Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Regulamento n.º 24/2021, de 28 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio, entre outras inovações, simplificar o regime de fixação dos horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços. Com a entrada em vigor do referido diploma, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Não obstante as vantagens dessa liberalização, e atendendo às questões da segurança e da proteção da qualidade de vida dos cidadãos, o mesmo diploma prevê a possibilidade de as autarquias restringirem os períodos de funcionamento dos estabelecimentos.

Por outro lado, atendendo à natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como ao facto dos estabelecimentos se localizarem na sua maioria junto de habitações, torna-se necessário o estabelecimento de limites horários ao seu funcionamento, pois são suscetíveis de perturbar o direito ao descanso dos moradores dos imóveis vizinhos. Cabe assim ao Município fixar os limites horários que conciliem os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das imediações.

Considerando o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação última dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia consultou previamente as entidades ali referidas.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a presente proposta de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Angra do Heroísmo, mediante proposta da Câmara Municipal, apresentada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado na sessão ordinária de 17 de dezembro de 2021 o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
Objeto

  1. O presente regulamento fixa o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços no concelho de Angra do Heroísmo.
  2. Visando limitar a produção de ruído de vizinhança, são também estabelecidas limitações específicas à deposição dos resíduos resultantes do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como à venda de determinados bens e às embalagens através das quais os mesmos são disponibilizados.

Artigo 2.º
Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, qualquer que seja a sua natureza, têm horário de funcionamento livre dentro dos limites horários fixados pelo artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 3.º
Grupos de estabelecimentos

  1. Para efeitos de fixação dos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os grupos constantes do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as esplanadas adotam o horário do estabelecimento onde estão inseridas.
  3. As esplanadas inseridas em zonas urbanas, como tal definidas no Plano Diretor Municipal, encerram às 02h00, independentemente do grupo a que pertença o estabelecimento onde estejam inseridas.

Artigo 4.º
Limites horários

Os limites horários a que se encontram sujeitos os grupos de estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

  • a) Grupo 1 – podem funcionar entre as 06h00 e as 24h00 de todos os dias de semana.
  • b) Grupo 2 – podem funcionar entre as 06h00 e as 02h00 de todos os dias da semana.
  • c) Grupo 3 – podem funcionar entre as 16h00 e as 04h00 de todos os dias da semana, podendo prolongar o horário até às 06h00 do dia imediato às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
  • d) Grupo 4 – podem funcionar de forma permanente (24 horas por dia) em todos os dias da semana.

Artigo 5.º
Restrições ambientais

  1. O exercício das atividades elencadas no artigo 3.º, bem como de eventuais atividades ruidosas temporárias que possam ocorrer nos mesmos estabelecimentos, deve cumprir as regras relativas às atividades ruidosas consagradas na legislação específica.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, a partir das 22h00 de todos os dias da semana os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento apenas podem disponibilizar as bebidas que sejam cedidas ao consumidor final em embalagens ou recipiente não reutilizável que não seja de vidro ou metal, com exceção das bebidas destinadas a consumo exclusivo no interior do estabelecimento.
  3. Os representantes ou respetivos comissários dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento não podem depositar resíduos em coletores localizados no exterior dos estabelecimentos no período entre as 22h00 e as 06h00 de todos os dias da semana.

Artigo 6.º
Regimes especiais

  1. A câmara municipal pode, ouvidos os sindicatos, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as forças de segurança e a junta de freguesia territorialmente competentes, deliberar:
    • a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
    • b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
  2. Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de qualquer dos grupos sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 7.º
Estabelecimentos de caráter não sedentário

  1. Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no artigo 4.º do presente regulamento, consoante a categoria de estabelecimento que corresponda à sua atividade.
  2. As rulotes-bar cuja atividade principal seja o comércio de comida ligeira ou bebidas, ou ambas, não podem vender bebidas alcoólicas a partir das 02h00 de todos os dias da semana.
  3. As rulotes-bar cuja atividade principal seja o comércio de comida ligeira ou bebidas, ou ambas, apenas podem disponibilizar bebidas em copos que não sejam de vidro ou metal, exceto se utilizarem taras ou copos retornáveis.

Artigo 8.º
Período de encerramento

  1. Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento gozam de um período de 15 minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
  2. Após o período de tolerância previsto no número anterior, é equiparado a funcionamento para além do horário a permanência de pessoas nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 9.º
Aparelhos de som no exterior

  1. Sem prejuízo do regime aplicável às licenças especiais de ruído, é expressamente proibida a instalação com caráter permanente de qualquer aparelho de som, no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos.
  2. Sem prejuízo do regime aplicável às licenças especiais de ruído, é igualmente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, virados para a via pública com o intuito de nela serem ouvidos.
  3. Excetuam-se das proibições referidas nos números anteriores, os televisores desde que os mesmos não sejam suscetíveis de produzir campo sonoro superior aos limites previstos no Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

Artigo 10.º
Afixação do mapa de horário de funcionamento

  1. Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
  2. Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
  3. Quando os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, não pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deverá ser salvaguardado no respetivo mapa de horário de funcionamento a diferença de horários de cada estabelecimento, devendo igualmente ser afixado o mapa de horário de funcionamento nos termos expostos no número anterior.
  4. A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Contraordenações

  1. O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento constitui contraordenação, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
  2. Sem prejuízo das sanções penais que caibam ao caso, o desacato à ordem de encerramento imediato do estabelecimento, emitida nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 48/96 e suas alterações, constitui contraordenação grave para efeitos da aplicação do disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
  3. A violação de qualquer norma prevista no presente regulamento, para a qual não exista sanção específica constitui contraordenação punível com coima graduada no valor de € 150,00 a € 400,00, para pessoas singulares, e de € 250,00 a € 1.500,00 para pessoas coletivas.
  4. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 12.º
Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, designadamente em caso de reincidência, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  • a) Redução do período de funcionamento do estabelecimento de duas (2) a seis (6) horas no horário de encerramento, por um período máximo de 180 dias subsequentes à notificação da decisão.
  • b) Privação de horário de funcionamento em regime alargado, durante um período não inferior a três (3) meses e não superior a dois (2) anos.
  • c) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três (3) meses e não superior a dois (2) anos.

Artigo 13.º
Fiscalização

  1. Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete ao Município de Angra do Heroísmo relativamente aos estabelecimentos da sua área territorial.
  2. As entidades de fiscalização mencionadas no número anterior, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento aprovado, ou em violação de regras de segurança, salubridade ou saúde pública.

Artigo 14.º
Casos omissos

As dúvidas surgidas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º
Norma revogatória

  1. Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o «Regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Angra do Heroísmo», aprovado em sessão ordinária de 24 de abril de 2015 da Assembleia Municipal e publicado como Regulamento n.º 7/2015 no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 96, de 19 de maio.
  2. Ficam igualmente revogadas todas as autorizações e licenças permitindo horários específicos de qualquer natureza ou equiparação entre tipos diversos de estabelecimentos concedidas na vigência de anteriores regulamentos.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

26 de dezembro de 2021

O Presidente da Assembleia Municipal,
Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha

Anexo

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