Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Jovem da Zona Classificada

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Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Jovem da Zona Classificada

Em Dezembro de 1983, a UNESCO inscreveu a zona central da cidade de Angra do Heroísmo na lista do património mundial, como conjunto de valor universal excecional.

Por força da Lei de Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural – Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro – a Zona Classificada de Angra do Heroísmo detém presentemente no plano nacional a classificação de Monumento Nacional, tendo-lhe sido atribuída a nível regional a classificação de conjunto de interesse público, com a designação de Monumento Regional, tal como resulta do Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.

A Zona Classificada de Angra do Heroísmo é assim um espaço urbano de grande valor patrimonial, afigurando-se inegável o interesse público subjacente à prossecução das atribuições do Município em matéria de preservação do seu património cultural imóvel, o que se articula, necessariamente, com as respetivas obrigações no que respeita ao incremento da qualidade de vida urbana no plano arquitetónico.

Assim sendo, a par do reforço que tem vindo a concretizar-se no âmbito da dinamização e valorização dos espaços e edifícios públicos municipais situados na Zona Classificada, cumpre implementar medidas direcionadas para o incentivo à preservação dos imóveis privados, nomeadamente, através da atribuição de apoios à habitação.

Tais iniciativas assumem especial relevância neste contexto na medida em que, à semelhança da grande maioria dos centros históricos do País, tem-se vindo a assistir a um esvaziamento da função residencial dos edifícios situados na Zona Classificada de Angra do Heroísmo urgindo por isso contrariar esta tendência.

Acresce que, na atual conjuntura de crise em que vivemos, assistimos cada vez mais à existência de dificuldades por parte da população mais jovem no que respeita à sua autonomia financeira, reconhecendo-se a mais valia que a fixação de jovens na Zona Classificada de Angra do Heroísmo constitui para a respetiva dinamização e manutenção do parque habitacional privado numa perspetiva a médio e longo prazo.

Nestes termos, com base no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas e) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1 alíneas k), t) e u), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprova o presente Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Jovem na Zona Classificada de Angra do Heroísmo:

Artigo 1.º
Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoios financeiros a jovens proprietários, bem como a arrendatários de imóveis localizados na Zona Classificada de Angra do Heroísmo, conforme prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, e devidamente delimitada no Anexo I do mesmo diploma.

Artigo 2.º
Apoios e requisitos

  1. Os apoios objeto do presente Regulamento consistem no seguinte:
    • a) Apoio financeiro destinado a jovens proprietários, concedido numa única prestação anual, sendo o respetivo valor correspondente à diferença entre montante do imposto municipal sobre imóveis efetivamente liquidado e aquele que resultaria da aplicação de um minorante de 20% sobre a taxa de IMI concretamente aplicável.
    • b) Apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, concedido numa única prestação anual, correspondente a uma majoração de 10% do montante total atribuído no âmbito de programas de apoio ao arrendamento legalmente previstos, designadamente o «Porta 65» ou o «Famílias com Futuro».
  2. São beneficiários do apoio previsto na alínea a) do número anterior os proprietários de imóveis localizados na Zona Classificada de Angra do Heroísmo que neles residam de forma permanente e que se enquadrem numa das seguintes situações:
    • a) Cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos;
    • b) Casais não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter até 32 anos;
    • c) Cidadãos em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
  3. Os limites de idade previstos no número anterior são aferidos na data de apresentação da candidaturas.
  4. São beneficiários do apoio referido na alínea b) do n.º 1 os titulares dos apoios atribuídos no âmbito dos programas aí previstos ou similares, com residência permanente em imóvel localizado na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
  5. Será apenas atribuído um apoio por cada fogo.
  6. O imóvel objeto da candidatura não poderá ser considerado dissonante nos termos do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo.

Artigo 3.º
Procedimento de candidatura

  1. A candidatura ao apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é efetuada através do preenchimento do formulário disponível no Portal do Município e respetiva remessa por via eletrónica ou entrega junto dos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, devendo o mesmo ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a) Cópia do documento de identificação civil e fiscal do candidato;
    • b) Documento comprovativo da respetiva residência fiscal;
    • c) Cópia do documento de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo ao ano em que é apresentada a candidatura.
  2. A candidatura ao apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é efetuada através do preenchimento do formulário disponível no Portal do Município e respetiva remessa por via eletrónica ou entrega junto dos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, devendo o mesmo formulário ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a) Cópia do documento de identificação civil e fiscal do candidato;
    • b) Documento comprovativo da respetiva residência fiscal;
    • c) Cópia do documento comprovativo da atribuição do apoio ao arrendamento, com menção do respetivo montante, no âmbito do correspondente programa, emitido pela respetiva entidade gestora, relativamente ao imóvel de residência permanente do candidato.
  3. Na fase de apreciação das candidaturas os serviços municipais podem notificar os candidatos para, no prazo de dez dias úteis, procederem à prestação de esclarecimentos, bem como à apresentação de documentos complementares que se afigurem necessários à tomada de decisão.
  4. Não são elegíveis as candidaturas apresentadas em desconformidade com o previsto no presente Regulamento ou relativamente às quais não se verifique o cumprimento do prazo para apefeiçoamento da instrução do processo, na sequência da notificação prevista no número anterior.
  5. O período para a apresentação de candidaturas ao apoio aos jovens proprietários previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior decorre de 1 de janeiro a 31 de maio.
  6. As candidaturas ao apoio aos arrendatários previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deverão ser apresentadas, em cada ano, entre 1 de janeiro e 31 de maio.
  7. Os serviços municipais, antes de procederem ao pagamento do apoio referido no número anterior, devem confirmar junto da entidade gestora do programa de apoio ao arrendamento a manutenção da respetiva atribuição.

Artigo 4.º
Fiscalização

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento ficam sujeitos a ações de fiscalização pelos serviços municipais, tendo em vista a verificação dos requisitos de atribuição e respetiva manutenção, podendo para o efeito ser solicitada a colaboração de entidades externas.

Artigo 5.º
Revogação da decisão de atribuição do apoio

  1. O Município pode revogar a decisão de atribuição do apoio sempre que se verifique nomeadamente uma das seguintes situações:
    • a) Prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos pelos candidatos;
    • b) A omissão pelos candidatos de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição ou manutenção do apoio.
  2. A revogação da decisão nos termos do número anterior determina a obrigação de devolução da totalidade do apoio recebido.
  3. Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do n.º 1, os candidatos ou os membros do agregado não podem candidatar-se a qualquer outro apoio do Município durante o prazo de 5 (cinco) anos.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a perda do direito ao apoio ao arrendamento no âmbito de programa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, implica a revogação da decisão de atribuição da correspondente majoração, podendo, se for caso disso, ser aplicado o disposto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 6.º
Norma transitória

No ano de entrada em vigor do presente Regulamento os períodos de candidatura previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 3.º são excecionalmente alargados até 30 de junho.

Artigo 7.º
Casos omissos

Em tudo o omisso é aplicável o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Aprovado em Assembleia Municipal,
em 24 de abril de 2015

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