Regulamento Interno do Conselho Municipal da Juventude do Concelho de Angra do Heroísmo

Regulamento Interno do Conselho Municipal da Juventude do Concelho de Angra do Heroísmo

Considerando a relevância da participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural do Município;

Considerando que, a fim de garantir e fomentar essa participação, é necessário coordenar o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A, de 8 de outubro define o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios dos Açores, assumindo-se estes como órgãos que prosseguem, a nível local, entre outros, os objetivos de colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local; e assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A de 8 de outubro, no âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude aprovar o seu regulamento interno, submete-se a deliberação do Conselho a presente proposta de Regulamento Interno do Conselho Municipal da Juventude do Concelho de Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento regula a organização interna e o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude do Concelho de Angra do Heroísmo, adiante designado por CMJAH.

Artigo 2.º
Finalidade e âmbito

  1. O CMHAH, é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de Juventude e tem por âmbito geográfico a área do concelho de Angra do Heroísmo.
  2. O CMJAH prossegue os seguintes fins:
    • a) Colaborar na definição e execução das políticas de juventude do município de Angra do Heroísmo, assegurando a sua articulação e coordenação sectorial, nomeadamente, nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;
    • b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
    • c)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho de Angra do Heroísmo;
    • d) Promover iniciativas locais sobre a juventude;
    • e) Incentivar e apoiar a atividade associativa dos jovens do município, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais e nacionais;
    • f) Promover a colaboração entre as associações de jovens no seu âmbito de atuação.
  3. O CMJAH reúne nas instalações da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, sitas no Edifício dos paços do Concelho, Praça Velha, s/n 9701-857, Angra do Heroísmo.

CAPÍTULO II
Composição

Artigo 3.º
Composição do CMJAH

A composição do CMJAH é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal que preside, podendo delegar ou ser substituído pelo/a Vereador/a com competências delegadas na área da juventude.

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) Um representante de cada associação juvenil, legalmente constituída, com sede no município;

d) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no município;

e) Um representante dos alunos por cada escola profissional com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior, com sede no município;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o município;

h) Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;

i) Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeadas no município;

j) Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;

k) Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela Assembleia Municipal.

Artigo 4.º
Observadores permanentes

Compõem o CMJAH, na qualidade de observadores permanentes, sem direito a voto, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/A de 8 de outubro:

  1. O/A Vereador/a da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;
  2. Um representante de cada movimento escotista com representação no concelho de Angra do Heroísmo;
  3. O/A Chefe da Unidade Orgânica da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo com competências na área da juventude.

CAPÍTULO III
Competências

Artigo 5.º
Competências consultivas

  1. Compete ao CMJAH emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
    • a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
    • b) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
  2. O CMJAH deve ser auscultado, por escrito, pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
  3. Compete, ainda, ao CMJAH emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, sempre que solicitado pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
  4. A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJAH sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 6.º
Emissão dos pareceres obrigatórios

Os pareceres obrigatórios do CMJAH deverão ser remetidos, por escrito, ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da sua solicitação, sem prejuízo da fixação, devidamente fundamentada, de prazo mais curto, pelo órgão auscultante.

Artigo 7.º
Competências de acompanhamento e de iniciativa

  1. Compete ao CMJAH acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
    • a) Execução da política municipal de juventude;
    • b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;
    • c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município sobre a população jovem do concelho;
    • d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.
  2. Ao CMJAH compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:
    • a) Propor à Câmara Municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;
    • b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.
  3. As propostas e recomendações previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 8.º
Competências eleitorais

Compete ao CMJAH:

a) Eleger um representante no Conselho de Juventude dos Açores;

b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 9.º
Divulgação e informação

Compete ao CMJAH, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 10.º
Competências de organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJAH:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Elaborar e aprovar o plano e o relatório de atividades;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 11.º
Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJAH acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 12.º
Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJAH pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do CMJAH

Artigo 13.º
Direitos

  1. Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas c) a k) do artigo 3.º têm o direito de:
    • a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões especializadas de que façam parte;
    • b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;
    • c) Eleger o representante do CMJAH no Conselho Municipal de Educação;
    • d) Eleger o respetivo representante do CMJAH no Conselho de Juventude dos Açores;
    • e) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
    • f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
  2. Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 14.º
Deveres

Os membros do CMJAH têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJAH;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJAH, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V
Organização e funcionamento

Artigo 15.º
Funcionamento

  1. O CMJAH pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
  2. O CMJAH pode constituir uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
  3. O CMJAH pode, ainda, deliberar sobre a constituição de comissões eventuais, de duração temporária.

Artigo 16.º
Comissão permanente

  1. À comissão permanente do CMJAH, referida no n.º 2 do artigo anterior, compete:
    • a) Coordenar as iniciativas do CMJAH e organizar as suas atividades externas;
    • b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJAH entre as reuniões do plenário;
    • c) Exercer as competências previstas no artigo 9.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário.
  2. A comissão permanente é constituída por um presidente e 4 membros, eleitos pelo plenário do CMJAH.
  3. Os membros do CMJAH indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
  4. A comissão permanente reúne ordinariamente, trimestralmente, no local designado para a sede o CMJAH.

Artigo 17.º
Plenário

  1. O plenário do CMJAH reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo que, numa das reuniões, procede à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e, noutra, procede à apreciação do relatório de atividades do município.
  2. O plenário do CMJAH reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um quarto dos seus membros com direito de voto.
  3. Nas sessões extraordinárias, o CMJAH só pode deliberar sobre matérias para que tenha sido expressamente convocado, exceto disposto no n.º 3 do artigo 34.º.
  4. Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
  5. Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc, de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos.
  6. No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJAH.
  7. As reuniões do CMJAH devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
  8. O local das reuniões será ordinariamente na sua sede, podendo o mesmo ser alterado desde que comunicado pelo Presidente do CMJAH nas convocatórias das reuniões.

Artigo 18.º
Comissões eventuais

Para preparação de pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJAH e para apreciação de questões pontuais, pode o CMJAH deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

Artigo 19.º
Alteração da composição do CMJAH

  1. Quando algum dos membros deixar de fazer parte do CMJAH, por morte, renúncia, ou por qualquer outra razão, é substituído por outro elemento a indicar pela Entidade representada, ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o CMJAH, consoante os casos.
  2. Esgotada a possibilidade de substituição, prevista no número anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do CMJAH, o Presidente do CMJAH dissolverá o CMJAH e solicitará a todas as Entidades para nomearem novos elementos para integrarem o CMJAH.

CAPÍTULO VI
Mandato

Artigo 20.º
Duração do mandato

Os elementos que constituem o CMJAH terão um mandato com a duração igual à do mandato autárquico.

CAPÍTULO VII
SECÇÃO I
Orientação dos trabalhos do CMJAH

Artigo 21.º
Direção dos trabalhos

  1. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente do CMJAH.
  2. As atas serão lavradas pelos Secretários do CMJAH que serão eleitos para o efeito.

Artigo 22.º
Competências do presidente do CMJAH

Compete ao Presidente do CMJAH:

a) Assegurar o seu regular funcionamento e presidir os seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento das Leis e a regularidade das deliberações;

f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

g) Comunicar à entidade respetiva as faltas do seu representante às reuniões do CMJAH;

h) Elaborar o Projeto de Regulamento do CMJAH ou propor a constituição de um Grupo de Trabalho para o efeito;

i) Elaborar a Ordem do Dia e proceder à sua distribuição;

j) Encaminhar, em conformidade com o Regulamento, as iniciativas dos membros do CMJAH;

k) Assegurar a redação final das deliberações;

l) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do CMJAH.

Artigo 23.º
Justificações de faltas

  1. O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido ao Presidente do CMJAH, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, na reunião seguinte.
  2. Das decisões do Presidente do CMJAH cabe o recurso para o plenário.

Artigo 24.º
Competência dos secretários

Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente do CMJAH, designadamente:

a) Assegurar o expediente;

b) Lavrar as atas das reuniões;

c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como efetuar o registo das votações;

d) Ordenar a matéria a submeter a votação;

e) Organizar as inscrições dos membros do CMJAH que pretendam usar da palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;

f) Servir de escrutinador;

g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões.

SECÇÃO II
Das atas

Artigo 25.º
Atas

  1. De cada reunião ou sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
  2. As atas são lavradas, sempre que possível, pelos Secretários do CMJAH, de acordo com o artigo 24.º do presente Regulamento, e postas à aprovação de todos os membros na reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pela mesa do CMJAH.
  3. As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.
  4. As deliberações do CMJAH só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
  5. Poderão ser efetuadas gravações áudio das sessões, que se destinarão, exclusivamente, a ajudar à feitura da ata ou a esclarecer dúvidas dos membros do CMJAH acerca da sua fidelidade, não podendo ser utilizadas para quaisquer outros fins.
  6. As gravações efetuadas nos termos do número anterior ficarão à guarda dos Secretários do CMJAH, que as deverão destruir, logo que a ata da sessão em causa seja aprovada e se mostrem esgotados os prazos de impugnação da deliberação que aprove a ata.

Artigo 26.º
Registo na ata de voto de vencido

  1. Os membros do CMJAH podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
  2. Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
  3. O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

CAPÍTULO VIII
Funcionamento do CMJAH

SECÇÃO I
Das Sessões

Artigo 27.º
Local das sessões

  1. As sessões do CMJAH têm habitualmente lugar em instalações do Município.
  2. Por razões relevantes as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do Município.
  3. A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do Presidente do CMJAH.

Artigo 28.º
Requisitos das reuniões

  1. O CMJAH funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. Se a maioria dos membros não estiver à hora designada, esta iniciará passados trinta minutos, com o número de membros presentes.
  3. Cada reunião terá, obrigatoriamente, a duração máxima de três horas efetivas, salvo se, pelo CMJAH, for considerado necessário prolongar o decurso da mesma em função da ordem de Trabalhos.

Artigo 29.º
Continuidade das sessões

As sessões podem ser interrompidas, por decisão do Presidente, e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Interrupção, por espaço até 10 minutos.

SECÇÃO II
Da convocatória e ordem do dia

Artigo 30.º
Convocatória

  1. Os membros do CMJAH são convocados para as sessões ordinárias por carta ou email com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
  2. As sessões extraordinárias serão convocadas de acordo com o previsto no ponto n.º 2, do artigo 17.º, deste Regulamento.

Artigo 31.º
Ordem do dia

  1. A Ordem do Dia deve incluir os assuntos que para esse fim foram indicados por qualquer membro do CMJAH, desde que sejam da competência do órgão, e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de:
    • a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
    • b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
  2. A Ordem do Dia será enviada a todos os membros, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, sobre a data de início da reunião.
  3. Juntamente com a Ordem do Dia deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros do CMJAH a participar na discussão das matérias dela constante.

SECÇÃO III
Da organização dos trabalhos do CMJ

Artigo 32.º
Períodos das reuniões

  1. Em cada sessão ordinária há um período de Antes da Ordem do Dia e um período de Ordem do Dia.
  2. Nas sessões extraordinárias só há o período de Ordem do Dia.

Artigo 33.º
Período de antes da ordem do dia

  1. O período de Antes da Ordem do Dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais da área da juventude de interesse para a Autarquia.
  2. O período de Antes da Ordem do Dia terá a duração máxima de trinta minutos.
  3. Este período inicia-se com a realização pelo Presidente do CMJAH, dos seguintes procedimentos:
    • a) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que ao Presidente do CMJAH cumpra produzir;
    • b) Interpolações, mediante perguntas orais ao Presidente do CMJAH, sobre assuntos da respetiva administração, e respostas deste;
    • c) Apreciação, por qualquer membro, de assuntos de interesse geral da área da juventude para o Concelho;
    • d) Votação de propostas de recomendação ou pareceres que sejam apresentados pelos membros, solicitados pela Câmara ou pela Assembleia Municipal.

Artigo 34.º
Período da ordem do dia

  1. O período da Ordem do Dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes de convocatória.
  2. No início do período da Ordem do Dia, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluída.
  3. A discussão e votação de propostas não constantes da Ordem do Dia das reuniões Ordinárias, depende de deliberação tomada, pelo menos, por dois terços dos membros presentes, que reconheçam a urgência de deliberação sobre o assunto.

SECÇÃO IV
Da participação de outros elementos

Artigo 35.º
Participação dos membros da Câmara Municipal

  1. A Câmara Municipal faz-se representar nas sessões do CMJAH pelo Presidente da Câmara que Preside ao Órgão;
  2. Os Vereadores devem assistir às sessões do CMJAH, sendo-lhes facultado a intervenção nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente do CMJAH.
  3. Os Vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.

SECÇÃO V
Das regras do uso da palavra

Artigo 36.º
Regras do uso da palavra dos oradores

  1. No uso da palavra, os oradores não podem ser interrompidos sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas as interrupções, as vozes de concordância ou de discordância ou análogas.
  2. O orador será advertido pelo Presidente quando se desviar objetivamente do assunto em discussão, da figura apresentada para usar da palavra, ou quando se torne ofensivo ou injurioso, podendo, em qualquer caso, o Presidente retirar-lhe a palavra se insistir na atitude.
  3. O orador a quem é cortada a palavra pode recorrer de imediato para o plenário.

Artigo 37.º
Regras do uso da palavra para discussão no período de antes da ordem do dia

  1. A palavra será concedida aos membros do CMJAH para o exercício dos poderes consignados neste Regulamento.
  2. Ao Presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador, em função do tempo de duração do Período de Antes da Ordem do Dia, estabelecido no n.º 2 do artigo 33.º, para o que respeitará o número de oradores inscritos.
  3. A nenhum orador inscrito será atribuído um tempo de intervenção inferior a três minutos, mas os tempos de intervenção, atribuídos nos termos do número anterior, não poderão ser ultrapassados.
  4. A cada orador cumpre gerir e controlar o tempo atribuído, sem prejuízo da competência e das funções do Presidente do CMJAH e dos secretários.

Artigo 38.º
Regras do uso da palavra para discussão no período da ordem do dia

  1. No início de cada ponto da Ordem do Dia, o Presidente do CMJAH dá conhecimento do assunto em análise e abre as inscrições para discussão.
  2. Ao Presidente caberá definir, equitativamente, o tempo de intervenção de cada orador, em função do tempo de duração da sessão e do número de pontos da Ordem do Dia, para o que respeitará o número de oradores inscritos.
  3. A nenhum orador inscrito será atribuído um tempo de intervenção inferior a três minutos, mas os tempos de intervenção, atribuídos nos termos do número anterior, não poderão ser ultrapassados.
  4. No fim das intervenções a palavra é concedida ao Presidente do CMJAH ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos que, eventualmente, sejam solicitados.

Artigo 39.º
Regras do uso da palavra pelo Presidente do CMJAH

  1. A Palavra é concedida ao Presidente do CMJAH ou seu substituto legal, no período de Antes da Ordem do Dia, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos membros do CMJAH.
  2. No período da Ordem do Dia, a palavra é concedida ao Presidente do CMJAH ou ao seu substituto legal para:
    • a) Prestar a informação relativa à atividade desenvolvida pelo Pelouro da Juventude;
    • b) Intervir nas discussões sem direito a voto.

Artigo 40.º
Regras do uso da palavra aos membros da Câmara Municipal

É concedida a palavra aos Vereadores para intervirem sem direito a voto, nas discussões, a solicitação do plenário e com a anuência do Presidente do CMJAH e ainda de acordo com os artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º
Regras do uso da palavra dos membros do CMJAH

A palavra é concedida aos membros do CMJAH para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal na área da juventude;

b) Participar nos debates;

c) Emitir votos e fazer declaração de voto;

d) Invocar o Regulamento ou interpelar o Presidente;

e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o Município na área da juventude;

f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

g) Fazer requerimentos;

h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;

i) Interpor recursos.

SECÇÃO VI
Das figuras a invocar

Artigo 42.º
Declaração de voto

  1. Cada membro do CMJAH tem o direito a expressar uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
  2. As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso, três minutos.
  3. As declarações de voto escritas são entregues ao Presidente do CMJAH até final da reunião.

Artigo 43.º
Invocação do Regulamento ou interpelação ao presidente do CMJAH

  1. O membro do CMJAH que pedir a palavra para invocar o Regulamento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
  2. Os membros do CMJAH podem interpelar o Presidente quando tenham dúvidas sobre decisões deste na orientação dos trabalhos.
  3. O uso da palavra para invocar o Regulamento, ou para interpelar o Presidente, não pode exceder os três minutos.

Artigo 44.º
Formular ou responder a pedidos de esclarecimento

  1. A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta, sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  2. Os membros do CMJAH que queiram formular ou responder a pedidos de esclarecimentos, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitar, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
  3. Os oradores não podem exceder três minutos por cada intervenção.

Artigo 45.º
Requerimentos

  1. Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o Presidente do CMJAH, e sempre que o entender por conveniente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
  2. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder três minutos.
  3. Os requerimentos, depois de admitidos, serão votados sem discussão.

Artigo 46.º
Ofensas à honra ou à consideração

  1. Sempre que um membro do CMJAH considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, em sua defesa, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.

Artigo 47.º
Interposições de recurso

  1. Qualquer membro do CMJAH pode recorrer para o plenário, de decisões do Presidente.
  2. O membro do CMJAH que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso, por tempo não superior a três minutos.

SECÇÃO VII
Das deliberações e votações

Artigo 48.º
Maioria

  1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do CMJAH.
  2. As abstenções não contam para o apuramento de maioria.

Artigo 49.º
Voto

  1. Cada membro do CMJAH tem direito a um voto.
  2. Nenhum membro do CMJAH presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 50.º
Formas de votação

  1. As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
    • a) Por levantados e sentados ou de braço no ar;
    • b) Por escrutínio secreto;
  2. No decurso da votação não são admitidos recursos para votações em alternativa.

Artigo 51.º
Escrutínio secreto

Far-se-ão por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) A apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa;

c) Nos casos em que o plenário expressamente o deliberar.

Artigo 52.º
Empate na votação

  1. Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se persistir, o Presidente tem voto de qualidade.
  2. Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

SECÇÃO VIII
Das faltas

Artigo 53.º
Verificação das faltas e processo justificativo

  1. Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
  2. Será considerado faltoso o membro do CMJAH que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos, ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
  3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
  4. O pedido de justificação de faltas será feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do CMJAH, de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.
  5. Nos casos em que seja recusada a justificação da falta, o interessado será notificado da decisão pelo Presidente do CMJAH, por via postal registada com aviso de receção ou email.
  6. Da decisão referida no número anterior, poderá o membro recorrer para o plenário, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IX
Do apoio ao CMJAH

Artigo 54.º
Apoio ao CMJAH

  1. O CMJAH dispõe, sob a orientação do respetivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio composto por funcionários do Município, nos termos definidos pelo Presidente do CMJAH.
  2. O CMJAH dispõe igualmente de instalações e equipamento necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pelo pelouro da Juventude da Câmara Municipal.

SECÇÃO X
Disposições finais

Artigo 55.º
Caráter público dos trabalhos

  1. As sessões do CMJAH são públicas.
  2. O público só poderá ocupar lugares sentados no espaço que lhes é reservado.
  3. Os serviços de apoio providenciarão no sentido de não ser ultrapassado o número de lugares disponíveis ao público.

Artigo 56.º
Meios de Comunicação Social

  1. Para o exercício da sua função, serão reservados lugares apropriados na sala das reuniões aos representantes, devidamente credenciados, dos órgãos da Comunicação Social, os quais utilizarão meios próprios.
  2. O Presidente do CMJAH providenciará no sentido de ser distribuída, aos Órgãos da Comunicação Social, a Ordem de Trabalhos de cada reunião.
  3. O Presidente do CMJAH poderá proceder à distribuição, aos órgãos da Comunicação Social presentes, fotocópias de textos apresentados em cada reunião ao CMJAH pelos seus membros.

Artigo 57.º
Disposições finais

  1. Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento, serão resolvidas por deliberação do CMJAH.
  2. O presente Regulamento produz efeito após a sua aprovação pelo CMJAH.

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