Restrição ao movimento de embarcações de qualquer classificação/atividade de/para ilha Terceira

Edição n.º 3/2020 das Capitanias do Porto de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória

Em razão do superior interesse público decorrente da execional situação sanitária presente.

Considerando o Despacho de declaração de Situação de Alerta em todo o território nacional, promulgado pelo Ministro da Administração Interna e Ministra da Saúde, ao abrigo do Despacho 3298-B/2020, de 13 de março.

Considerando a implementação do Estado de Alerta decidida e promulgada pelo Governo Regional dos Açores ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, em 11 de março de 2020.

Considerando as medidas extraordinárias decididas pelo Governo Regional dos Açores, em sede de reunião do Conselho Regional dos Açores, ocorrida a 16 de março de 2020, em que são suspensas as ligações aéreas de e para a Ilha Terceira.

Considerando a orientação técnica recebida da Autoridade Regional de Saúde.

Ao abrigo da competência que é conferida pelo nº1, e alínea g), do n.º 4, ambos do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 44/02, de 2 de março, determino o seguinte:

  1. Encontram-se suspensas todas as ligações marítimas de e para a Ilha Terceira, com exceção às respeitantes ao transporte de bens e mercadorias.
  2. A não observância do determinado no ponto 1., fica sujeito ao ilícito enquadrado e regulado pela alínea a) do nº 1, do artigo 4º, do Decreto-lei 45/2002, de 2 de março.

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