Simplex Urbanístico e projetos de especialidades

Considerando as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro, a câmara municipal está impedida de apreciar os projetos de especialidades, conforme dispõe o n.º 9 alínea c) do seu artigo 20.º.

Dispõe ainda o mesmo diploma, no seu artigo 13.º n.º 9, que os projetos de especialidades, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.

Assim, nos casos em que a lei dispõe que determinado projeto de especialidade esteja sujeito a qualquer parecer, certificação ou aprovação, caberá aos técnicos autores dos mesmos assegurarem-se do cumprimento desta obrigação. O termo de responsabilidade que apresentam a acompanhar o projeto é o garante que todas as obrigações previstas na lei foram cumpridas, não competindo à câmara exigir esses pareceres ou aprovações, nem o podendo fazer.

Como tal, para cumprimento das devidas obrigações legais, e da tramitação procedimental prevista no referido RJUE, quaisquer projetos de especialidades que devam ser sujeitos a pareceres deverão obtê-los previamente à sua entrega para fins de licenciamento ou comunicação prévia.

No caso dos projetos de redes prediais de águas e esgotos, o artigo 30.º n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A de 19 de outubro prevê a obrigatoriedade de consulta à entidade gestora para emissão de parecer, antes da aprovação do pedido de licenciamento. Apesar de a entidade gestora ser também a câmara municipal, não pode o pedido de parecer decorrer dentro do pedido de licenciamento. Como tal, deve ser apresentado à câmara municipal o projeto de redes prediais de águas e esgotos em requerimento próprio, externo ao pedido de licenciamento, antes da sua apresentação no procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito do qual não serão sujeitos a qualquer apreciação.

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