Regulamento Municipal do Mercado Duque de Bragança

O Regulamento Municipal do Mercado Duque de Bragança, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 1994, encontra-se desatualizado face à evolução daquele Mercado e às exigências legais em matéria de comércio agroalimentar, pelo que importa adaptá-lo de forma a obter uma gestão mais eficaz.

Foram clarificadas as regras para a venda de produtos e definidos os procedimentos de atribuição e lojas e bancas.

Por outro lado, consagrou-se no Regulamento um novo horário de funcionamento, com encerramento às 19 horas nos dias úteis, permitindo deste modo um funcionamento mais alargado, ajustado às necessidades dos consumidores e potenciando assim um aumento das vendas.

Pretende-se ainda, em articulação com as isenções e reduções de taxas consagradas no Regulamento Municipal de Taxas, dinamizar este espaço municipal, contribuindo desta forma para a sua revitalização.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 24 de abril de 2014, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Objecto

  1. O mercado municipal de Angra do Heroísmo, denominado «Mercado Duque de Bragança», é destinado prioritariamente à venda de produtos hortofrutícolas e outros alimentos frescos de origem local visando o fomento do auto-abastecimento alimentar e a criação de oportunidades de negócio aos produtores sediados no concelho.
  2. No Mercado Duque de Bragança podem ser comercializados:
    • a) Produtos hortofrutícolas e outros produtos agrícolas;
    • b) Produtos alimentares frescos, incluindo as carnes e os peixes;
    • c) Produtos alimentares de especialidade, nomeadamente queijos, enchidos, vinhos, compotas, méis e produtos da gastronomia e doçaria tradicionais;
    • d) Produtos frescos de padaria e pastelaria e outros produtos alimentares preparados para consumo no local;
    • e) Flores, plantas ornamentais e outros produtos derivados da hortofloricultura;
    • f) Plantas, plantio, sementes e materiais para horticultura, jardinagem e fruticultura;
    • g) Mercearias e géneros alimentícios de qualquer natureza;
    • h) Cereais e alimentos para animais domésticos;
    • i) Animais de estimação e produtos associados ao seu maneio.
  3. No Mercado Duque de Bragança podem ainda ser comercializados produtos do artesanato local, obras de arte e quaisquer outros produtos que a Câmara Municipal, por deliberação, venha a autorizar.
  4. A Câmara Municipal pode proibir por razões de natureza higio-sanitária, ou por manifesta inadequação das instalações do mercado para o exercício desse comércio, a venda de produtos de qualquer natureza, mesmo quando os produtos em causa se integrem nos tipos referidos nos números anteriores.

Artigo 2.º
Condições gerais de comercialização

  1. Apenas são permitidas vendas dentro do mercado quando os géneros a comercializar se encontrem em perfeitas condições de consumo e cumpram as regras fiscais, higio-sanitárias e de rastreabilidade que lhe sejam aplicáveis.
  2. A disposição dos géneros no mercado deve garantir a manutenção das condições higio-sanitárias, nomeadamente no que respeita a temperatura e segurança contra a conspurcação por insectos, roedores ou pássaros.
  3. A disposição dos géneros não deve impedir a circulação de pessoas nos espaços para tal destinados, devendo permanecer confinada ao espaço de exposição e venda definido pelos serviços camarários, não podendo o vendedor ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago, nem ocupá-lo para fins diversos.
  4. O espaço entre as bancadas deve ficar sempre inteiramente desembaraçado à livre circulação do público.
  5. Quando legal ou regulamentarmente requerida para comercialização de qualquer tipo ou categoria de produto, os comerciantes têm de estar munidos da respectiva licença.

Artigo 3.º
Comercialização de peixe

  1. Só é permitida a venda de pescado sobre as bancas especificamente designadas para esse fim.
  2. Não é permitida a venda de pescado fresco que não apresente intactos os principais órgãos de inspecção sanitária, nomeadamente a cabeça e seus anexos e os órgãos e vísceras.
  3. Todo o pescado, enquanto estiver fora das instalações frigoríficas, deverá permanecer envolvido em gelo.
  4. Para efeitos do número anterior, os competentes serviços municipais distribuem equitativamente gelo pelas bancas de venda de peixe, mas no caso de o gelo fornecido ser insuficiente para acondicionar todo o peixe, ou em caso de avaria da máquina de gelo, fica a cargo do vendedor e a expensas suas, providenciar pelo gelo em falta.
  5. A evisceração e o amanho do pescado só podem ser efectuados nos locais destinados a esse fim.
  6. Os despojos do pescado deverão ser lançados imediatamente nos recipientes de limpeza, ficando fora da vista do público.
  7. Os vendedores de peixe devem apresentar-se com bata branca e limpa e munidos com o boletim de sanidade quando legalmente requerido.
  8. Após o encerramento diário da loja de venda de peixe é obrigatório a retirada de todo o pescado fresco que tenha sobrado do consumo público.
  9. Todo o pescado impróprio para consumo deve de imediato ser inutilizado e removido da zona de vendas.

Artigo 4.º
Comercialização de carnes

  1. A venda de carnes de bovino, suíno, borrego, coelho e aves no mercado municipal só é autorizada em talhos, tendo estes de apresentar as condições de higiene e outras que por lei ou regulamento sejam requeridas para o funcionamento daquele tipo de estabelecimentos.
  2. A inspecção de carnes obedece às normas legalmente fixadas para a inspecção de carnes e seus derivados.

Artigo 5.º
Proibições

Aos concessionários não são permitidos, designadamente, os seguintes comportamentos:

  • a) Expor para venda géneros alimentícios que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;
  • b) Expor géneros para venda fora dos lugares que lhe tenham sido destinados;
  • c) Expor para venda, géneros sujeitos a peso ou medida, sem que esteja munido de balança e pesos ou medidas, devidamente aferidos, ou defraudar o comprador no peso ou medida dos géneros a vender;
  • d) Vender géneros diferentes daqueles que tenham sido autorizados pela Câmara Municipal;
  • e) Lançar para o pavimento do mercado quaisquer resíduos de animais, penas de aves, folhas ou restos de hortaliças, cascas de frutas ou legumes, lixos ou resíduos de qualquer natureza;
  • f) Exercer a venda ambulante dentro do mercado;
  • g) Exercer actividades industriais de transformação de géneros alimentícios, excepto quando especificamente licenciados para o efeito e equipados com os requisitos legal ou regulamentarmente previstos para a actividade a exercer.

Artigo 6.º
Horário de funcionamento

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o horário de abertura e encerramento do recinto do mercado é fixado por deliberação da Câmara Municipal.
  2. Em épocas festivas e durante a realização de eventos específicos, pode o Presidente da Câmara Municipal estabelecer transitoriamente, por despacho, horários de abertura e encerramento diferentes dos normalmente praticados.
  3. Cada comerciante fixa livremente o seu horário de abertura dentro do horário de funcionamento fixado nos termos dos números anteriores.

Artigo 7.º
Direito de ocupação e obrigações

  1. A concessão de banca ou loja é, por natureza, precária.
  2. A Câmara Municipal pode determinar a cessação da concessão a qualquer momento, sem obrigação de indemnizar, desde que se verifique justa causa ou imperativo de interesse público devidamente fundamentado.
  3. Sem prejuízo de outras condições, a violação das normas do presente regulamento por parte do titular do direito de ocupação constitui justa causa de rescisão unilateral do contrato de ocupação.
  4. São da responsabilidade do concessionário as despesas com água, electricidade, gás, telecomunicações e quaisquer outras inerentes à utilização dos espaços cedidos, excepto, no caso da electricidade e da água, quando sejam utilizadas as redes comuns do Mercado.

Artigo 8.º
Modo de aquisição do direito de ocupação

  1. O direito de ocupação dos espaços comerciais é atribuído directamente, por despacho do presidente da Câmara Municipal, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Quando os lugares disponíveis se revelem insuficientes face à procura, ou sempre que a Câmara Municipal por deliberação o entenda convenientemente, a concessão efectua-se por arrematação em hasta pública, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 9.º
Hasta pública

  1. A Câmara Municipal pode, quando o entender conveniente, proceder à concessão de lojas por arrematação em hasta pública, anunciada através de editais, que designem:
    • a) O objecto e local da ocupação a conceder;
    • b) O dia, hora e local em que se efectuará a arrematação;
    • c) As taxas a que ficam sujeitos os concessionários, sem prejuízo das isenções e reduções prevista no «Regulamento Municipal de Taxas».
  2. A base de licitação e respectivos lanços serão fixados, para cada caso, pela deliberação da Câmara Municipal que determine a hasta.
  3. No ato da arrematação o arrematante paga 50 % do valor como garantia, sendo o remanescente pago no prazo de 10 dias úteis, determinando a falta de pagamento dentro dos prazos referidos a perda a favor do Município de todos os valores pagos, bem como a caducidade da concessão.
  4. Por deliberação, a Câmara Municipal pode determinar a anulação da concessão, nomeadamente se tiver indícios de que houve conluio entre os concorrentes.
  5. São responsabilidade do concessionário as obrigações fiscais a que a arrematação der lugar.

Artigo 10.º
Pessoalidade e intransmissibilidade

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes quanto à cedência e transmissão, o direito de ocupação dos espaços de venda é pessoal e intransmissível.
  2. Fora dos casos especificamente previstos no presente regulamento, a cedência a terceiros, por trespasse ou qualquer outro negócio jurídico, do espaço concessionado sem a prévia autorização da Câmara Municipal, confere a esta o direito de declarar aquela transmissão nula e sem produção de efeitos, ficando desonerada de qualquer indemnização.
  3. A ocupação das lojas ou bancas por pessoa que não seja o concessionário ou seus empregados determina a caducidade da concessão sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º
Cedência a terceiros

  1. O titular da concessão que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiros deve apresentar previamente requerimento à Câmara Municipal solicitando autorização para esse efeito, instruído com cópia do documento de identificação civil e fiscal dos interessados.
  2. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal apreciar o requerimento, no prazo de 10 dias, podendo impor condições e alterações, nomeadamente quanto à mudança de ramo de actividade ou remodelação do espaço.
  3. A autorização da transferência obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativos à primitiva atribuição, além dos aceites no momento da transferência.
  4. A concessão transferida termina no momento da primitiva, excepto se outro for
    o prazo estabelecido por deliberação camarária.

Artigo 12.º
Transmissão por morte do titular

  1. Por morte do titular da concessão pode ser transferido o direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes se aquele ou estes ou seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias subsequente ao falecimento do titular.
  2. O requerimento deve ser instruído com certidão de óbito e de casamento ou de nascimento conforme os casos.
  3. A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.
  4. Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem seguinte:
    • a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
    • b) Entre herdeiros do mesmo grau abre-se licitação entre eles.
  5. A transferência prevista neste artigo não obriga a qualquer compensação para
    o Município, salvo no caso da alínea b) do número anterior.

Artigo 13.º
Taxas

  1. Pela utilização das bancas e lojas do mercado municipal são cobradas as taxas previstas no «Regulamento Municipal de Taxas» e respectiva tabela anexa, salvo o disposto no número seguinte.
  2. Quando tal se mostre necessário para a dinamização do mercado ou para outros fins de interesse público, a Câmara Municipal pode deliberar a redução ou isenção de taxas para a comercialização determinados tipos de produtos ou para determinadas classes de comerciantes.

Artigo 14.º
Pagamento das taxas

  1. As taxas mensais de ocupação serão pagas na Câmara Municipal até ao dia 8 do mês a que respeitem.
  2. Decorridos 90 dias após a data de liquidação determinada nos termos do número anterior, a concessão caduca automaticamente por falta de pagamento das respectivas taxas.
  3. A caducidade referida no número anterior implica a imediata cessação do comércio e a desocupação do espaço concessionado.
  4. Os devedores não podem requerer nova concessão enquanto não tiverem liquidado as quantias em falta.

Artigo 15.º
Fiscalização

  1. No mercado há um encarregado operacional municipal ao qual compete:
    • a) Fiscalizar a higiene e limpeza do mercado e o cumprimento estrito das normas contidas no presente regulamento;
    • b) Manter limpo e asseado o recinto de utilização pública;
    • c) Providenciar sobre a higiene e limpeza dos sanitários do recinto;
    • d) Afixar, em local bem visível, as ordens de serviço e editais respeitantes ao funcionamento do mercado;
    • e) Impedir que seja ocupado qualquer lugar sem autorização para o efeito;
    • f) Determinar a remoção de produtos e expositores, caso ocupem lugares não destinados a esse efeito;
    • g) Coordenar ou executar as diligências necessárias ao regular funcionamento do mercado;
    • h) Colaborar com o médico veterinário municipal ou com outras autoridades sanitárias na inspecção do pescado e das carnes, cumprindo e fazendo cumprir as instruções preceituadas;
    • i) Proceder, várias vezes ao dia, a verificações do estado de frescura do pescado e das carnes expostos para venda e, no caso deste se apresentar alterado, solicitar a imediata intervenção da inspecção sanitária;
    • j) Desempenhar quaisquer outros serviços que lhe forem determinados pela Câmara Municipal e que se relacionem com o presente regulamento, designadamente emitir quaisquer instruções que no âmbito deste se revelem necessárias.
  2. Cabe ainda ao encarregado operacional municipal exercer as seguintes funções de coordenação:
    • a) Receber e encaminhar para os competentes serviços municipais as queixas e sugestões dos clientes do mercado;
    • b) Participar à Câmara Municipal as irregularidades cometidas e qualquer ocorrência que entenda de interesse para o bom funcionamento do mercado;
    • c) Comunicar ao veterinário municipal qualquer suspeita da presença no mercado de géneros impróprios para o consumo ou de higiene ou origem duvidosa;
    • d) Coordenar com os competentes serviços municipais as autorizações de ocupação e respectivos pagamentos;
    • e) Solicitar a presença das autoridades policiais competentes quando detete indícios de crime ou de perturbação da ordem pública;
    • f) Determinar a abertura das instalações frigoríficas de uso comum e fixar o respectivo horário.

Artigo 16.º
Autos de notícia

Os agentes da fiscalização municipal e o encarregado operacional municipal são competentes para levantar os autos de notícia previstos no presente regulamento quando as transgressões se verifiquem dentro do mercado ou com ele estejam directamente relacionadas.

Artigo 17.º
Contra-ordenações e coimas

  1. O não cumprimento pronto das instruções do encarregado operacional, enquanto no exercício das funções previstas no presente regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima mínima de € 50,00 e máxima de€ 500, 00, sendo os limites elevados para o dobro em caso de reincidência.
  2. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por força de lei ou regulamento, a violação de qualquer das normas previstas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento, pelo concessionário ou por interposta pessoa ao seu serviço, constitui contra-ordenação punida com coima mínima de € 100,00 e máxima de € 1000,00, sendo os limites elevados para o dobro em caso de reincidência.
  3. A instauração de processo de contra-ordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
  4. Em caso de reincidência grave ou reiterada pode a Câmara Municipal deliberar a rescisão unilateral da concessão, sem direito a indemnização.

Artigo 18.º
Normas subsidiárias

  1. As dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
  2. Em todas as matérias não especificamente reguladas pelo presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as normas relevantes do Código de Procedimento Administrativo e todas as normas legais e regulamentares de higiene, salubridade e segurança estabelecidas na legislação aplicável à actividade comercial exercida.

Artigo 19.º
Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o «Regulamento do Mercado Duque de Bragança», aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 1994.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua aprovação.

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