliação dos processos de candidatura é feita pela ordem de entrada.
  3. Em cada momento, os apoios serão atribuídos por ordem de prioridade às famílias economicamente mais carenciadas.
  4. A aprovação cabe ao membro do executivo municipal com competência delegada em matéria de bem estar animal.

Artigo 7.º
Modalidades e valores

  1. As modalidades e valores dos «cheques veterinários» são fixados por deliberação da Câmara Municipal tendo por base as condições previstas no protocolo de adesão do Município ao «Programa Nacional de Apoio à Saúde Veterinária para Animais de Companhia em Risco – Cheque Veterinário» e as condições que no referido programa em cada momento sejam fixadas.
  2. Nos casos em que não exista possibilidade de recurso ao mecanismos do «cheque veterinário» a Câmara Municipal pode deliberar a atribuição do apoio previsto no presente diploma através da entrega de «voucher» ao beneficiário.
  3. Os valores a atribuir nos termos dos números anteriores não pode ser superior aos correspondentes «cheques veterinários» aplicáveis a situações similares.
  4. A fixação de valores e a contratação de quaisquer bens ou serviços no âmbito do presente programa está sujeita ao cumprimento prévio das normas de cabimentação e de contratação pública aplicáveis.

Artigo 8.º
Medidas alternativas à esterilização

Sempre que se verifique a insuficiência orçamental para a atribuição do «cheque veterinário» e a candidatura tenha por objeto a esterilização cirúrgica de animais de companhia, a Câmara Municipal suportará o custo de contracetivos orais ou injetáveis, mediante a entrega de voucher ao interessado.

Artigo 9.º
Execução dos apoios

  1. Aprovada a candidatura, os serviços municipais comunicam tal facto ao requerente, o qual dispõe de 15 dias úteis para levantar o «cheque veterinário» ou o voucher previsto no artigo anterior, comprometendo-se no ato de receção a cumprir as regras previstas no presente regulamento.
  2. A falta de levantamento do «cheque veterinário» ou do voucher nos termos do número anterior implica a revogação da atribuição do apoio e a extinção do correspondente procedimento de candidatura.
  3. Os «cheques veterinários» e os vouchers devem ser utilizados no decurso do respetivo prazo de validade, caducando automaticamente caso a ação a que os mesmos se referem não seja executada nesse prazo, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
  4. Após a intervenção ou administração do contracetivo o detentor do animal tem 10 dias úteis para proceder à entrega no Centro de Atendimento Integrado da Câmara Municipal da declaração da clínica veterinária, confirmando a execução da ação a que se refere o «cheque veterinário» ou o voucher, a qual deverá ser acompanhada por registo fotográfico do animal.
  5. Caso se verifique o incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal imputa ao beneficiário as despesas decorrentes da utilização do «cheque veterinário» ou do voucher atribuído.
  6. A imputação das despesas ao beneficiário será também levada a efeito em casos de fraude, prestação de falsas declarações ou abandono do animal objeto da intervenção, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.

Artigo 10.º
Registo e fiscalização

  1. Os serviços municipais mantém uma lista atualizada dos animais abrangidos pelos apoios previstos no presente regulamento.
  2. Os serviços de fiscalização municipal podem verificar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores de animais de companhia abrangidos pelo presente programa, nomeadamente se o detentor do animal ainda reside na freguesia, se o animal ainda está na sua posse e se o mesmo ainda se mantém no local inicialmente indicado como alojamento.
  3. Quando que se verifique que o detentor do animal não cumpriu as condições estabelecidas
    no programa, o Município inicia as diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, nos termos legais aplicáveis.
  4. Sempre que necessário, e sem prejuízo da colaboração da fiscalização municipal, o médico veterinário municipal responsável pelo programa pode exigir a observação do animal e das condições do seu alojamento, podendo essa mesma observação condicionar a aprovação da candidatura.
  5. O disposto no número anterior visa a verificação dos princípios do presente programa e demais obrigações legais para o alojamento de animais de companhia, não substituindo a responsabilidade das clínicas veterinárias na confirmação prévia das condições de saúde do animal para a submissão à esterilização cirúrgica ou a aplicação de anovulatórios.

Artigo 11.º
Duração do programa

  1. O presente programa tem a duração de 3 anos contados sobre a data de aprovação, sem prejuízo da prorrogação, por iguais períodos, mediante deliberação da Câmara Municipal.
  2. Cabe ao médico veterinário municipal responsável pelo programa elaborar um relatório anual sobre a sua execução.

Artigo 12.º
Casos omissos

Em tudo o omisso é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

2 de abril de 2018
O Presidente da Câmara Municipal,
José Gabriel do Álamo de Meneses

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