Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Regulamento n.º 11/2022, de 9 de maio

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança enquanto entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Com esses objetivos, o conselho municipal de segurança é um órgão que procura congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

Tendo aquele diploma sido sucessivamente alterado pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, importa proceder à consequente adaptação do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 21 de fevereiro de 2014, ao novo normativo, pois com vista à prossecução dos seus objetivos e exercício das respetivas competências, o conselho municipal de segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respetiva composição.

Aprovado o regulamento provisório, sob proposta unânime do conselho, em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 25 de março de 2022, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, a Assembleia Municipal, na sessão de 27 de abril de 2022 aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Conceito

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação interinstitucional em matéria de segurança de pessoas e bens, nos termos da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º
Objetivos e competências

  1. Os objetivos e competências do Conselho são os estabelecido nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.
  2. Cabe ainda ao Conselho exercer as competências que lhe sejam fixadas por lei ou regulamento e emitir os pareceres em matéria de segurança de pessoas e bens que lhe sejam solicitados pela Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento

SECÇÃO I
Da composição e presidência

Artigo 3.º
Composição

  1. Nos termos do artigo 3.º-B da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, o Conselho tem aseguinte composição:
    • a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;
    • b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
    • c) O presidente da Assembleia Municipal;
    • d) Os presidentes das Juntas de Freguesia;
    • e) Um representante do Ministério Público da comarca;
    • f) Os comandantes das estruturas da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e de Autoridade Marítima com competência na área territorial do Município;
    • g) O responsável pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e o comandante do corpo de bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo
    • h) Três representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, cooptados pelo Conselho, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião após a tomada de posse dos órgãos autárquicos;
    • i) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do Município, nomeado pelo presidente da Câmara Municipal, ouvido o Conselho Local de Educação;
    • j) O presidente da Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo;
    • k) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do Município, cooptado pelo Conselho na sua primeira reunião após a tomada de posse dos órgãos autárquicos;
    • l) Um representante das organizações no âmbito da segurança rodoviária com atividade no Concelho, cooptado pelo Conselho na sua primeira reunião após a tomada de posse dos órgãos autárquicos.
  2. O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

Artigo 4.º
Conselho restrito

  1. A composição e competências do Conselho Restrito são as constantes dos artigos 5.º e 5.º-A da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.
  2. De cada reunião do Conselho Restrito o presidente dá conhecimento ao plenário do Conselho, na sessão imediatamente posterior, das deliberações e dos assuntos que foram abordados.
  3. A ata da reunião restrita é sempre presente ao plenário do Conselho na primeira reunião posterior à da sua aprovação.

Artigo 5.º
Presidência

  1. O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
  2. Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
  3. O presidente é coadjuvado mo exercício das suas funções por um secretário, por si designado de entre os membros do Conselho.
  4. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente da Câmara Municipal ou por um vereador por si designado.

SECÇÃO II
Das reuniões

Artigo 6.º
Periodicidade e local das reuniões

  1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  2. O Conselho Restrito reúne ordinariamente com periodicidade bimestral.
  3. As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho, ou por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º
Reuniões ordinárias

  1. As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia e a hora em que esta se realizará.
  2. Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º
Reuniões extraordinárias

  1. As reuniões do Conselho têm lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que desejam ver tratado.
  2. As reuniões do Conselho podem ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
  3. As reuniões do Conselho Restrito têm lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
  4. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

Artigo 9.º
Ordem do dia

  1. Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
  2. O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse dia lhe forem indicados ou por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.
  3. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho Restrito ou do Conselho, consoante o órgão a reunir, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.
  4. Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia e um período destinado à participação do público, os quais não poderão exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º
Quórum

  1. O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho Restrito apenas funciona com a presença de todos os seus membros.
  3. Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para nova reunião.
  4. No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º
Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder dez minutos, período esse que poderá ser prorrogado caso o presidente considere pertinente a intervenção em causa.

Artigo 12.º
Elaboração dos pareceres

  1. Os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
  2. Sempre que a matéria em causa o justifique, podem ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.

Artigo 13.º
Aprovação de pareceres

  1. Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência sobre a data agendada para o seu debate e aprovação.
  2. Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
  3. Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º
Periodicidade e conhecimento de pareceres

  1. Os pareceres a emitir pelo Conselho no âmbito do artigo 3.º deste regulamento têm a validade de um ano.
  2. Os pareceres aprovados pelo Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal e pela Câmara Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município, bem como a outras entidades a que digam respeito.

Artigo 15.º
Atas das reuniões

  1. De cada reunião é lavrada ata na qual se regista o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
  2. As atas são postas a aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
  3. As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
  4. Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou em que se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III
Disposições finais

Artigo 16.º
Posse

  1. Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
  2. O mandato do Conselho termina com o dos restantes órgãos municipais.

Artigo 17.º
Casos omissos

As dúvidas ou omissões que resultem da interpretação deste regulamento são resolvidas dentro dos limites da lei por deliberação do Conselho.

Artigo 18.º
Normas finais

  1. É revogado o «Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Angra do Heroísmo» aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 21 de fevereiro de 2014.
  2. O presente regulamento entra em vigor na primeira reunião do Conselho posterior à sua aprovação nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

6 de maio de 2022
O Presidente da Assembleia Municipal,
Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha

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